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Inquilinos com mais de 65 anos: a proteção que trava o despejo

Inquilinos com mais de 65 anos: a proteção que trava o despejo
Rogério Junior

A lei portuguesa protege de forma especial quem vive há muitos anos na mesma casa arrendada e tem 65 ou mais anos. A proteção não é geral e depende da data do contrato, mas onde se aplica impede o senhorio de pôr fim ao arrendamento.

Poucos assuntos assustam tanto quem vive numa casa arrendada há décadas como a possibilidade de receber uma carta a pôr fim ao contrato. Com as rendas atuais, sair da casa onde se vive há quarenta anos costuma significar sair também do bairro, da rede de vizinhos e das rotinas que sustentam o dia a dia. A lei portuguesa reconhece isso e criou uma proteção específica, que muita gente desconhece ter.

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Convém dizer o que a proteção não é. Não é uma regra geral que impeça qualquer despejo de qualquer pessoa com mais de 65 anos, e não se aplica a contratos recentes. É um regime dirigido a contratos antigos, e depende de três coisas ao mesmo tempo: a data em que o contrato foi celebrado, a idade ou a incapacidade do arrendatário, e há quanto tempo vive ali.

Quem está abrangido

Nos contratos de arrendamento habitacional celebrados antes de 1990, o arrendatário com 65 ou mais anos de idade, ou com grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, que resida no locado há mais de 15 anos, fica protegido da denúncia e da oposição à renovação por parte do senhorio.

Nos contratos celebrados entre 1990 e 1999, existe proteção equivalente, exigindo-se mais tempo de residência: mais de 20 anos no mesmo locado. Nos dois casos, a proteção mantém-se independentemente de terem terminado regimes transitórios que existiram ao longo dos anos.

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Há uma exceção relevante e é preciso conhecê-la: o senhorio pode ainda assim opor-se à renovação ou denunciar o contrato com fundamento em demolição ou em obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado. Nessa situação, há deveres associados, nomeadamente em matéria de realojamento ou de indemnização, que devem ser confirmados caso a caso.

O que fazer se chegar uma carta

A primeira coisa é não assinar nada nem aceitar acordos verbais. Uma carta a comunicar o fim do contrato não é, por si só, uma ordem de despejo, e a resposta tem prazos que convém não deixar passar. A segunda é reunir prova: o contrato ou o recibo mais antigo que exista, comprovativos de morada ao longo dos anos, documento de identificação com a idade e, havendo, o atestado multiusos com o grau de incapacidade.

A terceira é procurar apoio jurídico. Quem não tem meios pode recorrer ao regime de apoio judiciário, requerido junto da Segurança Social, que pode cobrir honorários de advogado e custas. Existem também gabinetes de apoio ao arrendamento em várias câmaras municipais e informação oficial no Portal da Habitação.

Por fim, uma nota sobre o que a proteção não cobre. Ela impede o senhorio de fazer cessar o contrato, mas não dispensa o inquilino de cumprir as suas obrigações. A falta de pagamento de rendas continua a ser fundamento de resolução do contrato, e é por aí que a maioria dos casos acaba por correr mal. Quem tem dificuldade em pagar deve procurar ajuda antes de acumular meses em atraso, e não depois.

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