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Precisa de faltar ao trabalho, mas não sabe a quantos dias tem direito e se os pode justificar? Tem aqui a resposta

Precisa de faltar ao trabalho, mas não sabe a quantos dias tem direito e se os pode justificar? Tem aqui a resposta
Forever Young

As faltas no trabalho são um direito previsto a todos os trabalhadores, desde que estes apresentem uma justificação legal para tal. Em relação às faltas injustificadas, são duas as situações em que os trabalhadores podem ser despedidos. O Alerta Emprego esclarece.

As faltas no trabalho são um direito previsto a todos os trabalhadores, desde que estes apresentem uma justificação legal para tal. Em relação às faltas injustificadas, são duas as situações em que os trabalhadores podem ser despedidos. O Alerta Emprego esclarece.

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São faltas justificadas as que estão definidas como tal no artigo 249.º do Código do Trabalho e não afectam qualquer direito do trabalhador. Assim, todas as outras são consideradas faltas injustificadas e as ausências não justificadas constituem uma infracção grave.

Segundo o artigo 351.º da mesma lei, as faltas injustificadas podem dar lugar a despedimento por justa causa se determinarem prejuízos ou riscos graves para empresa, ou se atingirem cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados, em cada ano civil.

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Quais são as faltas justificadas?
De acordo com a ACT, são consideradas faltas justificadas:

  • As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
  • A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
  • A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
  • A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
  • A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
  • A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
  • A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
  • A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
  • A autorizada ou aprovada pelo empregador;
  • A que por lei seja como tal considerada.

 

Assim, todas as faltas que não sejam por um dos motivos anteriores, são consideradas injustificadas.