O rendimento social de inserção, a pensão social de velhice e o subsídio social de desemprego deixam de existir com este nome. Nasce a prestação social única, criada pelo Decreto-Lei n.º 166/2026, que junta estes apoios a outros dez, para um total de 13.
O que desaparece
A lista de prestações absorvidas inclui ainda a pensão social de invalidez especial, a pensão de viuvez, a pensão de orfandade, o complemento extraordinário de solidariedade e os subsídios sociais ligados à parentalidade e à gravidez.
Se já recebe uma destas prestações, o valor que tem garantido não pode descer. A lei obriga a manter o nível de protecção anterior, através do mesmo montante ou de um complemento que o compense.
Quem passa a ter direito
A prestação está aberta a quem tenha pelo menos 18 anos e viva em situação de carência económica. Ficam incluídos os órfãos menores institucionalizados ou em acolhimento familiar, representados por quem tem a sua guarda.
Contam como agregado familiar o cônjuge, os parentes até ao terceiro grau e quem viva em comunhão de mesa e habitação. Uma ausência de até 30 dias não quebra essa contagem, e pode alargar-se por doença, estudo ou motivos profissionais.
Para cidadãos de países terceiros, mantém-se a exigência de residir em Portugal há pelo menos um ano, com título válido, tal como já acontecia no rendimento social de inserção.
Trabalhar deixa de custar apoio
Uma das mudanças centrais está no incentivo ao trabalho. A prestação passa a reduzir-se de forma gradual à medida que o rendimento sobe, em vez de desaparecer de uma vez quando a pessoa arranja emprego.
O objectivo do Governo é evitar que aceitar um trabalho signifique perder todo o apoio de imediato. Este mecanismo de redução gradual pode alargar-se no futuro a outras prestações sociais, segundo o diploma.
O acompanhamento dos beneficiários fica reforçado, com maior articulação entre a Segurança Social, os municípios e o Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Quando começa a ser paga
Publicado a 13 de agosto, o decreto-lei entrou em vigor no primeiro dia útil seguinte. Mas a prestação só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026: até essa data, quem recebe hoje um destes apoios continua a recebê-lo como até aqui.
O valor de referência da nova prestação corresponde a 50 % do indexante dos apoios sociais, o IAS, e é actualizado por portaria dos ministérios das Finanças e da Segurança Social. Não é um montante fixo escrito na lei: acompanha o IAS. Em 2026, com o IAS nos 537,13 euros, corresponde a cerca de 268,6 euros mensais.
Quando entra em vigor
O Decreto-Lei n.º 166/2026, publicado a 13 de agosto, entra em vigor a 31 de dezembro de 2026. Até lá nada muda: os apoios actuais continuam a ser pagos pelas regras em vigor, e a transição está desenhada para que quem já recebe não tenha de apresentar qualquer pedido novo. O processo de passagem para a nova prestação será conduzido pela Segurança Social.
Uma nota prática: a mudança não exige dados, formulários nem pagamentos da parte de quem recebe. Se receber chamadas, mensagens ou emails sobre a “nova prestação” a pedir informações pessoais ou bancárias, é sinal de burla.











