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	<title>Lei portuguesa &#8211; Forever Young</title>
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	<description>Para se sentir sempre jovem. Viva com mais sentido, 55+ com atitude.</description>
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	<title>Lei portuguesa &#8211; Forever Young</title>
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		<title>Será que a idade dá prioridade nas filas? Saiba quem tem um atendimento prioritário e porquê</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Forever Young]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Nov 2019 12:20:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cultura]]></category>
		<category><![CDATA[Lifestyle & Cultura]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Saúde & Bem-Estar]]></category>
		<category><![CDATA[Atendimento prioritário]]></category>
		<category><![CDATA[Filas de espera]]></category>
		<category><![CDATA[Lei portuguesa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Neste artigo damos-lhe conta, também, de como e onde pode reclamar se lhe for recusado um direito que está consagrado na lei portuguesa.</p>
<p>Leia mais artigos em https://foreveryoung.sapo.pt</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Existem regras para o atendimento prioritário com o objetivo de regulamentar quem tem prioridade nas filas. Neste artigo damos-lhe a conhecer, à luz da legislação portuguesa, quem pode beneficiar deste regime de prioridade, que entidades são obrigadas a prestar atendimento prioritário e quais estão excluídas e ainda como funciona este sistema.</p>
<p>A lei do atendimento prioritário, regulamentada em <a href="https://dre.pt/application/conteudo/75216373" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Diário da República no Decreto-Lei n.º 58/2016,</a> de 29 de agosto, tem como objetivo assegurar que todas as pessoas com deficiência ou incapacidade, idosos, grávidas ou pessoas acompanhadas de crianças de colo possam ser atendidas com prioridade em todos os setores da sociedade.</p>
<p><strong>Quem é obrigado a prestar atendimento prioritário?</strong></p>
<p>As entidades obrigadas a prestar atendimento prioritário são todas as que disponibilizem serviços presenciais ao público, sejam estas públicas ou privadas, singulares ou coletivas.</p>
<p><strong>Que entidades são excluídas?</strong></p>
<p>No entanto, a lei contempla algumas exceções, previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto. Existem entidades que se encontram excluídas da obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário, nomeadamente:</p>
<p>Prestadoras de cuidados de saúde, pois a prioridade deve ser determinada mediante a avaliação do estado de saúde da pessoa;</p>
<p>Conservatórias e outras entidades de registo, apenas perante situações em que a alteração da ordem de atendimento em prol da prioridade prejudique uma posição de vantagem ou viole um direito de outrem;</p>
<p>Serviços prestados com marcação prévia, tais como por telefone ou online, cujo atendimento deverá seguir a ordem definida previamente.</p>
<p><strong>Atendimento prioritário: quem tem prioridade nas filas?</strong></p>
<p>Já alguma vez esteve à espera da sua vez nos correios ou no supermercado e questionou-se sobre quem tem prioridade nas filas? Se deveria perguntar ao senhor idoso ao seu lado se queria passar à frente ou se a senhora com o bebé no carrinho estaria confortável a prolongar a sua espera?</p>
<p>Para que não restem dúvidas, vamos saber, ao certo, quem tem prioridade nas filas e como funciona o sistema de atendimento prioritário, como consta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto:</p>
<p><strong>&#8211; Pessoas com deficiência ou incapacidade</strong></p>
<p>As pessoas incapacitadas ou com deficiência que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e apresentem limitações na participação de atividades em condições de igualdade com as restantes pessoas, têm direito a passar à frente.</p>
<p>Poderá ser solicitada a apresentação do Atestado Multiusos que comprove o devido grau de incapacidade para usufruto da prioridade.</p>
<p><strong>&#8211; Pessoas idosas</strong></p>
<p>As pessoas idosas têm prioridade nas filas, desde que tenham idade igual ou superior a 65 anos e apresentem alterações ou limitações das funções físicas ou mentais. É aconselhado que se faça acompanhar do seu documento de identificação que pode ser solicitado para comprovar a idade.</p>
<p><strong>&#8211; Grávidas</strong></p>
<p>Qualquer grávida, independentemente do número de meses de gravidez ocorridos, pode usufruir do direito de passar à frente nas filas, desde que expresse essa intenção.</p>
<p><strong>&#8211; Pessoas acompanhadas de crianças de colo</strong></p>
<p>Este direito é tanto atribuído a uma mulher ou a um homem que se faça acompanhar de uma criança até dois anos de idade. Deve ter consigo o documento de identificação da criança, uma vez que poderá ser necessário comprovar a idade da mesma.</p>
<p><strong>Como funciona o atendimento prioritário?</strong></p>
<p>Quem tem prioridade nas filas e cumpre os requisitos para usufruir desse benefício terá de solicitar a passagem à frente. Poderá ter de apresentar o documento de identificação ou, se for o caso, o devido atestado à pessoa que estiver ao balcão, sendo que esta pode recusar-lhe a prioridade mediante falta dos devidos documentos.</p>
<p>Se o atendimento for regido por um sistema de senhas, deve dar-se preferência a quem tem prioridade nas filas, não importando o número de vez que lhe tenha sido atribuído.</p>
<p>Caso exista mais do que uma pessoa com prioridade, a mesma deve ser dada por ordem de chegada.</p>
<p>Para usufruir do direito ao atendimento prioritário tem sempre que solicitar essa intenção junto de quem estiver a atender ao balcão. Não é da responsabilidade do funcionário tomar a iniciativa nesse sentido.</p>
<p><strong>Como fazer queixa se lhe for recusado o atendimento prioritário?</strong></p>
<p>Tem direito a fazer queixa junto das autoridades competentes sempre que lhe for recusado o atendimento prioritário e se a este tiver direito.</p>
<p>Pode efetuar a queixa junto do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR) ou junto da inspeção-geral referente à entidade que praticou a infração, entidade reguladora ou outra entidade competente. Esta reclamação pode ser efetuada por escrito, através do livro de reclamações, cujos estabelecimentos são obrigados a disponibilizar.</p>
<p>Também tem a possibilidade de requerer a presença de uma autoridade policial no local para reportar a ocorrência para que, posteriormente, essa autoridade remeta a queixa para a entidade competente.</p>
<p>Caso se trate de uma entidade de atendimento presencial ao público que não cumpra o seu dever para com quem tem prioridade nas filas, face a uma queixa de um consumidor, esta pode ficar sujeita à instrução de um processo de contraordenação, bem como ao pagamento de uma coima.</p>
<p>Como refere a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o valor das coimas varia entre 50 e 500 euros caso o infrator seja pessoa singular e entre 100 e 1.000 euros se se tratar de uma pessoa coletiva.</p>
<p>Leia mais artigos em https://foreveryoung.sapo.pt</p>
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		<title>Senhorios podem (ou não) rejeitar inquilinos com animais de estimação?</title>
		<link>https://foreveryoung.sapo.pt/senhorios-podem-ou-nao-rejeitar-inquilinos-com-animais-de-estimacao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Forever Young]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Aug 2019 15:33:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Cuidados]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Animais domésticos]]></category>
		<category><![CDATA[Arrendamento]]></category>
		<category><![CDATA[Lei portuguesa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A não discriminação no acesso ao arrendamento está prevista no Código Civil, mas nem todos estão abrangidos. Candidatos a inquilinos com animais de estimação podem ser impedidos de arrendar uma casa. Saiba mais.</p>
<p>Leia mais artigos em https://foreveryoung.sapo.pt</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>É possível recusar o arrendamento a inquilinos com animais de companhia? </strong><span style="text-transform: initial;">Esta questão foi, e tem sido, recorrentemente debatida, inclusivamente nas redes sociais, uma vez que existem muitas dúvidas relativamente a este tema.</span></p>
<p>Esclareça-se que o Código Civil, passou a prever a não discriminação no acesso ao arrendamento: “ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência. Contudo, a lei nada fala sobre os animais de companhia.</p>
<p>Em 2017 foi discutido um projeto-lei que visava assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento a inquilinos com animais de companhia, contudo foi rejeitado.</p>
<p>Isto significa que os senhorios podem rejeitar o arrendamento, caso não pretendam animais de companhia numa determinada fração. Dado que estas situações não estão abrangidas pela mencionada previsão legal, explica a <a href="https://www.condominiodeco.pt/informe-se/artigos/outras/arrendamentoanimais" target="_blank" rel="noopener">DECO</a>.</p>
<p>Em vigor e sem alterações manteve-se a legislação que regula os animais de companhia em apartamentos. Isto é, não houve alteração quanto ao número máximo de animaispermitido por habitação. Cada apartamento pode ter até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total exceder quatro animais. Mas podem existir exceções se, a pedido do proprietário e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado o alojamento até ao máximo de seis animais adultos. Também não mudam as normas que salvaguardam as regras básicas de higiene, sossego e boa vizinhança.</p>
<p><strong>E se a assembleia de condóminos determinou previamente essa proibição? </strong>A assembleia de condóminos tem poderes em relação às zonas comuns do prédio, mas não em relação às habitações, uma vez que aí já estaria a interferir com o direito de propriedade de cada um.</p>
<p>Igualmente em vigor mantém-se a <a href="https://www.condominiodeco.pt/informe-se/artigos/vizinhos/ruido" target="_blank" rel="noopener noreferrer">proibição de ruído</a> causado por animais de companhia na habitação, a qual é proibida entre as 23 horas e as 7 horas, sendo certo que dentro do horário permitido, em caso de ruído excessivo, os vizinhos podem chamar as autoridades policiais.</p>
<p>Estas irão abordar quem produz o ruído, fixar um prazo para o fazer cessar e comunicar a ocorrência à Câmara Municipal, para que esta aplique as devidas coimas. O vizinho que provocar ruído fora do horário permitido está sujeito a uma coima entre os €200 e os €2000.</p>
<p>Leia mais artigos em https://foreveryoung.sapo.pt</p>
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		<title>É possível fazer greve sem o apoio dos sindicatos?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Forever Young]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Aug 2019 14:59:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Dinheiro & Negócios]]></category>
		<category><![CDATA[Finanças Pessoais]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[carreira]]></category>
		<category><![CDATA[Constituição]]></category>
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		<category><![CDATA[Lei portuguesa]]></category>
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		<category><![CDATA[Trabalhadores]]></category>
		<category><![CDATA[traballho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ainda que, em princípio, a decisão sobre o recurso à greve pertença às associações sindicais, elas não detêm monopólio absoluto. </p>
<p>Leia mais artigos em https://foreveryoung.sapo.pt</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à greve e a liberdade sindical dos trabalhadores. O Artigo nº 56 permite aos sindicatos defender e promover os direitos e interesses dos seus representantes, além de terem, também, garantido o direito à contratação coletiva.</p>
<p>Embora, as comissões de trabalhadores tenham um papel semelhante na defesa dos direitos dos trabalhadores, o recurso à greve é uma decisão que, normalmente, cabe às associações sindicais. Ainda assim, a assembleia de trabalhadores de uma empresa pode deliberar o recurso à greve.</p>
<p>Confuso? De facto, em relação à greve, os sindicatos não detêm o monopólio absoluto. Mesmo que estes discordem das razões para a convocação da greve, há a possibilidade de esta acontecer. No entanto, existem muitas limitações para que este cenário se verifique.</p>
<p>Com efeito, os trabalhadores de uma empresa podem constituir uma assembleia, cuja maioria não pode ser representada por associações sindicais. Para deliberar sobre uma greve, a assembleia deve ser convocada por 20% dos trabalhadores da empresa. No caso de empresas de maior dimensão, também, podem ser suficientes 200 colaboradores.</p>
<p>Além disso, a aprovação da greve acontece após o voto secreto da maioria dos votantes. Uma vez definida, os trabalhadores que aderirem são representados por uma comissão de greve. Esta fica incumbida de delegar um aviso prévio de greve ao empregador e ao ministério responsável e, consequentemente, de organizar a ação.</p>
<p>Leia mais artigos em https://foreveryoung.sapo.pt</p>
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