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Afinal, como devemos fazer o registo de animais?

Saiba aqui o que terá que fazer e quanto terá que pagar

6 Abril 2021
Forever Young com ComparaJá.pt

Tem um amigo de quatro patas ou está a pensar arranjar um? Aproveitamos o Dia do Cão, assinalado a 26 de agosto, para explicar como se faz o registo de animais, passo a passo. Este processo é obrigatório, por lei, para alguns animais, por isso, descubra aqui tudo sobre este procedimento, quanto custa e como pode fazê-lo.

Para ter um animal de estimação é necessário garantir que tem condições para lhe dar qualidade de vida e que dispõe de espaços próprios para o mesmo, com as devidas comodidades. É neste sentido que surge a lei do registo de animais, com o intuito de regular a detenção dos animais domésticos e evitar o seu abandono, promovendo uma maior responsabilização por parte dos donos.

Quando escolhe ter um animal de estimação, deve preparar-se para integrar um novo membro na família, o que representa uma grande responsabilidade com a qual deve comprometer-se a cem por cento.

O que é o registo de animais?

Os animais de estimação devem ser identificados através da implantação de um transponder ou microchip e registados na plataforma do Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

O registo de animais é feito apenas uma vez e consiste num conjunto de informações relativas ao animal doméstico e ao dono, agregadas no SIAC, tais como:

  • Elementos relativos ao número do transponder ou microchip;
  • Aspetos e propriedades mais relevantes do animal;
  • Identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto;
  • Identificação do médico veterinário que procede à marcação do animal e respetivos contactos;
  • Outras características e medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal.

Como fazer o registo de animais?

O registo de animais só pode ser efetuado por um médico veterinário, ou seja, este é o responsável por colocar o transponder ou microchip no animal, bem como registá-lo no SIAC.

Segundo consta no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 82/2019, “a implantação do transponder referido no número anterior deve ser efetuada por médico veterinário, no centro da face lateral esquerda do pescoço do animal, após verificação de que o animal não se encontra já marcado por outro dispositivo de identificação”.

Assim sendo, caso necessite de fazer o registo animal do seu patudo, saiba que deve marcar uma consulta no veterinário para que lhe seja aplicado o chip para a devida identificação.

Este dispositivo possui um código numérico que é lido através de um leitor para o efeito, de forma a poder ser consultado na base de dados do SIAC para perceber a quem pertence determinado animal.

Depois de feita a implantação do chip, o profissional  efetua o registo do animal de estimação no SIAC, sendo emitido, automaticamente, o Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC). Este documento funciona como um Cartão de Cidadão do seu amigo, do qual deve fazer-se acompanhar sempre que se desloca com o mesmo em Portugal ou para o estrangeiro.

Que animais têm de ser registados?

Conforme mencionado no nº 1 artigo 4º do Decreto Lei nº 82/2019, “a identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões” que tenham nascido em Portugal ou que nele vivam por período igual ou superior 120 dias.

Quanto custa?

De acordo com o nº 1 do artigo 2º da Portaria n º 346/2019, o montante da taxa para fazer o registo de animais no SIAC fixa-se em 2,50 euros por animal, para os anos de 2019 e 2020.

No entanto, deve considerar outros custos adicionais a esta taxa, tais como o valor do dispositivo marcador e o preço da consulta no veterinário para a colocação do dispositivo.

Não é possível estipular uma quantia fixa para o registo de animais, uma vez que os custos variam consoante o veterinário e o preço que este pratica, bem como o modelo do dispositivo.

Qual o prazo para registar um animal de estimação?

De acordo com o nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 82/2019, “a identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento.”

Esta lei é aplicada apenas a animais nascidos após 25 de outubro de 2019. Caso tenha um animal doméstico que tenha nascido antes dessa data e ainda não tenha sido registado, os prazos para fazê-lo são os seguintes:

  • Um ano para cães nascidos antes de 1 de julho de 2008 sem transponder ou microchip;
  • Três anos para gatos e furões nascidos antes de 25 de outubro de 2019, sem transponder ou microchip;
  • Um ano para animais (cães, gatos e furões) com transponder ou microchip, mas sem registo no SIAC.

O que acontece se não efetuar o registo?

Conforme consta na alínea a) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 82/2019, se tiver um animal (cão, gato ou furão) que não esteja registado ou se não se fizer acompanhar do DIAC nas suas deslocações, incorre numa contraordenação cuja multa a pagar pode ir de 50 euros a 3.740 euros, caso o dono seja pessoa singular, e 44.890 no caso de pessoa coletiva.

Para além destas contraordenações, a lei prevê ainda outras situações que são consideradas incumprimento e que estão sujeitas a coima, cuja lista pode ser encontrada no artigo supracitado.

Existem ainda sanções acessórias para além das multas já mencionadas, que podem ser aplicadas tanto aos donos como aos profissionais veterinários, tal como mencionado no artigo 22º do Decreto-Lei nº 82/2019:

“a) Perda a favor do Estado de objetos e/ou de animais mantidos pelo seu titular, possuidor ou detentor;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
g) Suspensão do acesso ao SIAC, do titular ou detentor do animal de companhia, do médico veterinário ou outra entidade.”

 

 

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