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Estatuto do Cuidador Informal. Perceba o que é e quais são os seus direitos

Cuida de terceiros? Então este artigo é para si

3 Março 2021
Forever Young com ComparaJá.pt

Tem algum terceiro a cargo ou um familiar em sua casa que precisa de cuidados? A Lei nº 100/2019, publicada em Diário da República, regula os direitos e deveres dos cuidadores informais, bem como da pessoa cuidada, e estabelece medidas de apoio. Neste artigo explicamos-lhe em que consiste este estatuto e quais os benefícios.

Apesar de a nova legislação para o Estatuto do Cuidador Informal ter entrado em vigor em setembro de 2019, a portaria só foi publicada em Diário da República em março de 2020.

Esta define as condições e termos de reconhecimento de quem desempenha este papel, bem como a identificação dos valores do subsídio a atribuir, tendo em vista abranger 30 concelhos para o arranque dos projetos-piloto.

 

Quem é o cuidador informal?

Conforme mencionado no nº 1 do artigo 2º do Capítulo I do Anexo da Lei nº 100/2019, existem dois tipos de cuidadores informais: o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal.

 

Cuidador informal principal

Segundo consta no nº 2 do artigo 2º do Capítulo I do Anexo da Lei nº 100/2019, é considerado cuidador informal principal o “cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”.

 

Cuidador informal não principal

O cuidador informal não principal, conforme a definição presente no nº 3 do artigo 2º do Capítulo I do Anexo da Lei nº 100/2019, “é o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada”. Ao contrário do cuidador informal principal, o não principal pode ou não ser remunerado por atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada e não tem necessariamente de viver em comunhão de habitação.

 

Quem é a pessoa cuidada?

A definição de pessoa cuidada presente no artigo 3º do Capítulo I do Anexo da Lei nº 100/2019, estabelece que uma pessoa cuidada é quem “necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de uma das seguintes prestações sociais: a) Complemento por dependência de 2.º grau; b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.” Para além do acima mencionado, o nº 2 do mesmo artigo refere que a pessoa cuidada pode ser assim considerada se beneficiar de complemento por dependência de 1º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidade Temporária (Juntas Médicas).

 

Quais os direitos e deveres do cuidador informal?

 

#1 – Direitos do cuidador informal

Se é cuidador informal, é importante que esteja a par dos seus direitos que vêm legislados no artigo 5º do Capítulo II do Anexo da Lei nº 100/2019. O cuidador informal tem o direito de ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades, bem como ver reconhecido o seu papel na contribuição para o bem-estar da pessoa cuidada. Adicionalmente, tem o direito de receber informação de profissionais de saúde e da Segurança Social e ainda de se manter informado sobre a evolução da doença da pessoa cuidada. O cuidador tem também o direito de usufruir de apoio psicológico sempre que necessário e de beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional. Ao nível de apoios financeiros foi implementado um subsídio apenas destinado aos cuidadores informais principais, contudo estima-se que os valores do mesmo só serão estabelecidos em 2020.

 

#2 – Deveres do cuidador informal

O cuidador informal também tem deveres relativamente à pessoa cuidada, que constam no artigo 6º do Capítulo II do Anexo da Lei n.º 100/2019. É do seu dever atender e respeitar os interesses e direitos da pessoa cuidada, bem como prestar-lhe o devido apoio e cuidados para garantir o seu bem-estar em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário. Para além do dever de assegurar todas as condições para que a pessoa cuidada se sinta confortável, tranquila e segura, o cuidador informal deve participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas e comunicar à equipa de saúde sempre que forem verificadas alterações no estado de saúde da pessoa cuidada.

 

 

Estatuto do Cuidador Informal: medidas de apoio

O Estatuto de Cuidador Informal prevê várias medidas de apoio aos cuidadores, entre as quais:

 

#1 – Ter direito e beneficiar de períodos de descanso no sentido de assegurar o seu bem-estar e equilíbrio emocional

O cuidador informal pode encaminhar a pessoa cuidada para serviços ou estabelecimentos de apoio social, tais como residenciais ou lares, de forma periódica e transitória, ou solicitar serviços de apoio domiciliário, com o objetivo específico de assegurar o seu descanso. O cuidador informal pode também referenciar a pessoa cuidada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para a unidade de internamento.

 

#2 – Beneficiar de subsídio de apoio

Este apoio destina-se apenas ao cuidador informal principal e será atribuído pelo subsistema de solidariedade mediante condição de recursos. Segundo o nº 1 do artigo 10º do Capítulo IV do Anexo da Lei nº 100/2019 “ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal”. O valor deste apoio ainda não está definido, contudo dependerá do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal e não ultrapassará uma percentagem (ainda a definir) do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.

 

#3 – Possibilidade de conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional para os cuidadores informais não principais

Como consta no nº 6 do artigo 7º do Capítulo II do Anexo da Lei nº 100/2019 “durante os períodos de trabalho a tempo parcial do cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo, mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos termos a definir em diploma próprio.” Outro dos benefícios para os cuidadores informais que ainda estejam a estudar é a possibilidade de usufruírem do estatuto trabalhador-estudante. Para tal, têm de estar inscritos num estabelecimento de ensino.

 

#4 – Atribuição de proteção social caso o cuidador informal principal cesse atividade

O nº 7 do artigo 7º do Capítulo II do Anexo da Lei nº 100/2019 diz que em situação de cessação de atividade profissional por parte do cuidador informal principal e quando não existe o direito a subsídio de desemprego, este tem direito ao pagamento de contribuições, por equivalência, pelo período máximo de concessão do subsídio de desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.” Conforme estipulado no nº 8 do artigo 7º do Capítulo II do Anexo da Lei nº 100/2019, caso o cuidador informal tenha direito a subsídio de desemprego após a cessação de atividade, também tem direito à entrada de contribuições adicionais por equivalência, findo o período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período máximo de concessão aplicável ao escalão etário.”

 

Como pedir reconhecimento?

Segundo consta no artigo 17º da Portaria nº 2/2020, “a partir do dia 1 de julho de 2020, podem ser apresentados pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal em todo o território nacional, aplicando-se as normas previstas na presente portaria.”

Segundo consta no Guia Prático do Estatuto Do Cuidador Informal: Cuidador Informal Principal E Cuidador Informal Não Principal, disponibilizado pela Segurança Social, “o estatuto de cuidador informal só pode ser reconhecido a um cuidador por domicílio”.

O reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal depende de:

  • “O requerente cumprir os requisitos genéricos e, nas situações de cuidador informal principal, os requisitos específicos;
  • A pessoa cuidada cumprir os requisitos e prestar o seu consentimento.

Para ter o Estatuto de Cuidador Informal terá de efetuar o pedido de reconhecimento. Para tal, terá de aceder ao Portal da Segurança Social e no menu “Família” selecionar a opção “Estatuto do Cuidador Informal”.

Depois, deve seguir os passos apresentados no ecrã, certificando-se que preenche os seguintes formulários:

  • Modelo CI 1–DGSS – Requerimento para Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal Principal, Cuidador Informal não Principal e Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal.
  • Modelo CI 1/2–DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar.
  • Modelo CI 2–DGSS – Requerimento para Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal Principal e Cuidador Informal não Principal.

É ainda necessário que apresente um conjunto de documentos referentes à pessoa cuidada e ao requerente. Pode consultar a lista de documentos necessários no Guia Prático da Segurança Social supramencionado.

Caso pretenda esclarecer dúvidas adicionais, pode contactar diretamente os serviços da Segurança Social ou aceder à Área dos Cuidadores disponibilizada pelo Portal ePortugal, no qual pode obter mais informações sobre este estatuto.

 

 

 

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