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Pausas no trabalho: sabe quantas pode fazer ao longo do dia? Qual a sua duração? E se podem ser “proibidas”? Eis o que diz a lei

O horário de trabalho prevê períodos de pausa. Assim, o intervalo para descanso deve fazer parte da rotina diária dos trabalhadores e constitui mesmo um direito. A pensar nisto, o Ekonomista esclarece.

O intervalo no trabalho faz parte do horário?
Sim, o intervalo para descanso faz parte do horário laboral. É um direito do trabalhador e surge consagrado no Código do Trabalho.

 

Em que consiste este intervalo?
Consiste num período de tempo de descanso para os trabalhadores, ou seja, um período em que não se encontram a trabalhar, directa ou indirectamente. Este período é uma parte integrante do horário de trabalho, conforme definido no artigo 200º do Código do Trabalho.

Assim como se determina as horas de início e de fim do período normal de trabalho, também se define de igual forma as horas de início e final do intervalo de descanso, diário e semanal.

O período normal de trabalho é o número de horas que um trabalhador se obriga a prestar, quer diárias, quer semanais. Legalmente não pode exceder as oito horas diárias nem as 48 semanais, salvo excepções.

O que diz a lei sobre o intervalo de descanso?
O conceito assenta na ideia base de que o intervalo de descanso deve suceder sempre a cada período de cinco horas de trabalho seguidas. Por outras palavras, o período de trabalho diário deve ser sempre interrompido por um período de descanso.

Por intervalo de descanso diário entende-se o período de descanso entre um dia de trabalho e outro, que corresponde a no mínimo onze horas seguidas.

 

Qual a duração do intervalo de descanso durante a jornada de trabalho?
O período do intervalo não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas. Deste modo, o trabalhador não presta mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a dez horas.

Em que aspecto é que os instrumentos colectivos de trabalho podem interferir nesta questão?
A intervenção de instrumentos colectivos de trabalho podem alargar o número máximo de horas de trabalho consecutivas antes de haver um intervalo até às seis horas. Por sua vez, o intervalo no trabalho pode sofrer uma redução, ser eliminado ou durar ainda mais do que as duas horas que referimos anteriormente como máximo permitido.

Por último, ainda é possível acrescentar mais intervalos de descanso, conforme expresso no artigo 213º do Código do Trabalho. Nestes casos, quem entra em cena é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), para autorizar a diminuição ou eliminação do intervalo, perante o pedido do empregador, que deve apresentar uma declaração escrita a expressar que o trabalhador concorda com os termos das alterações relativas ao período de trabalho.

A ACT deve reger-se sob os critérios que melhor defendam os interesses do trabalhador. As comissões de trabalhadores da empresa e sindicatos correspondentes devem também ser informados do processo.

 

Há lugar para excepções?
Sim. A lei abre excepções no caso de estarem em causa actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias, em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos.

Da mesma forma, também poderá haver excepções para trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

Poderá haver excepções mais uma vez para os trabalhadores que estejam isentos de horário de trabalho, como os que detêm cargos que impliquem poderes de decisão autónomos; poderá ainda ser aberta excepção quando seja preciso prestar trabalho suplementar, por motivos de força maior, como o risco iminente de acidente.

Também poderá ser equacionada uma excepção nas situações em que «o período normal de trabalho seja fraccionado ao longo do dia com fundamento em característica da actividade», nomeadamente em serviços de limpeza ou ainda quando a actividade profissional se caracteriza pela «necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção», desde que seja assegurado o período de descanso equivalente e seja definido o «período em que o mesmo deve ser gozado».

Poderá ser o caso dos profissionais de segurança e/ou vigilância, porteiros, que exerçam actividade em porto ou aeroporto, profissionais da imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, bombeiros ou protecção civil, recolha de lixo ou agricultura, transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano ou profissionais de produção, transporte ou distribuição de gás, água e/ou electricidade.

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