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Faltas, licenças e trabalho flexível: conheça os seus direitos no trabalho

Sabia que em caso de doença ou acidente de um neto, os avós podem substituir os pais se aquele for menor ou, independentemente da idade, sofrer de deficiência ou doença crónica? É importante conhecer os seus direitos e deveres laborais básicos previstos na Constituição portuguesa e no Código do Trabalho. Tome nota.

6 Outubro 2024
Forever Young com DECO

Em 2023, entraram em vigor várias alterações à legislação laboral, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno. As regras da proteção na parentalidade permitem agora que o pai esteja cada vez mais presente. Tem direito a uma licença obrigatória de 28 dias nas primeiras seis semanas de vida do filho. Sete dias de licença têm de ser usados logo após o parto. Tem ainda direito a faltar mais sete dias úteis, durante a licença parental gozada pela mãe. No caso de gémeos, a cada um dos períodos acrescem dois dias por cada filho além do primeiro. Recebe subsídio diário de 100% da remuneração de referência.

Caso a licença de 28 dias seja gozada de forma interpolada, os períodos de gozo não podem ser inferiores a sete dias.

Não precisa de pedir autorização à entidade patronal para gozar os seus direitos enquanto pai ou mãe. Mas tem de comunicar as ausências e respeitar os prazos, para evitar faltas injustificadas na assistência aos filhos. Também pode ter de provar o motivo da falta, seja ou não por motivos de saúde. Os avós trabalhadores também podem, em substituição dos pais, faltar para prestar assistência aos netos.

Os direitos dos pais trabalhadores aplicam-se aos titulares do direito de parentalidade, independentemente do género. A adoção por casais do mesmo sexo também se encontra abrangida pelas regras da parentalidade.

Está proibida qualquer forma de discriminação relacionada com o gozo dos direitos de parentalidade. Nenhum trabalhador pode ser prejudicado, nomeadamente na remuneração resultante da atribuição de prémios por produtividade e assiduidade, e na progressão na carreira.

Se a entidade patronal ignorar os seus direitos, peça a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

A DecoProteste explica:

Não precisa de pedir autorização à entidade patronal para gozar os seus direitos enquanto pai ou mãe. Mas tem de comunicar as ausências e respeitar os prazos, para evitar faltas injustificadas. Também pode ter de provar o motivo da falta. Apresente os documentos necessários.

Se a entidade patronal ignorar os seus direitos, peça a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Gravidez

A grávida pode faltar para ir a consultas pré-natais?
Sim, quantas vezes precisar e durante o tempo necessário. O mesmo é válido para as aulas de preparação para o parto. A entidade patronal pode exigir um comprovativo da ida e horário da consulta ou aula. Se possível, ambas devem ocorrer fora do horário de trabalho.

O pai pode faltar para acompanhar a grávida às consultas pré-natais?
Sim, em 3 consultas, sem desconto na retribuição.

Em caso de risco clínico, a grávida pode gozar uma licença especial?
Sim, se houver risco clínico para a trabalhadora ou bebé. Quando é desaconselhado exercer a sua função e o empregador não lhe der outra ocupação, a futura mãe pode gozar uma licença especial durante o tempo indicado pelo médico. A empresa deve ser avisada, pelo menos, 10 dias antes de começar a faltar (ou assim que possível, caso seja uma situação urgente). A trabalhadora deve entregar um atestado médico com a duração previsível da ausência. Durante a licença, recebe um subsídio de 100% da remuneração de referência.

A grávida está dispensada de trabalho noturno ou perigoso?
Sim, durante a gravidez e amamentação, por exemplo, se estiver exposta a produtos, processos ou condições com risco para si ou para o bebé. Nesse caso, tem direito a uma licença por riscos específicos e recebe um subsídio de 65% da remuneração de referência. Isto, se a empresa não lhe atribuir outras funções isentas de perigo ou fora do horário noturno.

A futura mãe pode começar a gozar a licença parental inicial antes de o bebé nascer?
Sim, pode aproveitar até 30 dias da licença antes do parto, desde que informe a entidade patronal até 10 dias antes de começar a faltar (ou assim que possível, caso seja uma situação urgente). Também deve apresentar um atestado médico com a data provável do parto.

As empresas podem despedir trabalhadoras grávidas?
O despedimento de uma trabalhadora grávida exige parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Se este for desfavorável, a empresa só pode despedir a trabalhadora se um tribunal reconhecer a existência de justa causa.

Desde dezembro de 2015, os tribunais têm a obrigação de comunicar diariamente à CITE todas as sentenças transitadas em julgado (definitivas) que condenem empresas pelo despedimento ilegal de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, ou seja, que estejam à espera de bebé, o tenham tido há pouco tempo ou ainda estejam a amamentar. A indemnização por despedimento ilícito, se a trabalhadora não quiser ser reintegrada, é superior à da generalidade dos trabalhadores: 30 a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, completo ou não.

Tenho direito a licença em caso de aborto?
A trabalhadora pode faltar entre 14 e 30 dias, consoante a indicação do médico. Informe o empregador e, logo que possível, entregue um atestado médico com a duração da licença. O subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.

Nascimento e adoção

Qual a duração da licença parental inicial?
Pode durar 120, 150 ou 180 dias. Se nascerem gémeos, acrescem 30 dias por cada um além do primeiro. As primeiras 6 semanas após o parto têm sempre de ser aproveitadas pela mãe. O resto do tempo pode ser gozado por um dos pais e determina o montante do subsídio:
– na licença de 120 dias, recebe 100% da remuneração de referência;
– na licença de 150 dias, recebe 100% desde que, findas as primeiras 6 semanas, a mãe e o pai gozem cada um, pelo menos, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias. Se a mãe aproveitar toda a licença, o subsídio é de 80% da remuneração de referência. Os últimos 30 dias desta licença podem ser aproveitados em simultâneo pelo pai e pela mãe. Caso ambos trabalhem na mesma empresa e esta não tenha mais de 9 trabalhadores, é necessária a autorização do empregador, para que gozem estes 30 dias ao mesmo tempo.
– na licença de 180 dias, recebe 83% da remuneração de referência. Para tal, após as primeiras 6 semanas, o pai e a mãe têm de partilhar a licença e cada um gozar, no mínimo, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias. A licença não pode ser usada pela mãe na totalidade. Também aqui existe a possibilidade de, entre os 120 e os 150 dias, a licença ser aproveitada por ambos em simultâneo.

Até quando posso avisar a entidade patronal da duração da licença parental inicial?
Quando o pai e a mãe partilham a licença, têm de informar as entidades patronais, até 7 dias após o parto, através de uma declaração conjunta com os períodos de cada um. O mesmo prazo aplica-se se só a mãe aproveitar a licença. Mas tem ainda de juntar uma declaração a afirmar que o pai vai continuar a trabalhar e não gozará licença.

O pai tem sempre direito a gozar 15 dias após o nascimento?
Independentemente de gozar ou não a licença parental inicial, o pai tem direito a faltar 15 dias úteis nos primeiros 30 dias de vida do filho: 5 têm de ser aproveitados logo após o parto. Pode ainda faltar mais 10 dias úteis, facultativamente, para gozar em simultâneo com a licença parental da mãe. Se nascerem gémeos, a cada período, acrescem 2 por filho adicional. A entidade patronal deve ser avisada logo que possível. Para usar a parte facultativa da licença, tem de respeitar um pré-aviso mínimo de 5 dias. A licença obrigatória vai aumentar para 20 dias e a facultativa, pelo contrário, será reduzida para cinco dias, mas isso deverá acontecer apenas em 2020. Todas estas faltas dão direito a um subsídio da Segurança Social, no valor de 100% da remuneração de referência.

Quem adota também tem direito à licença parental inicial?
Sim, exceto se adotar um filho do cônjuge ou da pessoa com quem vive em união de facto. Tem de informar a entidade patronal com 10 dias de antecedência.

Subsídio parental

Quem tem direito ao subsídio parental?
Trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e alguns trabalhadores abrangidos pelo seguro social voluntário (bolseiros de investigação científica ou trabalhadores marítimos). Para terem direito ao subsídio, têm de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não), à data do impedimento para o trabalho. Os trabalhadores independentes devem ter as contribuições em dia até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior àquele em que deixam de trabalhar.

Como sei quanto vou receber?
O valor do subsídio parental é calculado a partir do total das remunerações brutas (excluindo subsídios de férias e de Natal) registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito que antecedem o nascimento do bebé. Este valor divide-se por 180, o que resulta no montante diário a receber, não podendo ser inferior a 11,24 euros.

O valor do subsídio é igual em qualquer modalidade da licença?
Não. O subsídio de parentalidade corresponde a 100% da remuneração de referência nos seguintes casos: licença de 120 dias, licença partilhada de 150 dias e licença inicial exclusiva do pai. O valor a receber desce para 83% nas licenças partilhadas de 180 dias. A licença de 150 dias gozada por apenas um dos pais é paga a 80%.

Quem não desconta para a Segurança Social também recebe subsídio?
Os pais que não estejam abrangidos pelo regime geral da Segurança Social podem requerer o subsídio social parental. Mas têm de preencher alguns requisitos: o valor do património mobiliário do agregado (contas bancárias, ações, obrigações, Certificados do Tesouro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) não pode ser superior a 104 582,40 euros, e o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar não pode ultrapassar os 348,61 euros por mês.

E como se encontra o rendimento per capita?
Pega-se nos rendimentos totais da família e divide-se pelo número de elementos do agregado. Mas nem todos têm a mesma ponderação. A quem pede o subsídio é atribuído o valor de 1, a outras pessoas maiores, 0,7, e aos menores, 0,5. Imaginemos uma família de mãe, avó e 3 filhos menores, com um rendimento mensal de 1000 euros. Feitas as contas, neste caso há direito a subsídio social, pois a receita per capita será de 312,50 euros [1000 euros a dividir por 3,2 (1 + 07, + 0,5 + 0,5 + 0,5)].

Qual o valor do subsídio social parental?
Este subsídio corresponde a uma percentagem do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que, em 2019, equivale a 435,76 euros. Para a licença de 120 dias, a licença partilhada de 150 dias e a licença exclusiva do pai a percentagem é de 80%, para a licença partilhada de 180 dias é de 66%, e para a licença de 150 dias, 64 por cento.

Amamentação e aleitação

Tenho direito a uma redução do horário de trabalho enquanto amamentar?
Finda a licença parental inicial, a trabalhadora tem dispensa diária durante dois períodos de 1 hora ou outro período acordado com a empresa, por exemplo, 2 horas seguidas. Se forem gémeos, acrescem 30 minutos por cada um além do primeiro. Se trabalhar a tempo parcial, a redução do horário é proporcional, mas nunca pode ser um período inferior a 30 minutos. Este direito mantém-se até o bebé fazer um ano ou enquanto for amamentado. Neste último caso, apresente um atestado médico a comprovar. Esta dispensa não implica uma redução na retribuição.

E se a mãe deixar de amamentar?
Pode ser ela, o pai ou ambos a aproveitar alternadamente a redução de horário. Mas esta dispensa termina quando o filho completar 1 ano. Avise a entidade patronal com 10 dias de antecedência e apresente um documento com a decisão conjunta e, se for o caso, o período de dispensa aproveitado pelo outro progenitor. Deve, ainda, provar que este exerce uma atividade profissional e, se o fizer por conta de outrem, que informou a empresa da decisão conjunta.

Assistir filhos com menos de 6 anos

Para que serve a licença parental complementar?
Permite ao pai ou mãe prestar assistência a um filho, enteado ou adotado com menos de 6 anos. Esta licença não exige o consentimento da entidade patronal, mas tem de a informar por escrito com 30 dias de antecedência e indicar a modalidade pretendida, bem como o início e termo da licença. Só é atribuído subsídio se for gozada logo a seguir à licença parental inicial ou à licença complementar do outro progenitor. Recebe o equivalente a 25% da remuneração de referência, até um máximo de 3 meses.
Pode optar entre as seguintes modalidades:
– licença parental alargada, por 3 meses;
– trabalho a meio tempo durante 12 meses;
– períodos intercalados, desde que, no total, não excedam 3 meses de trabalho normal.

Posso gozar alguma licença sem retribuição?
Depois da licença parental complementar, pode gozar uma licença especial até 2 anos (seguidos ou não), para assistir um filho, adotado e enteado com menos de 6 anos. A partir do terceiro filho, o limite passa para 3 anos. Pode usar esta licença se o outro progenitor também trabalhar ou não puder exercer as responsabilidades parentais. A licença implica perda da retribuição e não garante subsídio da segurança social. Avise a entidade patronal com 30 dias de antecedência e indique o período da licença.

Posso pedir para trabalhar em casa a fim de acompanhar o meu filho?
Os trabalhadores com filhos até 3 anos de idade têm direito a optar pelo regime de teletrabalho, desde que este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito. A empresa não pode opor-se a um pedido do trabalhador nesse sentido.

Doença e acidente

Posso faltar se o meu filho ficar doente?
Sim, se o seu filho, enteado ou adotado sofrer um acidente ou ficar doente e precisar de assistência inadiável e imprescindível. Pode faltar até 30 dias por ano (31, a partir do segundo filho), se este tiver menos de 12 anos ou for deficiente. Se for hospitalizado, não há limite. Caso tenha 12 anos ou mais, tem direito até 15 dias por ano (16, a partir do segundo filho). Quando o filho é maior, tem de fazer parte do agregado familiar. Recebe um subsídio correspondente a 65% da remuneração de referência.

Posso faltar para dar assistência ao meu filho que sofre de deficiência ou doença crónica?
Pode gozar uma licença até 6 meses, prorrogável até 4 anos, para prestar assistência a um filho, enteado ou adotado. Se este tiver 12 anos ou mais, tem de confirmar a necessidade de assistência por atestado médico. A licença pode ser gozada apenas por um dos pais ou por ambos em períodos sucessivos. O subsídio é de 65% da remuneração de referência (até 2 vezes o Indexante dos Apoios Sociais, ou seja, 871,52 euros). Avise a entidade patronal com 30 dias de antecedência e indique o momento em que vai iniciar e terminar a licença.

E se o meu filho deficiente ou com doença crónica tiver menos de 1 ano?
Tem ainda direito a redução de 5 horas semanais no horário de trabalho até completar 1 ano. Este direito pode ser aproveitado pelos 2 pais, mas nunca em simultâneo. Para beneficiar da redução de horário, avise a entidade patronal com 10 dias de antecedência, apresente um atestado médico que comprove a deficiência ou doença, bem como um documento a demonstrar que o outro progenitor não exercerá o direito ao mesmo tempo.

Posso trabalhar a tempo parcial para assistir o meu filho?
Se o seu filho tiver menos de 12 anos ou, independentemente da idade, sofrer de deficiência ou doença crónica, pode trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. Pode fazê-lo por 2 anos ou, a partir do terceiro filho, durante 3 anos. Se o filho for deficiente ou tiver doença crónica, o limite passa para 4 anos. A retribuição é reduzida proporcionalmente.

No regime de horário flexível, pode escolher a hora de início e termo do período de trabalho diário. A lei permite trabalhar até 6 horas consecutivas e um máximo de 10 por dia. Avise o empregador, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias. O pedido só pode ser recusado por exigências relacionadas com o funcionamento da empresa ou serviço ou impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for indispensável.

Assistir os netos

Quais os direitos dos avós?
Excecionalmente, os avós trabalhadores podem faltar para prestar assistência aos netos. Aquando do nascimento, o avô ou avó pode faltar até 30 dias seguidos desde que se verifiquem todas as circunstâncias seguintes:
– o recém-nascido é filho de adolescente com menos de 16 anos;
– o neto vive com o trabalhador;
– o cônjuge do trabalhador também exerce uma atividade profissional, está física ou psiquicamente impossibilitado de tomar conta do recém-nascido ou não vive com o neto.
Se os dois avós trabalharem, cada um pode gozar parte da licença. O trabalhador tem de comunicar ao empregador que vai faltar, pelo menos, 5 dias antes. O subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência.

Em caso de doença ou acidente de um neto, os avós podem substituir os pais se aquele for menor ou, independentemente da idade, sofrer de deficiência ou doença crónica. Têm de informar a entidade patronal e declarar que a assistência é inadiável e imprescindível, que os pais são trabalhadores e nenhum familiar faltará pelo mesmo motivo. O tempo de licença aproveitado pelo avô ou avó conta para os limites anuais a que o progenitor substituído tem direito. O subsídio da segurança social é de 65% da remuneração de referência.

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