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Opinião: «Direitos dos Pacientes Oncológicos – a segunda opinião médica», Sara Peixoto, Dower Law Firm

25 Outubro 2024
Sara Peixoto, Dower Law Firm

Artigo de opinião de Sara Peixoto, Dower Law Firm

Os utentes de serviços de saúde, entre esses se enquadrando os pacientes oncológicos, possuem um conjunto de direitos que se encontra, desde logo, plasmado na Lei n.º 15/2014, de 21 de Março (lei que apresenta uma consolidação dos direitos dos utentes de saúde).

De entre o elenco de direitos lá vertidos, surgem como premissa da segunda opinião médica, e bem assim com particular relevância para todos os cidadãos (potenciais utentes), os seguintes direitos:

Direito de escolha dos serviços e prestadores de saúde: como o próprio nome indica o utente tem um direito de escolha, o qual surge, no entanto, balizado pela medida dos recursos disponíveis.

Direito à adequação da prestação dos cuidados de saúde, o qual se subdivide em, pelo menos, três essenciais vertentes: o direito a receber, com prontidão ou num período de tempo considerado, casuisticamente, clinicamente aceitável os cuidados de saúde de que necessita; o direito a receber os cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente corretos e, ainda, o direito a que os cuidados sejam prestados de forma humana e em respeito ao utente.

Direito à informação: traduz-se no direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, sobre a existência de alternativas possíveis para o seu tratamento e, ainda, acerca da evolução provável do seu estado de saúde. Este direito vincula, ainda, o prestador de cuidados de saúde a transmitir a informação de modo acessível, objetivo, completo e compreensível. A estes requisitos acresce (sempre) a obrigatoriedade de tratar com humanidade o paciente.

A segunda opinião médica é um direito consagrado no Código Deontológico da Ordem dos Médicos e também na Carta dos Direitos e Deveres do Doente.

Este direito tem como principal objtivo possibilitar ao doente obter um parecer de um outro médico acerca do seu estado de saúde, permitindo-lhe tomar uma decisão mais esclarecida e fundamentada sobre o seu tratamento.

A segunda opinião médica reveste-se, portanto, de particular relevância para a formação da convicção do paciente acerca da sua situação de doença e dos caminhos clínicos e de tratamento que poderá prosseguir. O envolvimento e cabal esclarecimento do doente são pressupostos essenciais da prestação de serviços médicos, servindo a segunda opinião médica também o fito de assegurar a participação ativa e informada do paciente nas decisões.

Nesta conformidade, confrontado com uma situação em que se afigure pertinente obter uma segunda opinião médica, o utente poderá, desde logo, iniciar o procedimento junto do médico que o acompanha, médico de família ou médico de clínica geral.

Nesses casos, o médico deve fornecer todos os elementos relevantes que possam ser utilizados por outros médicos para análise.

Realça-se, além disso, que o médico está deontologicamente vinculado a encorajar o doente a pedir uma segunda opinião sempre que entenda ser útil ou sempre que se aperceba que é essa a vontade do doente.

Sinaliza-se, por fim, que o próprio doente pode dar início a tal procedimento junto das unidades de saúde, clínicas ou hospitais; do seu seguro de saúde (devendo verificar as coberturas) ou, pelo menos em certos casos, de associações especialistas.

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