Em causa está uma norma do Orçamento do Estado para 2019 (OE2019) que prevê o fim do fator de sustentabilidade para os novos pensionistas da Segurança Social que reúnam a condição de, aos 60 anos, atingirem 40 anos de carreira enquanto durar essa idade.
Esta medida entrou em vigor em janeiro, porém nessa altura abrangia apenas quem tinha pelo menos 63 anos de idade, passando hoje a abranger as pessoas com 60 anos.
Outra das novidades, além da descida do limite de idade, é que o regime passa a abranger a partir de hoje os funcionários públicos cujas reformas são pagas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA). Até agora, o regime só estava disponível para os trabalhadores que descontam para a Segurança Social.
Na CGA, as novas regras aplicam-se aos pedidos de reforma pendentes, segundo o diploma.
Com o novo regime, os funcionários públicos e os trabalhadores que descontam para a Segurança Social que tenham pelo menos 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelos menos 40 anos de serviço, passam a ter acesso à aposentação antecipada sem aplicação do fator de sustentabilidade, que corta atualmente 14,7% do valor da pensão.
Contudo, mantém-se a penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade legal de reforma, que este ano é de 66 anos e cinco meses, ou face à idade pessoal da reforma.
O conceito de idade pessoal de reforma, que é criado com o novo regime, permite que cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço, adequar a sua idade de aposentação.
A idade legal de reforma (66 anos e cinco meses) é assim reduzida em quatro meses por cada ano a mais do que os 40 anos de carreira.
Na Função Pública, tal como na Segurança Social, os regimes já existentes de reforma antecipada foram mantidos e vão vigorar em paralelo com as novas regras, sendo aplicado o princípio do mais favorável.
No entanto, este regime será reavaliado “no prazo de cinco anos”, estabelece a nova legislação.
Na prática, significa que, no caso da Função Pública, os trabalhadores podem, por enquanto, continuar a reformar-se a partir dos 55 anos de idade desde que nessa altura tenham pelo menos 30 anos de carreira, sendo-lhes aplicados os dois cortes: o fator de sustentabilidade e a penalização de 0,5% por mês face à idade exigida.
Já na Segurança Social, a reforma antecipada com os dois cortes também continua acessível a quem tenha 60 anos de idade e pelos menos 40 de descontos, não sendo neste caso necessário cumprir esta dupla condição em simultâneo. Por exemplo, um pessoa com 62 anos e 40 de carreira pode reformar-se ao abrigo destas regras.
O regime que entra hoje em vigor corresponde à última fase de um processo de flexibilização da idade da reforma iniciado em outubro de 2017, quando as pessoas com 60 de idade e 48 de descontos ou com 60 anos de idade e pelo menos 46 de carreira (tendo iniciado os descontos com 14 ou menos anos de idade) passaram a ter acesso à reforma sem cortes.
Um ano depois, em outubro de 2018, este regime das muito longas carreiras foi alargado a quem tem 60 anos de idade e pelo menos 46 de descontos e tenha começado a trabalhar com 16 anos ou menos.
Por concluir ficou a norma do OE2019 que ditava que o Governo iria “avaliar a compatibilização do novo regime com regimes específicos de acesso às pensões” como o dos desempregados de longa duração ou o de profissões de desgaste rápido.
Em junho, no Parlamento, o ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, garantiu que estava “a terminar a avaliação técnica” e que “muito brevemente” iria apresentar uma proposta nesse sentido.