No caso dos trabalhadores por conta de outrem, não é pago nos primeiros três dias de baixa. «Esse período sobe para dez dias nos trabalhadores independentes e para 30 relativamente a quem esteja abrangido pelo regime do seguro social voluntário. É pago logo desde o primeiro dia nos casos de internamento hospitalar ou se a doença for tuberculose, por exemplo», é referido.
«Pode ser atribuído durante o máximo de 1095 dias, no caso dos trabalhadores dependentes, ou 365 dias, no caso dos trabalhadores independentes e bolseiros de investigação. Não tem limite de tempo se a baixa for por tuberculose», diz a DECO.
«A partir de abril, o regime de verificação de incapacidade temporária passou a ter novas regras. As convocatórias para os exames médicos de verificação da incapacidade temporária — que, se durar mais de três dias, permite ter acesso à baixa — podem ser feitas, por exemplo, através de SMS ou por e-mail, e os próprios exames médicos podem ser ao domicílio ou por videochamada».
COMO CALCULAR VALOR DO SUBSÍDIO DE DOENÇA
«O valor do subsídio é calculado com base na remuneração de referência. Esta corresponde ao salário dos seis meses que precedem o segundo mês anterior àquele em que se ausentou, sem contar com subsídios de férias e de Natal. Por exemplo, se adoecer em setembro, ignoram-se os meses de julho e agosto, somando-se os salários de janeiro a junho. O montante diário obtém-se dividindo aquele valor por 180», avança a Deco.
O subsídio corresponderá a uma percentagem do valor diário que aufere pelo trabalho.
Período da doença | |
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Primeiros 30 dias | |
De 31 a 90 dias | |
De 91 a 365 dias | |
Mais de um ano |
Período da doença | Percentagem auferida |
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Primeiros 30 dias | 55% |
De 31 a 90 dias | 60% |
De 91 a 365 dias | 70% |
Mais de um ano | 75% |
«Em casos excecionais, as percentagens de 55% e 60% são acrescidas de 5%, passando, assim, para 60% e 65 por cento. É o caso dos trabalhadores com remuneração de referência igual ou inferior a 500 euros; trabalhadores cujo agregado familiar tenha três ou mais descendentes com idades até 16 anos (ou até 24 anos, se receberem abono de família); trabalhadores com descendentes a receber abono de família, acrescido de bonificação por deficiência», é sublinhado.
COMO PEDIR O SUBSÍDIO DE DOENÇA
O certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT) confirma a incapacidade do beneficiário e a natureza da doença. Além disso, deve indicar se se trata de uma baixa inicial ou de um prolongamento da baixa.
Este documento, que dá acesso ao subsídio de doença, é enviado eletronicamente pelo serviço de saúde para a Segurança Social. Em casos de força maior, que impossibilitem o envio da informação por via eletrónica, o documento pode seguir em suporte de papel.
A incapacidade temporária para o trabalho também pode ser autodeclarada, por compromisso de honra, através da área pessoal do portal do SNS 24. Se residir nas regiões autónomas da Madeira ou dos Açores, pode fazê-lo através dos serviços regionais de saúde. Contudo, esta não confere o direito ao subsídio de doença, uma vez que visa justificar apenas até três dias de ausência ao trabalho.
Também a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho pode ser feita com data retroativa (posteriormente):
- até 30 dias, para as situações certificadas por atestado médico (CIT);
- até 5 dias, nas situações de autodeclaração de doença por compromisso de honra.
A validade do CIT é de 12 dias caso se trate de período inicial ou de 30 dias caso se trate de prorrogação. Contudo, são aplicáveis outros prazos para as seguintes doenças:
Doença | |
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Patologia oncológica | |
Acidentes vasculares cerebrais | |
Doença isquémica cardíaca | |
Situações de pós-operatório | |
Situações de tuberculose | |
Risco clínico durante a gravidez |
Doença | Validade do CIT |
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Patologia oncológica | 90 dias (período inicial e prorrogação) |
Acidentes vasculares cerebrais | 90 dias (período inicial e prorrogação) |
Doença isquémica cardíaca | 90 dias (período inicial e prorrogação) |
Situações de pós-operatório | 60 dias (período inicial e prorrogação) |
Situações de tuberculose | 180 dias (período inicial e prorrogação) |
Risco clínico durante a gravidez | Até à data provável do parto |
QUEM PODE PASSAR BAIXA
Podem passar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho:
- os centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- os hospitais públicos;
- os serviços de atendimento permanente (SAP);
- os serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência;
- os hospitais privados, os serviços de urgência e as demais entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais.
Em caso de internamento, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho pode ser passado pelos estabelecimentos de saúde privados com autorização do Ministério da Saúde. Em conjunto deve ser pedida a declaração de internamento hospitalar, que deve ser enviada para a Segurança Social para que seja pago o subsídio de doença. Após a alta hospitalar, se for necessário continuar de baixa, o CIT deve ser pedido ao médico de família.
Recusa de baixas a utentes com pulseira verde e azul é apenas recomendação
Uma deliberação da Direção Executiva do SNS recentemente publicada recomenda que os médicos dos serviços de urgência do SNS não emitam baixas aos utentes que tenham alta e que cheguem aos hospitais sem referenciação e sejam triados com pulseira verde ou azul. No entanto, trata-se de uma mera recomendação.
De acordo com o documento, mediante as necessidades, estes utentes devem ser encaminhados para os cuidados de saúde primários para obterem baixa médica (CIT). Em alternativa, podem também emitir uma autodeclaração de doença, através do portal do SNS 24.
Contudo, há exceções. Os médicos dos serviços de urgência do SNS podem emitir CIT a utentes que obtenham pulseira verde ou azul e não tenham referenciação, desde que:
- estejam acamados ou em cadeira de rodas, sem possibilidade de mobilização por meios próprios;
- sejam vítimas de trauma;
- tenham situações agudas, do foro psiquiátrico, obstétrico ou outro, desde que necessitem de tratamento urgente e inadiável;
- sejam de idade maior ou igual a 70 anos;
- sejam acompanhados por forças de segurança;
- tenham indicação de perícia médico-legal;
- na triagem, revelem ter uma doença sexualmente transmissível; embriaguez aparente; sinais de agressão; ter estado expostos a químicos; feridas; gravidez; hemorragia gastrointestinal; hemorragia vaginal; infeções locais e abcessos; problemas oftalmológicos; queda; queimaduras profundas e superficiais; sobredosagem e envenenamento; traumatismo cranioencefálico; convulsões; corpos estranhos; ou antecedentes de doença oncológica ativa, doença que provoque imunossupressão, doença renal crónica ou doença arterial periférica.
NOVAS REGRAS NO REGIME DE BAIXAS MÉDICAS
O processo de verificação de incapacidades sofreu recentemente algumas atualizações. Assim, a verificação da incapacidade temporária pode ocorrer a qualquer altura, ou em situações nas quais se presume que a incapacidade não terminou, nomeadamente:
- situações de incapacidade temporária para o trabalho superiores a três dias;
- em caso de nova incapacidade temporária, após se considerar que a incapacidade temporária anterior já não subsiste.
O beneficiário pode ser, assim, convocado para um exame médico através do sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, por SMS para o número de telemóvel registado na Segurança Social, por mensagem por correio eletrónico registado na Segurança Social, presencialmente ou através de outro meio previsto na lei. O mesmo se aplica à incapacidade permanente.
Para a verificação da incapacidade, os exames médicos, para além de presencialmente, passaram a poder ser realizados também de outras duas formas:
- ao domicílio. Os serviços de Segurança Social podem determinar a realização de exames médicos domiciliários. Por outro lado, o exame é realizado no domicílio, para verificação de incapacidade permanente, sempre que o beneficiário esteja acamado, internado, institucionalizado, ou seja evidente a dificuldade ou penosidade da deslocação aos serviços da Segurança Social;
- por videochamada. O beneficiário pode solicitar a realização de exame médico por videochamada. Acresce que, para efeitos de verificação ou reavaliação de incapacidade permanente ou temporária, o exame pode ser feito por videochamada sempre que este método seja adequado à avaliação e desde que seja complementada com informação clínica.
Se o interessado, que tenha sido devidamente convocado, não comparecer ao exame médico pericial (no dia, hora e local indicados), nem justificar no prazo de cinco dias úteis o motivo da não-comparência (ou se a justificação não for aceite), considera-se falta injustificada.
«Após a realização dos exames necessários, a deliberação é comunicada ao beneficiário. Caso não se mantenha a incapacidade temporária, este deverá ser informado da possibilidade de requerer a reavaliação e de poder fazer-se acompanhar, se assim o entender, por um médico por si indicado. O beneficiário é notificado sobre a decisão através dos mesmos meios possíveis pelos quais pode ser convocado para os exames médicos», conclui a Deco.