Em causa está uma alteração ao artigo 99.º-D que determina que, “no caso de pensões de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas pensões”.
A nova norma também assegura que as “prestações adicionais” correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, bem como as pensões relativas a anos anteriores “são sempre objeto de retenção autónoma”, não podendo ser somadas às pensões dos meses em que são pagas.
Ao longo dos últimos tempos a provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, alertou várias vezes para esta situação de injustiça fiscal e fez recomendações ao Governo para a eliminar.
Numa nota publicada em 19 de setembro na página oficial da Provedoria, no dia em que o diploma em causa foi publicado em Diário da República, Maria Lúcia Amaral aplaudiu a medida e lembrou a muitas queixas sobre este tema que chegaram ao organismo nos últimos anos.
“Desde 2005, este órgão do Estado recebeu mais de 150 queixas – 31 das quais no corrente ano – de contribuintes que, sem culpa sua, enfrentaram anos de atraso em pagamentos de abonos ou pensões e foram depois duplamente penalizados com uma tributação agravada e até com a perda de benefícios sociais (por exemplo, isenção de taxas moderadoras)”, refere a nota.
Esta norma que hoje entra em vigor “cria condições que permitirão corrigir situações de injustiça fiscal”, uma vez que “consagra que os contribuintes podem imputar os rendimentos aos anos anteriores a que efetivamente dizem respeito, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos”.