Numa altura em que as empresas recorrem a estratégias para combater a pandemia colocando os seus colaboradores a trabalharem a partir de casa, fala-se muito de teletrabalho e trabalho remoto, muitas vezes confundindo-se os dois termos como a mesma coisa. Por isso, é importante conhecer as diferenças.
O site Ekonomista analisou os dois conceitos e as suas diferenças:
Teletrabalho
No Código do Trabalho, o teletrabalho surge definido como uma «prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação».
O teletrabalho poderá ser desempenhado pelo trabalhador que já faz parte da empresa, mas a lei abre a porta para que também possa ser admitido para o efeito. Seja como for, deverá sempre haver lugar à celebração de contrato de trabalho.
É importante referir que idealmente o contrato deverá ser escrito, pois assim prova que as partes acordaram o recurso ao teletrabalho. No entanto a falta de um documento escrito não inviabiliza o processo.
Fala-se de teletrabalho quando o trabalhador exerce as mesmas funções que exerceria se trabalhasse no escritório da empresa, normalmente a partir de um lugar fixo (normalmente em casa) mantendo-se em contacto permanente com a sua equipa, os seus colaboradores, a sua entidade patronal, exercendo o mesmo horário que teria se trabalhasse nas instalações da empresa. Independentemente da pandemia, o teletrabalho pode ser pedido por qualquer trabalhador que tenha a encargo um filho com idade até três anos.
Trabalho remoto
Quando um trabalhador está em regime de trabalho remoto, poderá desempenhar o seu trabalho a partir de qualquer localização, em qualquer parte do mundo, e a sua entidade patronal não tem que saber necessariamente ou aprovar o sítio onde se encontra.
Enquanto que no regime de teletrabalho há um contacto permanente com as pessoas com quem ou para quem trabalhamos, já no trabalho remoto normalmente pressupõe-se que o trabalhador trabalhe no espaço onde quiser, ou sempre em espaços diferentes, sem que ninguém das suas relações laborais tenha que ter conhecimento.
O mesmo se aplica aos horários de trabalho, enquanto que se espera que um trabalhador esteja disponível e contactável perante a sua equipa de trabalho durante o seu horário de trabalho normal, já um trabalhador em trabalho remoto não tem que ter essa responsabilidade.
Outro factor importante a ter em conta para entender as diferenças entre o teletrabalho do trabalho remoto é o material usado pelo trabalhador. Em teletrabalho normalmente o material de trabalho é providenciado pela entidade patronal, enquanto que no trabalho remoto poderá não ser assim.
Além da questão do horário de trabalho e do material, há a referir que em teletrabalho o trabalhador mantém todos os direitos normais que teria se trabalhasse nas instalações da empresa: formação, possibilidade de progressão na carreira, reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional, ou ainda o subsídio de alimentação e de férias.
Já no caso do trabalho remoto estas questões não se revelam necessariamente assim, devendo ser acauteladas por acordo, idealmente por escrito
Fonte: Human Resources PT