O que é a herança indivisa?
A herança indivisa diz respeito ao património deixado pelo autor da sucessão, aceite pelos respetivos herdeiros, que ainda não foi partilhado.
Desde que é aberta a sucessão até à partilha dos bens deixados pelo falecido, todo o património se encontra na indivisão, sendo que todos os direitos e obrigações em relação à herança cabem aos herdeiros, à exceção dos que se extinguem pela morte do seu autor.
Nota
A situação de herança indivisa apenas chega a termo quando é efetuada a divisão de bens.
Sabia que pode exigir as partilhas da herança indivisa?
O direito de exigir a partilha de herança é regulamentado legalmente no artigo 2101.º do Código Civil, no qual consta a impossibilidade de renúncia e prevê que os herdeiros têm o direito a exigir a divisão de bens quando quiserem.
É ainda estipulado que o património pode permanecer indiviso por tempo não superior a cinco anos, havendo, porém, a possibilidade de renovar este prazo uma ou mais vezes, mediante novo acordo entre os herdeiros.
A gestão da herança até à sua divisão é feita pelo herdeiro legítimo mais próximo do falecido, identificado como cabeça-de-casal, que por norma é o cônjuge ou o filho mais velho.
A este cabe administração da herança até à sua liquidação e o mesmo tem o dever de, anualmente, prestar contas da herança aos restantes herdeiros.
Os herdeiros podem proceder à partilha de herança mediante mútuo acordo e realizá-la numa Conservatória, em Cartório Notarial ou por meio de inventário em casos especiais previstos por lei.
Segundo o artigo 2102.º do Código Civil, a partilha é procedida por inventário nos seguintes termos:
- “Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
- Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
- Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.”
Após a partilha de herança indivisa, cada herdeiro apenas responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido e pode deliberar que o pagamento seja efetuado à custa de dinheiro ou de outros bens para esse efeito.
Responsabilidades da herança
Caso existam, a herança tem a responsabilidade de cobrir os seguintes encargos:
- Despesas com o funeral;
- Pagamento das dívidas do falecido;
- Administração e liquidação do património hereditário;
- Sufrágios do seu autor;
- Encargos com a testamentaria;
- Administração e liquidação do património hereditário;
- Cumprimento dos legados.
Obrigações fiscais
Existem obrigações fiscais da herança indivisa relativas ao IRS, ao IMI e ao AIMI que têm de ser cumpridas.
Obrigações fiscais em sede de IRS
A herança indivisa é considerada como situação de contitularidade, pelo que, para efeitos de tributação em IRS, cada herdeiro é tributado relativamente à sua parcela de rendimentos gerados.
Se se tratar de uma herança indivisa com rendimentos agrícolas, pecuários, silvícolas, industriais ou comerciais, é da responsabilidade do cabeça-de-casal apresentar, na sua declaração anual de IRS, os lucros ou prejuízos resultantes da herança, identificando os outros contitulares e as respetivas parcelas.
É ainda obrigatório que todos os contitulares declarem os rendimentos da herança nas suas declarações anuais de rendimentos, identificando o cabeça-de-casal.
Para outras categorias de rendimento pelas quais a herança indivisa possa ser composta, tais como rendas ou mais-valias, é do dever de cada contitular declarar a sua quota-parte nos rendimentos líquidos e deduções, incluindo os que dizem respeito a reduções de imposto. Nesta situação o cabeça-de-casal não precisa de declarar a totalidade.
Obrigações fiscais em sede de IMI
É da total responsabilidade do cabeça-de-casal efetuar o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) da herança indivisa.
AIMI
Neste imposto, as heranças indivisas são equiparadas a pessoas coletivas e os imóveis que as integram só são tributados pelo Adicional ao IMI (AMI) desde que a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos mesmos exceda os 600 mil euros.
No entanto, podem existir casos em que se beneficia se o património imobiliário for tributado na esfera individual de cada herdeiro, pois pode dar-se o caso de, individualmente, o VPT não chegar aos 600 mil euros e assim os herdeiros poderem usufruir da isenção deste imposto.
Caso os herdeiros queiram ser tributados individualmente, devem informar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de declaração, identificando os herdeiros e respetivas quotas na herança.
ForeverYoung com ComparaJá.pt