A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à greve e a liberdade sindical dos trabalhadores. O Artigo nº 56 permite aos sindicatos defender e promover os direitos e interesses dos seus representantes, além de terem, também, garantido o direito à contratação coletiva.
Embora, as comissões de trabalhadores tenham um papel semelhante na defesa dos direitos dos trabalhadores, o recurso à greve é uma decisão que, normalmente, cabe às associações sindicais. Ainda assim, a assembleia de trabalhadores de uma empresa pode deliberar o recurso à greve.
Confuso? De facto, em relação à greve, os sindicatos não detêm o monopólio absoluto. Mesmo que estes discordem das razões para a convocação da greve, há a possibilidade de esta acontecer. No entanto, existem muitas limitações para que este cenário se verifique.
Com efeito, os trabalhadores de uma empresa podem constituir uma assembleia, cuja maioria não pode ser representada por associações sindicais. Para deliberar sobre uma greve, a assembleia deve ser convocada por 20% dos trabalhadores da empresa. No caso de empresas de maior dimensão, também, podem ser suficientes 200 colaboradores.
Além disso, a aprovação da greve acontece após o voto secreto da maioria dos votantes. Uma vez definida, os trabalhadores que aderirem são representados por uma comissão de greve. Esta fica incumbida de delegar um aviso prévio de greve ao empregador e ao ministério responsável e, consequentemente, de organizar a ação.