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Imposto municipal sobre imóveis: saiba se está isento

Alguns imóveis estão isentos do pagamento de imposto municipal sobre imóveis (IMI), mas há contribuintes cujos rendimentos baixos também dão direito a isenção. Saiba se está abrangido.

O imposto municipal sobre imóveis (IMI) tem de ser pago todos os anos pelos proprietários de imóveis. Em cada ano, o IMI a ser pago reporta sempre aos imóveis detidos a 31 de dezembro do ano anterior, começa por referir a DecoProteste.

O imposto pode ser pago numa única prestação ou ser dividido em duas ou três prestações, consoante o valor em causa. A primeira nota de cobrança de cada ano é enviada em abril e tem de ser paga até ao final de maio. Se o valor do imposto for superior a 100 euros e inferior a 500 euros, é dividido pelo Fisco em duas prestações, a serem pagas em maio e novembro. Para valores de IMI superiores a 500 euros, há possibilidade de pagar em três prestações, durante os meses de maio, agosto e novembro.

Alguns imóveis isentos durante três anos

Alguns contribuintes têm direito à isenção de IMI durante três anos. Para tal, o imóvel deve reunir todos estes requisitos:

  • destinar-se a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar (tem de ser esse o seu domicílio fiscal); deve tornar-se habitação permanente no prazo de seis meses a contar da aquisição ou da conclusão das obras, se for o caso;
  • ter um valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros;
  • o proprietário deve ter rendimentos anuais sujeitos a imposto (rendimento coletável) até 153 300 euros.

O proprietário não tem de solicitar esta isenção às Finanças. A isenção é atribuída de forma automática pelo Fisco, nos primeiros três anos após a aquisição do imóvel. O prazo de isenção pode ser prolongado por mais dois anos, por decisão da assembleia municipal.

Cada contribuinte ou agregado só pode usufruir, no máximo, de duas isenções de IMI e é imprescindível que não tenha dívidas ao Fisco nem à Segurança Social.

A DECO PROteste propõe que a isenção temporária de IMI nos primeiros três anos (ou cinco anos, caso a autarquia decida prolongar) após a compra da casa seja alargada a imóveis com valor patrimonial tributário até 150 mil euros. Defende ainda que a lei deve voltar a prever uma atualização automática dos limites máximos temporariamente isentos de IMI.

Arrumos, garagens e despensas podem ter isenção de IMI

Alguns arrumos, garagens e despensas podem estar isentos de IMI se fizerem parte da mesma fração da habitação própria e permanente ou se forem uma fração autónoma, mas façam parte do mesmo edifício ou da urbanização onde está localizada a habitação própria e permanente, e sejam exclusivamente utilizados pelo proprietário e seu agregado.

Quem tem direito a isenção?

Ainda que não tenham comprado imóveis nos últimos três anos, alguns contribuintes podem estar isentos do pagamento de IMI, por terem rendimentos baixos e patrimónios de baixo valor.

Um agregado familiar com rendimentos anuais brutos até 16 398,17 euros (16 824,50 euros para o IMI de 2025, a cobrar em 2026) e que seja proprietário de imóveis (rústicos ou urbanos) de valor patrimonial tributário até 71 296,40 euros (73 150 euros para o IMI de 2025, pago em 2026) não tem de pagar IMI. Esta isenção aplica-se de forma automática, ou seja, não é preciso que o contribuinte apresente qualquer pedido às Finanças. No entanto, caso se enquadre nestas condições e se for confrontado com uma nota de cobrança de IMI, avance com a reclamação.

Embora a isenção por baixos rendimentos também dependa de o imóvel ser a morada fiscal do agregado familiar, a lei criou uma exceção para quem se encontre a residir num lar de terceira idade, numa instituição de saúde ou com familiares. Ainda assim, nesse caso, o contribuinte terá de fazer prova de que essa era a sua habitação própria e permanente até à data em que passou a ser dependente dos cuidados de terceiros.

Há, ainda, outros tipos de isenção, tais como:

  • imóveis arrendados no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, no prazo de seis meses a contar da transmissão (três anos, renováveis por cinco);
  • terrenos para construção e prédios para uso habitacional, com procedimento de controlo prévio já iniciado junto de entidade competente, mas sem decisão final (a lei contempla exclusões);
  • imóveis que sejam objeto de reabilitação, inseridos em área de reabilitação urbana ou que estejam construídos há mais de 30 anos;
  • imóveis com eficiência energética (isenção parcial), entre outros.

Quem tem dívidas ao Fisco ou à Segurança Social não perde o direito à isenção de IMI por baixos rendimentos, desde que tenha submetido a última declaração de IRS dentro do prazo e não tenha falhado outras obrigações declarativas que permitam identificar o património objeto de cobrança de IMI.

Em caso de dúvida, pode pedir esclarecimentos através do portal das Finanças. Procure o menu “Contacte-nos” e aceda à opção de “Atendimento e-balcão”. Clique em “Registar Nova Questão” e selecione a opção IMI/AIMI no campo do “Imposto ou área”. Já no campo “Tipo de Questão”, selecione IMI, e no campo “Questão”, escolha Reclamações. Identifique o imóvel, selecione o serviço de Finanças e exponha a situação. Se necessário, anexe documentos que comprovem a sua alegação. Finalmente, clique em “Registar Questão”.

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