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Imposto municipal sobre imóveis: saiba se está isento

15 Abril 2025
Forever Young com DECO

Alguns imóveis estão isentos do pagamento de imposto municipal sobre imóveis (IMI), mas há contribuintes cujos rendimentos baixos também dão direito a isenção. Saiba se está abrangido.

O imposto municipal sobre imóveis (IMI) tem de ser pago todos os anos pelos proprietários de imóveis. Em cada ano, o IMI a ser pago reporta sempre aos imóveis detidos a 31 de dezembro do ano anterior, começa por referir a DecoProteste.

O imposto pode ser pago numa única prestação ou ser dividido em duas ou três prestações, consoante o valor em causa. A primeira nota de cobrança de cada ano é enviada em abril e tem de ser paga até ao final de maio. Se o valor do imposto for superior a 100 euros e inferior a 500 euros, é dividido pelo Fisco em duas prestações, a serem pagas em maio e novembro. Para valores de IMI superiores a 500 euros, há possibilidade de pagar em três prestações, durante os meses de maio, agosto e novembro.

Alguns imóveis isentos durante três anos

Alguns contribuintes têm direito à isenção de IMI durante três anos. Para tal, o imóvel deve reunir todos estes requisitos:

  • destinar-se a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar (tem de ser esse o seu domicílio fiscal); deve tornar-se habitação permanente no prazo de seis meses a contar da aquisição ou da conclusão das obras, se for o caso;
  • ter um valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros;
  • o proprietário deve ter rendimentos anuais sujeitos a imposto (rendimento coletável) até 153 300 euros.

O proprietário não tem de solicitar esta isenção às Finanças. A isenção é atribuída de forma automática pelo Fisco, nos primeiros três anos após a aquisição do imóvel. O prazo de isenção pode ser prolongado por mais dois anos, por decisão da assembleia municipal.

Cada contribuinte ou agregado só pode usufruir, no máximo, de duas isenções de IMI e é imprescindível que não tenha dívidas ao Fisco nem à Segurança Social.

A DECO PROteste propõe que a isenção temporária de IMI nos primeiros três anos (ou cinco anos, caso a autarquia decida prolongar) após a compra da casa seja alargada a imóveis com valor patrimonial tributário até 150 mil euros. Defende ainda que a lei deve voltar a prever uma atualização automática dos limites máximos temporariamente isentos de IMI.

Arrumos, garagens e despensas podem ter isenção de IMI

Alguns arrumos, garagens e despensas podem estar isentos de IMI se fizerem parte da mesma fração da habitação própria e permanente ou se forem uma fração autónoma, mas façam parte do mesmo edifício ou da urbanização onde está localizada a habitação própria e permanente, e sejam exclusivamente utilizados pelo proprietário e seu agregado.

Quem tem direito a isenção?

Ainda que não tenham comprado imóveis nos últimos três anos, alguns contribuintes podem estar isentos do pagamento de IMI, por terem rendimentos baixos e patrimónios de baixo valor.

Um agregado familiar com rendimentos anuais brutos até 16 398,17 euros (16 824,50 euros para o IMI de 2025, a cobrar em 2026) e que seja proprietário de imóveis (rústicos ou urbanos) de valor patrimonial tributário até 71 296,40 euros (73 150 euros para o IMI de 2025, pago em 2026) não tem de pagar IMI. Esta isenção aplica-se de forma automática, ou seja, não é preciso que o contribuinte apresente qualquer pedido às Finanças. No entanto, caso se enquadre nestas condições e se for confrontado com uma nota de cobrança de IMI, avance com a reclamação.

Embora a isenção por baixos rendimentos também dependa de o imóvel ser a morada fiscal do agregado familiar, a lei criou uma exceção para quem se encontre a residir num lar de terceira idade, numa instituição de saúde ou com familiares. Ainda assim, nesse caso, o contribuinte terá de fazer prova de que essa era a sua habitação própria e permanente até à data em que passou a ser dependente dos cuidados de terceiros.

Há, ainda, outros tipos de isenção, tais como:

  • imóveis arrendados no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, no prazo de seis meses a contar da transmissão (três anos, renováveis por cinco);
  • terrenos para construção e prédios para uso habitacional, com procedimento de controlo prévio já iniciado junto de entidade competente, mas sem decisão final (a lei contempla exclusões);
  • imóveis que sejam objeto de reabilitação, inseridos em área de reabilitação urbana ou que estejam construídos há mais de 30 anos;
  • imóveis com eficiência energética (isenção parcial), entre outros.

Quem tem dívidas ao Fisco ou à Segurança Social não perde o direito à isenção de IMI por baixos rendimentos, desde que tenha submetido a última declaração de IRS dentro do prazo e não tenha falhado outras obrigações declarativas que permitam identificar o património objeto de cobrança de IMI.

Em caso de dúvida, pode pedir esclarecimentos através do portal das Finanças. Procure o menu “Contacte-nos” e aceda à opção de “Atendimento e-balcão”. Clique em “Registar Nova Questão” e selecione a opção IMI/AIMI no campo do “Imposto ou área”. Já no campo “Tipo de Questão”, selecione IMI, e no campo “Questão”, escolha Reclamações. Identifique o imóvel, selecione o serviço de Finanças e exponha a situação. Se necessário, anexe documentos que comprovem a sua alegação. Finalmente, clique em “Registar Questão”.