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Não perca mais tempo: descubra se está isento de pagar IRS, IMI e IUC

31 Outubro 2024
Forever Young

Não há nada mais certo do que os impostos, seja nos rendimentos de trabalho (IRS), na casa (IMI) ou no carro (IUC).

 Mas há contribuintes que estão isentos do pagamento destes impostos. Veja se é o seu caso.

IUC

O Imposto Único de Circulação (IUC) tem de ser pago todos os anos, até ao fim do mês da matrícula que consta no documento único automóvel, com exceção dos condutores que pagam o IUC pela primeira vez (têm um prazo de 90 dias a partir da data da matrícula para pagar o imposto).

Os proprietários dos veículos, os locatários financeiros (leasing) e quem comprar os veículos com reserva de propriedade tem de pagar IUC. A posse de um veículo, mesmo que não circule, também obriga ao pagamento do IUC.

De acordo com o artigo 5º do Código do Imposto Único de Circulação, a lei prevê a isenção do pagamento do imposto em algumas situações.

Os motociclos da categoria A, veículos ligeiros (categoria B) com um nível de emissão de CO2 até 180g/km e reboques ou semirreboques (categoria E) que sejam propriedade de contribuintes com deficiência igual ou superior a 60% estão isentos do pagamento de IUC. A isenção máxima de pagamento é de 240 euros. Qualquer montante que exceda este valor tem de ser suportado pelo proprietário do veículo.

A isenção de IUC abrange os seguintes sujeitos passivos:

– pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social;
– veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
– automóveis e motociclos que são propriedade de Estados estrangeiros;
– automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, sejam usados pontualmente e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
– veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis;
ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas;
– táxis.

Estão isentos de 50% do imposto os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos, e os veículos das categorias C e D que efetuem transporte, exclusivamente, na área territorial de uma região autónoma.

IMI

Todos os consumidores que sejam proprietários de casas têm de efetuar o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (o tão conhecido IMI). Porém, esta liquidação não se processa da mesma forma para todos os contribuintes e existem algumas situações em que até é possível solicitar a isenção deste imposto. Descubra quais são e como proceder.

Desde logo, cabe notar que existem dois tipos de isenção de IMI:

– Temporária: aplicando-se apenas durante um determinado período temporal e sendo destinada às famílias que adquirem imóveis novos;
– Permanente: de cariz vitalício, aplica-se às famílias com baixos rendimentos.

Existem dois grandes fatores que influem e, no fundo, decidem a isenção de IMI permanente: por um lado, o rendimento anual do agregado familiar e, por outro lado, o valor de avaliação do imóvel.

1º Fator de isenção de IMI: rendimento
Desde 2015 que as pessoas que possuem um rendimento inferior a 15.295 mil euros anuais não pagam IMI. Este valor é equivalente a 2,3 vezes o montante anual do IAS (Indexante dos Apoios Sociais): 475 euros x 14 meses. Note-se que o valor que se encontra fixado para o IAS é de 421,32 euros, mas, no entanto, o valor de referência para efeitos de isenção de IMI é de 475 euros (porque equivale ao valor do salário mínimo estabelecido em 2010).

2º Fator de isenção de IMI: valor do imóvel
Pese embora o facto de ser possível justificar a isenção de IMI através do rendimento, este não é o único fator. Para além de o rendimento anual ter de ser inferior a 15.295 mil euros, o próprio imóvel do agregado não pode estar avaliado em mais do que 66.500 mil euros (10 vezes o valor anual do IAS: 475 euros x 14 meses).

A partir de 2017, as famílias mais carenciadas passaram a poder beneficiar da isenção de IMI permanente, mesmo que tivessem dívidas ao Estado. O mesmo não se aplica à isenção temporária.

Curiosidade:
A partir de 2018, os prédios (ou partes destes) que estejam afetos a lojas com história, que sejam considerados, pelo respetivo município, como “estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local” passam a beneficiar da isenção de IMI.

Aspetos a ter em atenção
Existe um conjunto de regras que se aplicam à isenção de IMI e que devem ser conhecidas por todos os contribuintes por forma a não perderem a dispensa do pagamento deste imposto.

Desde logo, note-se que a isenção temporária só pode ser atribuída duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo proprietário ou agregado familiar.

Tanto a isenção permanente como a temporária só podem ser concedidas se o imóvel se destinar exclusivamente a habitação própria permanente, ou seja, à residência fiscal do proprietário. Como tal, para este efeito, a morada do imóvel deve constar do Cartão de Cidadão. Isto significa que, para que a isenção seja aprovada, é preciso que a morada do imóvel e que a morada fiscal do consumidor coincidam.

Se residir numa casa em que a garagem ou a arrecadação são propriedades consideradas como sendo separadas do imóvel em si (podendo, por exemplo, ser vendidas sem que tal implique a venda da casa), a isenção de IMI também abrange estes anexos, desde que os mesmos façam parte do mesmo edifício e sejam usados como complemento da habitação.

Caso alguma das condições da isenção deixe de se verificar, o agregado familiar perde a dispensa do pagamento deste imposto. O mesmo acontece se o proprietário ou algum dos membros do agregado familiar entregar a sua declaração de IRS fora do prazo legal.

IRS

Anualmente, é necessário apresentar uma declaração com os rendimentos obtidos no ano anterior. É com base nessa informação que a Autoridade Tributária (AT) calcula o imposto. O Código do IRS (CIRS) prevê, no entanto, um conjunto de situações em que não é necessário proceder à entrega de IRS. É o caso de contribuintes abrangidos pelo chamado “mínimo de existência”. Mas há mais cidadãos dispensados desta obrigação fiscal.

Encontram-se dispensados da entrega de IRS os cidadãos que tenham recebido, isolada ou cumulativamente:

– Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 9.150,96 euros, desde que estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte. Em causa está o mínimo de existência, isto é, o valor considerado essencial para uma vida condigna;
– Rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos bancários ou de outros investimentos, por exemplo), desde que não sejam englobados, nos casos em que isso é permitido;
– Rendimentos de atos isolados até quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em 2018, ou seja, 1 715,6 euros;
– Subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum (PAC) de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS em 2018, ou seja, 1 715,6 euros, podendo acumular com rendimentos tributados por taxas liberatórias e rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, desde que, sozinhos ou somados, não excedam 4 104 euros;

Mas atenção: as situações de dispensa da entrega de IRS mencionadas acima ficam sem efeito caso os contribuintes abrangidos:

– Optem pela tributação conjunta, no caso dos casais;
– Tenham recebido pensões de alimentos tributados autonomamente à taxa de 20% de valor anual acima de 4.104 euros;
– Tenham auferido rendimentos em espécie (benefícios atribuídos aos trabalhadores, como a concessão de viatura ou a disponibilização de casa);
– Tenham arrecadado rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.

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