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Pensão Social de Velhice: o que é e quais as condições para ter direito

A Pensão Social de Velhice é um valor pago mensalmente às pessoas, a partir da idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social a qual é de: 66 anos e 4 meses em 2024 66 anos e 7 meses em 2025 Têm direito os cidadãos que: Não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social obrigatório ou pelos regimes transitórios dos rurais ou, estando-o, não satisfaçam os períodos de garantia definidos para acesso à pensão Sendo pensionistas de velhice ou sobrevivência tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social Tenham rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 203,70 € caso se trate de pessoa isolada, ou 305,56 € tratando-se de casal (corresponde respetivamente a 40% e 60% do valor do indexante dos apoios sociais – IAS) – condição de recursos. Valor do IAS = 509,26 € Acumulação com outros benefícios Pode acumular com: Complemento Extraordinário de Solidariedade (não necessita de ser requerido, é acrescido automaticamente ao valor da Pensão Social de Velhice) Complemento por Dependência Complemento Solidário para Idosos Rendimento Social de Inserção Pensão de Sobrevivência (a soma da Pensão Social de Velhice com a Pensão de Sobrevivência não pode ser superior a 319,49 € em 2024 – pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social); Pensão de Viuvez (a soma da Pensão Social de Velhice com a Pensão de Viuvez não pode ser superior a 319,49 € em 2024 – valor da pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social);Rendimentos (se estes ultrapassarem os limites definidos como condição de recursos, o valor da pensão será reduzido pelo valor correspondente ao excesso). Não pode acumular com: Pensão de Invalidez Pensão de Velhice Prestação Social para a Inclusão. A pensão social de velhice é concedida a partir…

27 Junho 2024
Forever Young

A Pensão Social de Velhice é um valor pago mensalmente às pessoas, a partir da idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social a qual é de:

66 anos e 4 meses em 2024
66 anos e 7 meses em 2025

Têm direito os cidadãos que:

Não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social obrigatório ou pelos regimes transitórios dos rurais ou, estando-o, não satisfaçam os períodos de garantia definidos para acesso à pensão
Sendo pensionistas de velhice ou sobrevivência tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social
Tenham rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 203,70 € caso se trate de pessoa isolada, ou 305,56 € tratando-se de casal (corresponde respetivamente a 40% e 60% do valor do indexante dos apoios sociais – IAS) – condição de recursos.
Valor do IAS = 509,26 €

Acumulação com outros benefícios

Pode acumular com:

  • Complemento Extraordinário de Solidariedade (não necessita de ser requerido, é acrescido automaticamente ao valor da Pensão Social de Velhice)
  • Complemento por Dependência
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Rendimento Social de Inserção
  • Pensão de Sobrevivência (a soma da Pensão Social de Velhice com a Pensão de Sobrevivência não pode ser superior a 319,49 € em 2024 – pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social);
  • Pensão de Viuvez (a soma da Pensão Social de Velhice com a Pensão de Viuvez não pode ser superior a 319,49 € em 2024 – valor da pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social);Rendimentos (se estes ultrapassarem os limites definidos como condição de recursos, o valor da pensão será reduzido pelo valor correspondente ao excesso).

Não pode acumular com:

    • Pensão de Invalidez
    • Pensão de Velhice
    • Prestação Social para a Inclusão.

A pensão social de velhice é concedida a partir da data  da apresentação do requerimento e enquanto se verificarem as condições de atribuição.

O Complemento extraordinário de solidariedade é atribuído a partir da data em que for devida a pensão social de velhice.

Suspensão

  • Se não for efetuada a prova de rendimentos para comprovação da manutenção da condição de recursos de três em três anos, e sempre que solicitada pelos serviços de Segurança Social
  • Enquanto o pensionista auferir rendimentos de trabalho ou bolsa de formação, se estes ultrapassarem o limite da condição de recursos.

 

Cessação

  • Se o pensionista deixar de residir em território português
  • Se houver uma alteração posterior dos rendimentos do pensionista que ultrapasse os montantes estabelecidos para a condição de recursos, a pensão é reduzida do valor correspondente ao excesso. Não há lugar ao pagamento da pensão quando o valor da pensão reduzida for inferior ao montante mais baixo do abono de família para crianças e jovens
  • Se o pensionista passar a receber a Prestação Social para a Inclusão.

No caso de o beneficiário deixar de preencher as condições para atribuição da Prestação Social para Inclusão pode apresentar novo requerimento para receber a pensão social.

Montante

O montante mensal da Pensão Social de Velhice é de 245,79 €, ao qual acresce o Complemento Extraordinário de Solidariedade (CES) cujo valor é variável consoante a idade:

  • 21,39 € – titulares de prestação até aos 70 anos
  • 42,78 € – titulares de prestação a partir dos 70 anos (inclusive).

 

Montantes adicionais das pensões – Subsídios de férias e de Natal

Nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.

Nas situações de alteração do montante por motivo de idade, o novo valor do complemento extraordinário de solidariedade é devido a partir do mês seguinte àquele em que o beneficiário tiver completado 70 anos.

 

Recebimento indevido de prestações

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • efetuar o pagamento na sua totalidade
  • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.

A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.

Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

 

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79 €

 

Não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
  • as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Como requerer

A Pensão Social de Velhice deve ser requerida através da apresentação do requerimento Mod.RP5002-DGSS acompanhado dos documentos nele indicados:

  • Na Segurança Social Direta (SSD).
  • Nos serviços da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões.

 

O requerimento pode ser apresentado três meses antes do início da pensão.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 

Nota: Os pedidos de Pensão Social de Velhice, apresentados via Segurança Social Direta (SSD) são tratados de forma simples e rápida.

Deveres

Informar a Segurança Social até ao final do mês seguinte ao da ocorrência dos factos determinantes de alteração na situação pessoal e/ou patrimonial do pensionista, designadamente, a alteração da residência e os rendimentos declarados.

 

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:

Situação Coima
Falsas declarações de que resultou a concessão indevida de prestações 74,82 € a 249,40 €
Falta de comunicação da alteração da situação, até ao final do mês seguinte após a sua ocorrência, de que resultou a concessão indevida da prestação 49,88 € a 174,58 €

 

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

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