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Prescrição de dívidas: conheça todos os prazos

São tantos os prazos de prescrição de dívidas que se pode tornar confuso para os consumidores saberem exatamente quando é que expira a validade para pagamento das suas dívidas. Por isso, reunimos todos estes prazos num só artigo.

8 Junho 2020
Forever Young com ComparaJá.pt

São tantos os prazos de prescrição de dívidas que se pode tornar confuso para os consumidores saberem exatamente quando é que expira a validade para pagamento das suas dívidas. Por isso, reunimos todos estes prazos num só artigo.

Antes de mais, é preciso saber que, caso não exista nenhuma lei a ditar o contrário, o prazo normal (ou prazo ordinário, como é legalmente descrito) de prescrição de uma dívida é de 20 anos.

1. Seis meses

As dívidas aos serviços públicos essenciais, nomeadamente água, gáseletricidade e telecomunicações, têm um prazo de prescrição de apenas seis meses. O mesmo acontece para as dívidas a estabelecimentos que forneçam alojamento ou alimentação.

2. Dois anos

As dívidas de estudantes a estabelecimentos que forneçam alojamento e/ou alimentação, bem como a estabelecimentos de ensino (exceto ensino superior), educação, assistência ou tratamento (relativamente aos serviços prestados) prescrevem ao fim de dois anos.

As multas de trânsito também prescrevem ao fim de dois anos. Se, por exemplo, recorreu da decisão desta multa junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e se não receber nenhuma resposta no prazo de dois anos, a sua multa prescreve e não é obrigatório pagá-la.

Também prescrevem em dois anos as dívidas a:

  • Instituições e serviços médicos particulares;
  • Comerciantes (pelos bens vendidos);
  • Serviços prestados no exercício de profissões liberais (por exemplo: médicos, advogados ou dentistas) e ao reembolso das despesas correspondentes.

3. Três anos

As dívidas a instituições e serviços médicos públicos prescrevem ao fim de três anos.

4. Quatro anos

As Finanças têm um prazo de quatro anos para notificarem os contribuintes para o pagamento de dívidas relativas ao IUC, IRS, IVA ou IRC. Após a notificação, o Fisco dispõe ainda de mais quatro anos para executar essa dívida.

5. Cinco anos

Existem algumas dívidas que prescrevem passados cinco anos, enumeradas no artigo 310º do Código Civil:

  • Anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
  • Rendas e alugueres em dívida pelo locatário, ainda que tenham sido pagos por uma só vez;
  • Pensões de alimentos vencidas e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis;
  • Foros;
  • Juros convencionais (provenientes de uma taxa de juro acordada entre as partes) ou legais (quando não existe taxa de juro acordada), mesmo que ilíquidos;
  • Dividendos de sociedades;
  • Quotas de amortização do capital a pagar com os juros.

As dívidas à Segurança Social relativas à falta de pagamento de quotizações e contribuições prescrevem ao fim de cinco anos. No entanto, caso se trate de dívidas por recebimento indevido de prestações sociais, o prazo prolonga-se até aos 10 anos.

6. Oito anos

À exceção das dívidas que prescrevem ao fim de quatro anos, todas as outras dívidas fiscais prescrevem passados oito anos.

No caso da educação, as dívidas relativas a propinas também prescrevem ao fim de oito anos, sendo estas reguladas pela Lei Geral Tributária.

Prescrição de dívidas bancárias

Não existe nenhum artigo no Código Civil que determine quando prescreve uma dívida bancária. No entanto, devido a estas lacunas na legislação, ao longo dos anos foram criados Acórdãos dos Tribunais para colmatar estas questões.

Um crédito a uma instituição financeira é pago em prestações mensais acordadas entre o cliente e a entidade bancária. Para estes casos, o Acórdão referente ao processo nº 1583/14.3TBSTB-A.E1, decretado pelo Tribunal da Relação de Évora, determina que as prestações mensais dos empréstimos prescrevem ao fim de cinco anos. É expectável que funcione da mesma forma na prescrição de dívidas de crédito ao consumo.

Para além disso, este Acórdão refere que, de acordo com o artigo 781º do Código Civil, a validade da dívida começa a partir do momento do primeiro incumprimento com uma prestação mensal. Isto significa que, se um consumidor entrar em incumprimento a 1 de outubro de 2018, o valor em dívida (dessa prestação e das seguintes) prescreve a 1 de outubro de 2023 (cinco anos depois).

Já no que diz respeito à prescrição de dívida de cartão de crédito, o caso é mais complexo. Consoante o determinado pelo Acórdão referente ao processo nº 159085/14.8YIPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto, os créditos concedidos pela instituição financeira a um consumidor com a emissão e utilização do cartão de crédito para a aquisição de bens e serviços prescrevem ao fim de 20 anos.

No caso das dívidas bancárias, sugerimos que procure outras vias para além de aguardar pela prescrição da dívida. Isto porque, por se tratar normalmente de montantes elevados, as instituições financeiras procuram sempre que os clientes liquidem as suas dívidas – é por isso que muitas vezes são pedidas garantias bancárias aos clientes.

Ao invés, poderá integrar no PERSI ou até mesmo falar com o seu banco e pedir para renegociar o crédito. Se tem muitos empréstimos e possui dificuldades em pagar as mensalidades, existe a possibilidade de consolidar as suas dívidas, ficando a pagar uma só mensalidade.

E se já pagou uma dívida prescrita?

Se o consumidor tiver pago o montante em falta após a prescrição de dívidas, então legalmente assumiu essa falta de pagamento e, como tal, não terá possibilidade de reaver esse valor.

Assim, antes de pagar as suas dívidas, o melhor será confrontar a data dessa mesma dívida e perceber se esta já prescreveu ou não. No entanto, não se esqueça de que deve invocar a prescrição de dívidas à entidade em questão para que a anulação do montante em dívida seja legalmente válida.

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