Perante o falecimento de uma pessoa, é possível que o(a) viúvo(a) venha a receber um montante mensal, atribuído pela Segurança Social, designado por pensão de viuvez. No entanto, nem todas as pessoas têm direito a este apoio do Estado e é necessário que seja o(a) próprio(a) a tratar. Descubra se preenche os requisitos e como pedir esta prestação.
Por vezes, pode confundir-se a pensão de viuvez com a pensão de sobrevivência. Esta última é uma prestação mensal que é paga aos familiares mais próximos, e não apenas à pessoa que fica viúva, correspondendo a uma percentagem da pensão que o(a) falecido(a) auferia ou teria auferido.
Em que consiste a pensão de viuvez e quem pode receber?
Quem enviúva sofre não apenas uma perda emocional, mas também uma quebra de rendimentos, pelo que o apoio da pensão de viuvez surgiu precisamente para colmatar esta falta.
A pensão de viuvez consiste numa prestação mensal que é dada ao viúvo ou viúva de determinada pessoa falecida que recebia pensão social.
Têm direito a este apoio as pessoas que, para além de serem viúvas do falecido, tenham rendimentos mensais brutos iguais ou inferiores a 40% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – portanto, 175,52 euros (tendo como referência o valor do IAS em 2020).
É possível acumular a pensão de viuvez com outras prestações sociais?
De acordo com o Guia Prático – Pensão de Viuvez da Segurança Social, pode receber a pensão de viuvez em concomitante com:
- Complemento por dependência;
- Complemento Solidário para Idosos;
- Rendimento Social de Inserção;
- Prestação Social para a Inclusão;
- Pensão Social de Velhice até ao limite do valor da pensão mínima do regime geral (275,30 euros em 2020).
Como solicitar este apoio?
Para aderir à pensão de viuvez pode fazê-lo em quaisquer serviços da Segurança Social, a qualquer momento, sendo necessário preencher os seguintes formulários:
- RP5018-DGSS (Requerimento de Prestações por Morte – Regime não contributivo);
- RV1014-DGSS (Requerimento de Prestações por Morte – Regime não contributivo para os casos em que o(a) viúvo(a) é estrangeiro(a) e não possui Número de Identificação da Segurança Social);
- MG2-DGSS (Pedido de alteração de morada ou de outros elementos).
Além disso, a pessoa que fica viúva deve ainda reunir a seguinte documentação, conforme enumerado no Guia Prático – Pensão de Viuvez da Segurança Social:
- Documento de identificação (Cartão de Cidadão ou, em alternativa, Bilhete de Identidade, Passaporte, Certidão de Registo Civil, Boletim de Nascimento);
- Cartão de Identificação Fiscal;
- Cartão de inscrição da pessoa viúva em qualquer outro sistema de proteção social do qual beneficie (seja em Portugal ou no estrangeiro);
- Certidão narrativa de registo de nascimento da pessoa falecida com o óbito averbado devidamente certificada;
- Se a pessoa viúva for um cidadão estrangeiro, é necessário um documento comprovativo de residência legal em Portugal;
- Declaração de IRS da pessoa viúva;
- Documentos que sejam comprovativos do património do viúvo/viúva (tais como, por exemplo, a Caderneta Predial, a Certidão de Teor e outros);
- Comprovativo de NIB e IBAN (para que o pagamento da pensão de viuvez se efetue por transferência bancária).
Quando se começa a receber a pensão de viuvez?
Uma vez solicitada, é possível começar a beneficiar desta prestação em duas situações distintas. Por um lado, se for requerida dentro de seis meses após o falecimento, começa-se a receber no mês seguinte ao do óbito. Por outro lado, se o requerimento for feito após esses seis meses, a prestação inicia-se no mês seguinte ao da data do pedido.
Dentro de 90 dias pode lograr receber uma resposta a esta solicitação por parte dos serviços da Segurança Social.
Qual o montante que pode esperar receber?
Conforme o Guia Prático – Pensão de Viuvez da Segurança Social, a quantia da pensão de viuvez é de 127,07 euros (correspondente a 60% da pensão social, que em 2020 é de 211,79 euros) e pode recebê-la por transferência bancária.
É possível beneficiar deste apoio desde que não se tenha rendimentos mensais brutos iguais ou inferiores a 175,52 euros (valor correspondente a 40% do IAS em 2020) e enquanto não se tiver direito a qualquer pensão e/ou outra pensão do regime não contributivo que, somada à pensão de viuvez, ultrapasse o limite da pensão mínima do regime geral (275,30 euros).
A pessoa viúva também tem obrigações
Consoante o Guia supracitado, cabe à pessoa que recebe a pensão de viuvez informar a Segurança Social se porventura:
- Os seus rendimentos passarem a ser superiores a 175,52€ (40% do IAS em 2020), à exceção dos casos de acumulação com pensão social de velhice ou social de invalidez, porque nestes casos pode acumular até ao limite da pensão mínima do regime geral (275,30 euros em 2020);
- Se a sua morada fiscal se alterar;
- Se passar a ter direito a outras pensões do regime não contributivo;
- Se entretanto se casar ou passar a viver em união de facto com alguém (portanto, se o seu estado civil se modificar).
Uma vez verificada alguma das situações acima, a pessoa viúva deixa de ter direito à pensão de viuvez.
Coimas aplicadas
Além disso, se não comunicar a alteração de qualquer uma destas circunstâncias até ao final do mês seguinte da sua ocorrência pode sofrer uma coima que varia entre 49,88 euros e 174,58 euros (pois deixa de ter direito a este apoio).
Já se prestar falsas declarações das quais resultem a concessão indevida desta pensão, a multa oscila entre 74,82 euros e 249,40 euros. Adicionalmente ao valor da coima, terá ainda de restituir o valor das prestações que recebeu indevidamente à Segurança Social.
Em conclusão…
Especialmente numa fase inicial, a morte de um(a) companheiro(a) pode causar algum desequilíbrio nas finanças do cônjuge sobrevivo, pelo que a pensão de viuvez acaba por vir suprir essa queda no rendimento, o que permite, à pessoa viúva, pelo menos tentar manter o nível de vida que detinha anteriormente.