As famílias elegíveis para a medida da bonificação de juros no crédito à habitação podem já apresentar os respetivos pedidos junto dos bancos, anunciou hoje o Ministério das Finanças, avança a Lusa.
Em comunicado, o ministério de Fernando Medina recorda que este apoio produz efeitos a partir de 01 janeiro de 2023, pelo que, “não obstante a data do pedido, o primeiro pagamento da bonificação será retroativo aos meses de 2023 em que estejam preenchidos os requisitos de elegibilidade”.
Os pedidos de acesso devem ser apresentados pelos mutuários junto das instituições credoras, através dos canais que estas disponibilizem para esse efeito.
Após a receção do pedido completo, os bancos têm 10 dias úteis para comunicar aos mutuários se preenchem os requisitos de acesso à bonificação.
Caso não preencham os requisitos, as entidades devem “indicar expressamente os motivos da não elegibilidade”.
De acordo com o Ministério das Finanças, “a generalidade dos bancos a operar em Portugal já aderiu ao protocolo que operacionaliza a medida”, mas “as instituições financeiras que ainda não o tenham feito, podem ainda aderir”.
A bonificação dos juros no crédito à habitação é uma medida integrada no pacote Mais Habitação e destina-se a apoiar as famílias até ao limite máximo do sexto escalão de rendimentos de IRS.
A percentagem de bonificação depende do rendimento anual, sendo de 75% quando o rendimento não superar o limite máximo do 4.º escalão do IRS e de 50% quando o rendimento corresponder ao 5.º e 6.º escalão de rendimentos.
São abrangidos os agregados com créditos à habitação própria e permanente, celebrados até 15 de março de 2023, cujo montante inicialmente contratado não exceda os 250 mil euros e que apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com o valor das prestações anuais do seu crédito.
Segundo refere o executivo, “a medida pretende mitigar o impacto da subida das taxas de juro, quando os indexantes ultrapassam determinados limiares, e representa um apoio anual máximo de 720,65 euros”, aplicando-se a contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria e permanente que tenham sido contratados a taxa variável ou que, tendo sido contratos com taxa mista, estejam no período da taxa variável.