Quando ocorre uma penhora de contas bancárias?
Uma penhora de contas bancárias pode ocorrer quando o devedor entra em incumprimento de dívidas. Esta consiste no bloqueio de uma quota-parte da conta do devedor, para que o mesmo não possa movimentar essa parcela do saldo.
Tal como acontece com a penhora de vencimento e com a penhora de bens (móveis e imóveis), a penhora de contas bancárias também é feita por um agente de execução.
Como se procede?
O procedimento da penhora de contas bancárias inicia-se quando o agente de execução faz o pedido de bloqueio da conta do devedor à instituição financeira. Depois de o banco receber esta notificação, deve proceder à paralisação da respetiva conta até à meia-noite desse dia.
Posto isto, o banco tem dois dias para comunicar ao agente de execução a quantia, em dinheiro, que foi bloqueada ou, se não puder bloquear, indica o valor ou a ausência de saldo na conta.
Assim que o agente recebe esta comunicação da instituição financeira, dentro de 5 dias úteis, comunica o desbloqueio do montante que não foi alvo de penhora ou avisa o banco de qual é o montante que é preciso penhorar.
Quando o prazo para o devedor se opor à penhora de contas bancárias caduca, o agente de execução tem de solicitar ao banco em causa a transferência dos montantes apreendidos, os quais servirão para pagar o crédito que está a ser executado.
Qual o montante que pode ser penhorado?
Segundo consta no nº 3 do artigo 738º do Código de Processo Civil, a penhora de contas bancárias “(…) tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”
Assim, na penhora de contas bancárias é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional que, em 2023, se encontra estabelecido nos 760 euros. Quer isto dizer que, após a penhora, o devedor tem de ficar com um saldo na sua conta de, pelo menos, 760 euros.
Caso este limite seja violado, o devedor pode apresentar oposição à penhora, utilizando essa violação como argumento. Existem, assim, algumas regras para esta operação.
Que regras existem para efetuar uma penhora de contas bancárias?
Existem regras no que concerne à penhora de contas bancárias. Tanto o agente de execução como a instituição financeira devem garantir que são cumpridos os seguintes requisitos:
- Caso a conta bancária tenha vários titulares, apenas deve ser bloqueada a quota-parte do executado, presumindo que ambas as partes são iguais. Isto é, se tiver uma conta conjunta com o seu cônjuge e só um membro do casal for executado, apenas 50% do saldo dessa conta pode ser penhorado, que corresponderá à parte do devedor;
- Tem de ser dada preferência às contas bancárias em que o devedor seja o único titular, face às contas conjuntas que possa ter;
- Tem de ser dada preferência às contas de depósitos a prazo face às contas à ordem.
É possível opor-se à penhora?
É possível contestar uma penhora de contas bancárias de três formas:
- Opondo-se à penhora;
- Opondo-se à execução;
- Apresentando insolvência.
A melhor forma de evitar uma situação de penhora de contas bancárias é agir por antecipação e certificar-se que não corre qualquer risco de isso acontecer.
Se sente que está a passar por uma situação financeira complicada e está com dificuldades em fazer face às suas dívidas, a consolidação de créditos pode ser a solução para reduzir o valor das prestações mensais e aliviar a sua taxa de esforço.
#1 – Oposição à penhora
Opor-se à penhora consiste num direito do executado destinado a suspender a penhora que ocorreu ou que se encontra a decorrer.
Assim, o devedor pode apresentar oposição à penhora de contas bancárias fundamentando, por exemplo, com o facto de ter ficado com um montante na conta inferior ao salário mínimo nacional (760 euros) após a penhora.
#2 – Oposição à execução
Caso se trate de um processo executivo, após a citação do mesmo, o devedor dispõe de 20 dias para apresentar oposição à execução. Diferente do que acontece na oposição à penhora, em que a existência da dívida ou a legalidade da execução não é questionável, a oposição à execução tem como fundamento a ilegalidade da execução ou a inexistência da dívida que serve de base à penhora.
Este é um mecanismo processual que confere ao executado o direito de se opor ao processo no sentido de paralisar a penhora.
#3 – Apresentar insolvência
Se não tiver fundamentos para se opor à penhora ou à execução, o devedor tem a possibilidade de apresentar insolvência pessoal caso não consiga pagar as suas dívidas, através do pedido de exoneração do passivo restante.
Se for declarada insolvência, o devedor pode beneficiar da suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos executivos (credores privados), processos de execução fiscal e penhoras pendentes contra si.
Existe ainda a possibilidade de ser iniciado o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), caso se encontre numa situação económica difícil, mas que seja suscetível de recuperação.