Até agora, os doentes com patologias incapacitantes, como cancro, Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC) ou doença isquémica cardíaca, portadores de um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), tinham de renovar este atestado a cada 30 dias.
O Governo reconheceu que, “no que concerne à patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais, doença isquémica cardíaca e situações de pós-operatório, os limites atualmente estabelecidos revelam-se desajustados, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, a ter de se deslocar ao médico dos cuidados de saúde primários apenas para a obtenção do CIT, com uma periodicidade desajustada”, segundo a portaria que veio alterar estes tempos.
No mesmo texto (Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro) lê-se que, “neste conjunto de patologias, os dados demonstram, numa abordagem de equilíbrio e de exigência, que o alargamento dos períodos simplificará a vida dos cidadãos e permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes, situação que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei”.
Nesse sentido, o Governo decidiu prolongar para 90 dias os limites temporais do período inicial e da prorrogação da certificação da incapacidade temporária para os doentes com patologia oncológica, vítimas de AVC e de doença isquémica cardíaca.
Nas situações de pós-operatório, os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação passam a ser de 60 dias e de 180 dias nas situações de tuberculose.
A portaria, assinada pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, e o ministro da Saúde, Manuel Pizarro, entra em vigor na sexta-feira, mas apenas para os beneficiários da Segurança Social, deixando de fora, para já, os beneficiários da ADSE, o subsistema de saúde dos funcionários públicos, que descontam para a CGA.
Questionada pela Lusa, fonte oficial da ADSE disse que esta “aguarda pela publicação da alteração da Lei nº. 35/2024, de 20 de junho (tal como previsto pela Lei nº. 82/2023, de 29 de dezembro – artº. 316º/OE 2024), a qual rege as juntas médicas no âmbito das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas, integrados no regime de proteção social convergente”.
O artigo 316.º do Orçamento do Estado (2024) autoriza o Governo a “alterar o regime da intervenção das juntas médicas no âmbito das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, estabelecido na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”.
Por seu lado, esta lei (35/2014) indica que “as faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto”, que é de “30 dias, até ao limite de 18 meses”.
Não tendo sido ainda publicada a alteração legislativa, os funcionários públicos integrados no regime convergente da função pública, em situação de baixa por estas doenças, terão de continuar a ir à junta médica da ADSE mensalmente para a prorrogação do CIT, ao contrário dos beneficiários da Segurança Social, que poderão usufruir do prolongamento já a partir de sexta-feira.
A Lusa contactou várias vezes, e durante um mês, o Ministério da Saúde, a quem questionou se, a partir de sexta-feira, vai existir esta diferenciação de tratamentos para os portadores destas doenças incapacitantes, não tendo obtido qualquer resposta ao pedido de esclarecimento.
Também a reiterados pedidos de esclarecimento à ADSE, face à resposta inicial, a Lusa não obteve resposta.
A Lusa sabe que vários médicos de juntas médicas da ADSE têm sido confrontados com perguntas de doentes que esperam poder ver mais espaçadas as idas a estas juntas, o que para alguns significa centenas de quilómetros em deslocações, mas que também estes clínicos aguardam por um esclarecimento da direção do Instituto de Proteção e Assistência na Doença (ADSE).
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