Todos os anos é alterada a idade legal da reforma, com base na evolução da esperança média de vida. Em 2023, a idade legal da reforma está fixada nos 66 anos e quatro meses e vai manter-se em 2024. Já em 2025, o ponto final na vida ativa pode ser colocado a partir dos 66 anos e sete meses.
A reforma por velhice é um direito e nunca um dever. Pode adiá-la por alguns meses, ou até por alguns anos, enquanto amealha mais alguns descontos para a Segurança Social, que vão beneficiar o cálculo da futura pensão de reforma.
Esclarecemos as principais dúvidas.
É PERMITIDO CONTINUAR A TRABALHAR APÓS A IDADE LEGAL DA REFORMA?
Sim. Atingida a idade da reforma por velhice, o trabalhador pode optar por continuar a desempenhar a atividade, sem que o empregador se possa opor. Ao manter-se no ativo, o trabalhador continua a usufruir de todos os benefícios adquiridos por antiguidade, como diuturnidades ou dias adicionais de férias.
É OBRIGATÓRIO COMUNICAR À ENTIDADE PATRONAL A INTENÇÃO DE CONTINUAR A TRABALHAR APÓS A IDADE LEGAL DA REFORMA?
Não é obrigatório, mas é de prever que a questão possa ser abordada pelo empregador. Se assim o entender, o trabalhador pode dar conhecimento de que não pretende reformar-se.
CONTINUAR A TRABALHAR APÓS A IDADE LEGAL DE REFORMA PERMITE AMPLIAR O VALOR DA FUTURA PENSÃO DE REFORMA?
Sim. Por cada mês de descontos adicionados à carreira contributiva, a futura pensão de reforma é bonificada numa percentagem que varia entre 0,33% e 1%, consoante a antiguidade da carreira contributiva. No entanto, esta bonificação só pode ser aplicada até o trabalhador completar 70 anos.
AO COMPLETAR 70 ANOS, É POSSÍVEL CONTINUAR A TRABALHAR?
Sim, se a entidade patronal o permitir, mas a relação contratual sofre alterações. O contrato de trabalho por tempo indeterminado (ou sem termo) caduca forçosamente nos 30 dias que se seguem ao 70.º aniversário do trabalhador e converte-se de forma automática num contrato a termo certo (a prazo), por seis meses. Se o empregador desejar pôr fim ao contrato, tem apenas de avisar o trabalhador com 60 dias de antecedência, não tendo de lhe pagar qualquer compensação ao abrigo deste contrato, além dos proporcionais correspondentes a férias e a subsídios de férias e de Natal.
APÓS A REFORMA, É POSSÍVEL COLABORAR COM A EMPRESA ONDE TRABALHAVA (COMO TRABALHADOR INDEPENDENTE, POR EXEMPLO)?
Sim, mas apenas nos casos de reforma por velhice. Se o trabalhador tiver saído antecipadamente e estiver em período de pré-reforma, não pode exercer qualquer atividade, remunerada ou não, durante os primeiros três anos dessa pré-reforma, nem para a empresa onde trabalhava, nem para qualquer outra unidade do mesmo universo empresarial. Caso o faça, terá de devolver à Segurança Social as pensões recebidas. Já se a reforma tiver sido pedida por invalidez absoluta, o ex-trabalhador não pode exercer qualquer atividade profissional, nem mesmo após ter chegado à idade legal de reforma.
APÓS A REFORMA POR VELHICE, É PERMITIDO TRABALHAR PARA OUTRAS EMPRESAS?
Sim. Só quem está em período de pré-reforma é que não pode, nos primeiros três anos, trabalhar para nenhuma unidade do mesmo grupo empresarial de onde acabou de sair.
O VALOR DA PENSÃO DE REFORMA É AUMENTADO QUANDO SE CONTINUA A TRABALHAR E A DESCONTAR PARA A SEGURANÇA SOCIAL APÓS A REFORMA POR VELHICE?
Sim, mas as contribuições já não são de 11%, mas antes de 7,5% do salário bruto, O acréscimo no valor da pensão é automático e pago no ano seguinte, com retroativos calculados a 1 de janeiro.
QUEM ESTÁ REFORMADO E A TRABALHAR TEM DE APRESENTAR DECLARAÇÃO DE IRS?
Sim, pode ter de o fazer. Tudo depende do rendimento total obtido em cada ano, somando eventuais pensões de reforma e salários. Está dispensado da declaração de IRS quem obtém rendimentos anuais inferiores a 8500 euros. Mesmo quem esteja isento pode ter vantagens em entregar a declaração de IRS.