A pré-reforma consiste num acordo feito entre o trabalhador e a entidade empregadora que, caso apresente uma idade de 55 ou mais anos, poderá passar a trabalhar menos horas, ou deixar mesmo de trabalhar, mantendo o direito a receber mensalmente o salário.
O acordo terá de ser feito por escrito e assinado pelas duas partes, sendo que deverá conter:
- Identificação e domicílio ou sede de ambas as partes, com as respectivas assinaturas;
- A data em que se inicia a pré-reforma;
- O valor a receber por mês;
- A nova organização do horário de trabalho, caso fique a trabalhar menos horas.
Existem, assim, duas modalidades para o acordo de pré-reforma: a redução do horário de trabalho e a suspensão do trabalho por completo.
Caso se verifique apenas uma redução no horário, os direitos do trabalhador perante a Segurança Social mantêm-se os mesmos.
Se o acordo de pré-reforma estabelecer a suspensão das funções de trabalho, isto significa que o trabalhador fica impedido de receber subsídio relativos a doença (de natureza profissional ou não), desemprego e parentalidade.
A quem se destina?
Para um trabalhador ter direito a pedir pré-reforma, o único requisito concreto, para além do estabelecimento de um acordo com o empregador, é que complete, pelo menos, 55 anos de idade, podendo ter acesso a este benefício até ao dia em que complete a idade normal de acesso à pensão de velhice.
No entanto, trabalhadores cuja protecção social não abrange situações de velhice, invalidez ou morte ficam excluídos deste regime.
Como obter a pré-reforma?
A responsabilidade do pedido da pré-reforma recai, na sua totalidade, sobre a entidade empregadora, sendo que esta terá de assegurar que o acordo se encontra assinado por ambas as partes.
Para além do acordo, o empregador terá de entregar uma declaração de remunerações relativa ao mês em que o regime de pré-reforma entrou em vigor.
Na maior parte dos casos, após terem passados 30 dias desde a entrega do pedido, caso estejam reunidas todas as condições necessárias, este será aprovado pela Segurança Social.
Quanto se recebe de pré-reforma?
O valor atribuído a este acordo é baseado na última remuneração prestada pela entidade empregadora. A prestação de pré-reforma não poderá ser inferior a 25% do último salário auferido pelo trabalhador, tendo como limite máximo o respectivo valor desse último vencimento.
Tome nota:
Caso se verifique um aumento salarial enquanto vigora o acordo de pré-reforma, a prestação será também actualizada em concordância com o respectivo aumento de remuneração.
Numa situação de pré-reforma, tanto o trabalhador como a entidade empregadora podem passar a descontar menos para a Segurança Social. No entanto, terão de continuar a pagar taxas contributivas.
Essas taxas são aplicadas à remuneração que serviu como referência para o cálculo da prestação de pré-reforma e não sobre a prestação em si. Ou seja, são aplicadas ao valor do último salário que o trabalhador recebeu antes de estar sob o regime de pré-reforma.
As taxas contributivas a pagar são definidas através da seguinte tabela:
Trabalhadores em situação de pré-reforma | Entidade empregadora | Trabalhador | Total |
---|---|---|---|
Acordo de pré – reforma que estabeleça a suspensão da prestação de trabalho | 18,3% | 8,6% | 26,9% |
Restantes casos | A taxa contributiva que lhe era aplicada antes do acordo. | Mantém-se a quotização que lhe era aplicada antes do acordo. | Taxa contributiva. |
- Fonte: Segurança Social, Guia Prático: Redução de Taxa Contributiva – Pré-Reforma
A tabela acima refere-se às reduções nas taxas contributivas quando existe uma suspensão das funções de trabalho. Caso continue a trabalhar, mesmo com um horário reduzido, então as taxas serão as mesmas que eram aplicadas anteriormente.
Caso deixe de estar em situação de pré-reforma, então deixam de vigorar as novas taxas. Para a redução das taxas contributivas se manter, terá também de continuar a pagar as suas taxas contributivas de forma voluntária.
Como pode pagar as taxas contributivas?
Em caso de acordo de pré-reforma por suspensão de trabalho, então terá uma redução no valor a pagar em contribuições à Segurança Social. No entanto, terão de ser pagos na mesma os valores referentes às novas taxas contributivas, tanto pelo empregador como pelo trabalhador.
Poderá fazê-lo através dos seguintes métodos:
- Num multibanco, se tiver o documento referente ao pagamento (emitido através da Segurança Social Directa);
- Num balcão de um banco em que detenha uma conta, onde poderá pagar em dinheiro, ordem de pagamento ou por cheque;
- Nos serviços online disponibilizados pelo seu banco;
- Nas tesourarias da Segurança Social, nas quais pode pagar em dinheiro, através do terminal de pagamento automático ou por cheque visado, enviado para estes locais.
As taxas em dívida deverão ser pagas de dia 10 a 20 do mês seguinte ao qual as contribuições dizem respeito. Se falhar nos prazos de pagamento destes montantes, então estará sujeito a juros sobre o valor em atraso.
Tome nota:
Ao pagar estas taxas, deve indicar o seu número de identificação fiscal (NIF) e o respectivo ano e mês cujas contribuições em dívida estão a ser liquidadas. Deve pedir sempre o comprovativo do pagamento de forma a confirmar estes mesmos dados.
Quando é que deixa de ter direito à pré-reforma?
O regime de pré-reforma deixa de vigorar quando ocorre uma das seguintes eventualidades:
- Quando o trabalhador volta a trabalhar a tempo inteiro para a entidade empregadora;
- Em caso de término do contrato de trabalho;
- Se o trabalhador passar a ser pensionista, seja por atingir o limite de idade ou por questões de invalidez.
Se a situação de pré-reforma se extinguir por término do contrato e o mesmo incluir uma cláusula referente a indemnização ou compensação, estes pagamentos são devidos ao trabalhador até à idade legal da reforma. O valor pago será calculado com base nas prestações de pré-reforma que eram praticadas até à cessação do contrato.
Os trabalhadores que estejam a receber já pensão de velhice deixam também de poder pertencer ao regime de pré-reforma.