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É trabalhador-estudante? Conheça aqui todos os seus direitos (e deveres)

Os estudantes que trabalham encontram-se abrangidos pelo estatuto trabalhador-estudante, consagrado pela Lei, que concede alguns benefícios para melhor gerir uma das fases mais exigentes da vida.

Descubra todos os direitos atribuídos por este estatuto, as suas limitações e os deveres enquanto trabalhador e estudante.

O que é o estatuto trabalhador-estudante?

O estatuto de trabalhador-estudante está previsto no Código do Trabalho, no artigo 89.º da Lei n.º 7/2009. Tem como objetivo facilitar a exigente conciliação do trabalho com o estudo, através de alguns direitos e benefícios que devem ser cumpridos pelo trabalhador, pelo empregador e também pelo estabelecimento de ensino. Estes são os principais:

Horário de trabalho flexível

O horário de trabalho do trabalhador-estudante deve ser especial, flexível e ajustável, de forma a permitir a sua deslocação até ao estabelecimento de ensino e a frequência das aulas.

Quando a entidade empregadora não consegue fazer esse ajuste, terá de dispensar o trabalhador durante os períodos necessários para o efeito, e essa dispensa não pode implicar consequências penalizantes ou perda de direitos. Na verdade, a dispensa para frequentar aulas conta como prestação efetiva de trabalho.

Contudo, a Lei estipula limites para a duração desta dispensa, de acordo com o período normal de trabalho semanal, conforme os seguintes critérios:

  • 20 a 29 horas de trabalho semanais: dispensa de 3 horas por semana.
  • 30 a 33 horas de trabalho semanais: dispensa de 4 horas por semana.
  • 34 a 37 horas de trabalho semanais: dispensa de 5 horas por semana.
  • Mais de 38 horas de trabalho semanais: dispensa de 6 horas por semana.

Quando a flexibilidade de horário de trabalho e as dispensas comprometem manifestamente o funcionamento da empresa, é ativado um mecanismo conciliatório, em que ambas as partes tentam chegar a um acordo.

 Comparecer a exames ou apresentação de trabalhos

O estatuto trabalhador-estudante prevê o direito a faltar ao trabalho, por justa causa, no dia do exame (seja oral ou escrito), bem como no dia imediatamente anterior.

Quando os exames ocorrem em dias consecutivos, o trabalhador-estudante tem direito a faltar nos dias em proporção às provas a prestar. Sábados, domingos e feriados entram nestas contas. A lei define o limite máximo de 4 dias de faltas por disciplina em cada ano letivo.

Estes direitos também se aplicam a apresentações de trabalhos quando estes se revelam um meio importante de avaliação, com implicações diretas ou indiretas no aproveitamento escolar.

Férias de trabalho ajustadas

As férias do trabalhador-estudante devem ser ajustadas de acordo com as exigências das atividades letivas, até um limite de 15 dias intercalados, desde que compatível com o funcionamento da empresa.

Além disso, é possível gozar de licença sem vencimento até 10 dias úteis seguidos ou intercalados, em cada ano civil. Para o efeito, o trabalhador-estudante deve fazer a respetiva solicitação com a antecedência legalmente prevista.

 E mais alguns direitos na instituição de ensino

O estatuto trabalhador-estudante prevê ainda os seguintes direitos na relação com o estabelecimento escolar:

  • Isenção ao regime presencial obrigatório;
  • Isenção ao regime de prescrição;
  • Acesso a época especial de exames nas disciplinas que tenham época de recurso;
  • Aproveitamento escolar independente da frequência mínima de aulas por disciplina;
  • Acesso a aulas de compensação ou de apoio pedagógico;
  • Disponibilização preferencial de serviços de apoio e exames em horário pós-laboral.

Quem é elegível para o estatuto trabalhador-estudante?

Neste estatuto, enquadram-se todos os trabalhadores que frequentam qualquer nível de educação escolar. São exemplos os cursos de formação profissional, programas de ocupação temporária de jovens (com duração igual ou superior a seis meses), pós-graduações, mestrados ou doutoramentos em instituição de ensino.

Para além dos jovens universitários, abrange também os profissionais no ativo que decidem voltar a estudar, o que é cada vez mais uma realidade considerando a forte competitividade do mercado de trabalho.

Para que este estatuto se mantenha, é necessário que o trabalhador-estudante tenha um aproveitamento escolar mínimo no ano anterior em, pelo menos, metade das disciplinas em que esteja matriculado.

Esta condição deixa de ser necessária caso o trabalhador-estudante tenha um acidente de trabalho, doença profissional, doença prolongada, baixa de risco por gravidez ou licença parental.

Como pedir o estatuto trabalhador-estudante?

O estatuto trabalhador-estudante deverá ser comprovado à entidade empregadora, apresentando o certificado de matrícula ou outro documento que comprove que está a estudar, e o horário escolar atualizado.

Além disso, no final de cada ano letivo, o trabalhador deve comprovar perante o empregador o respetivo aproveitamento escolar, para que o estatuto de trabalhador-estudante seja renovado.

O estatuto trabalhador-estudante também deve ser comprovado à instituição de ensino, mediante a apresentação de um documento comprovativo da sua condição de trabalhador.

Em que situações se perde o estatuto trabalhador-estudante?

O estatuto trabalhador-estudante é anulado se o aluno não transitar de ano ou não obtiver aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas. Contudo, o estatuto é mantido em casos de acidentes de trabalho, doença profissional, baixa de risco por gravidez ou licença parental.

O estatuto trabalhador-estudante também pode ser revogado se for detetada qualquer falsa declaração do beneficiário ou aproveitamento dos seus direitos para outros fins. Contudo, o estatuto pode ser retomado no ano letivo seguinte se as situações que deram origem à anulação não se verificarem mais de duas vezes.

Se o aluno ficar numa situação de desemprego involuntário e já estiver abrangido pelo estatuto trabalhador-estudante, pode continuar a usufruir dos respetivos direitos, desde que esteja inscrito no centro de emprego.

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