“Jantar de aniversário no nosso restaurante com mais de 10 pessoas? Tem de pagar um sinal de 10 euros por pessoa e optar por um menu de grupo definido, cujo preço será depois deduzido ao pagamento. Caso não compareça, o valor pago pelo sinal não será devolvido.” Exigências deste tipo são cada vez mais frequentes, sobretudo em estabelecimentos das grandes cidades. Esta prática é legal? A DecoProteste esclarece.
Restaurante pode ficar com o sinal pago?
A cobrança de sinal para efeitos de reserva não é inédita e já se pratica em muitos estabelecimentos hoteleiros, bem como no âmbito da realização de eventos. O sinal, ou antecipação ou princípio de pagamento do preço, está referido na lei (Art.º 441.º do Código Civil). Esta estabelece que a outra parte tem direito a ficar com o montante sinalizado se quem paga o sinal não cumprir aquilo a que se comprometeu ao fazer a reserva, por causa que lhe seja imputável.
Na prática, é numa compensação financeira pelos danos provocados pelo arrependimento ou pela desistência do cliente, repondo o rendimento que o estabelecimento poderia ter tido, de forma parcial, pelo menos.
Já se o incumprimento partir do estabelecimento, a lei determina que o cliente pode exigir o dobro do sinal prestado.
O restaurante pode fixar um prazo para cancelamento da reserva com restituição do sinal. Para tal, no momento da reserva, o consumidor deverá ser claramente informado pelo restaurante da antecedência mínima que deverá cumprir se pretender cancelar e obter o reembolso.
Já se o cancelamento for motivado por doença ou por outro motivo de força maior, o consumidor não poderá cumprir aquilo a que se comprometeu ao fazer a reserva, mas a causa não lhe é imputável. Nesse caso, deve contactar o estabelecimento com a antecedência possível, para expor a situação. Há restaurantes que, em alternativa, permitem o reagendamento ou propõem a utilização do valor adiantado como crédito para consumo futuro. À partida, se o motivo invocado não for imputável ao consumidor, como é o caso de uma doença, por exemplo, poderá haver lugar ao reembolso do montante adiantado.
Há regras para determinar o valor do sinal?
A lei não o determina. Na fixação do sinal, importa acautelar o princípio da boa-fé. O montante exigido a título de sinal tem de ser proporcional aos preços praticados pelo estabelecimento de restauração, já que esse valor funciona como antecipação ou princípio de pagamento do preço.
Caso não chegue a um consenso e se sinta lesado nos seus direitos, pondere recorrer à Plataforma Reclamar da DECO PROteste ou até apresentar queixa no livro de reclamações tradicional ou eletrónico.