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A interdição acabou em 2018: o que existe hoje no lugar dela

A interdição acabou em 2018: o que existe hoje no lugar dela
Rogério Junior

Quando uma doença retira a alguém a capacidade de decidir, a família ainda procura a palavra interdição. Esse regime deixou de existir em 2018 e foi substituído por outro, com uma lógica diferente: a de apoiar sem substituir.

Chega quase sempre da mesma maneira. Um diagnóstico de demência, um acidente vascular cerebral com sequelas graves, uma doença que avançou, e de repente a família precisa de tratar de contas, vender um imóvel ou autorizar um tratamento por alguém que já não consegue decidir. A palavra que toda a gente procura é interdição. Só que a interdição já não existe.

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A Lei 49/2018, de 14 de agosto, eliminou os institutos da interdição e da inabilitação e criou o regime do maior acompanhado. A mudança não é apenas de nome. O regime antigo funcionava como um interruptor: declarava-se a pessoa incapaz e outra passava a decidir por ela, em bloco. O novo parte do princípio oposto, o de que a capacidade se mantém e só se restringe na medida exata do que for necessário.

O que muda na prática

A diferença mais importante é que o tribunal define o âmbito do acompanhamento caso a caso. Pode limitar-se à gestão de bens acima de determinado valor, deixando a pessoa a gerir livremente o seu dia a dia. Pode abranger decisões de saúde. Pode ser mais amplo quando a situação clínica o exige. A sentença tem de dizer expressamente o que abrange e fixar a periodicidade com que o tribunal reavalia as medidas, o que também é novo: o acompanhamento não é para sempre por defeito e pode ser alterado se a situação mudar.

Outra diferença é a audição obrigatória do próprio. O tribunal ouve pessoalmente e diretamente a pessoa em causa antes de decidir, o que no regime anterior tinha um peso muito menor. E a lei manteve, sempre que possível, o exercício de direitos pessoais, como casar, testar ou decidir sobre tratamentos, salvo quando a sentença disponha em contrário.

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Quem já tinha uma interdição decretada antes de 2018 não ficou desprotegido: essas situações transitaram para o novo regime, e as regras do maior acompanhado passaram a ser as aplicáveis.

Quem pode pedir e como corre

Podem requerer o acompanhamento a própria pessoa, o cônjuge ou unido de facto, qualquer parente sucessível, nomeadamente ascendentes e descendentes, e o Ministério Público. Quando é a própria pessoa a pedir, ou quando dá o seu consentimento, o processo tende a ser mais simples.

O pedido faz-se em tribunal, através de ação própria, e é aconselhável constituir advogado para organizar o processo. Quem não tem meios financeiros pode requerer apoio judiciário junto da Segurança Social, que pode incluir a nomeação de advogado e a dispensa ou redução de custas. A documentação clínica é decisiva: relatórios médicos que descrevam não apenas o diagnóstico, mas o que a pessoa já não consegue decidir por si.

Há uma alternativa que vale a pena conhecer antes de qualquer doença se instalar. É possível designar antecipadamente quem deverá acompanhar-nos caso venhamos a precisar, escolha que o tribunal respeita, e existe também o testamento vital, que permite deixar por escrito as decisões sobre cuidados de saúde. São dois instrumentos que se preparam com tempo, enquanto se está bem, e que evitam à família decisões difíceis num momento em que já ninguém tem cabeça para elas.

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