Acha que deve ser isento das taxas moderadoras? Fique a par dos seus direitos neste guia

Para usufruir de cuidados médicos por parte do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem de pagar impostos, mas sabia que, em certos casos, pode ficar dispensado deste encargo?

Neste artigo damos-lhe a conhecer quem tem direito a isenção de taxas moderadoras e como pode pedir este benefício.

O que são taxas moderadoras?
As taxas moderadoras são uma importância cobrada aos utentes pelos cuidados médicos que recebem através do Serviço Nacional de Saúde. Esta taxa tem o objetivo de moderar o acesso a hospitais, centros de saúde e serviços de urgência hospitalar para que seja respeitada uma determinada ordem e grau de importância no atendimento.

Nos últimos anos estas taxas têm sido eliminadas na maior parte dos casos, no entanto, existem duas exceções. Desde junho de 2022 que são apenas cobradas taxas moderadoras aquando da utilização dos serviços de urgência sem referenciação pela linha SNS24 ou pela prestação de cuidados de saúde primários.

Conforme consta no Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio: “As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras apenas nos serviços de urgência hospitalar.” De notar que, caso exista referenciação prévia por parte do SNS (Serviço Nacional de Saúde) ou exista admissão a internamento nas urgências, não terá de pagar esta taxa.

Para além destas reduções que se verificaram nos últimos anos, há quem esteja totalmente isento da cobrança de taxas moderadoras, independentemente das circunstâncias na utilização das urgências hospitalares.

Quem tem direito a isenção de taxas moderadoras?
A isenção de taxas moderadoras está legislada no Decreto-Lei nº 113/2011, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes e no que diz respeito à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Conforme estipulado no artigo 4º do Decreto-Lei supracitado, “estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes;
b) Os menores;
c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros;
h) Os doentes transplantados;
i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes;
k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos”.

No entanto, a isenção destas taxas não é automática. Se se insere em algum dos grupos acima descritos e pode ter isenção de taxas moderadoras, tem de efetuar o respetivo pedido.

Como pedir isenção de taxas moderadoras?
Segundo consta no website do SNS 24, a solicitação de isenção de taxas moderadoras pode ser feita a qualquer momento, tendo um prazo estimado de aprovação ou recusa de 10 dias úteis contados a partir da data da respetiva submissão.

Para solicitar este benefício pode fazê-lo online através da Área do Cidadão do Portal SNS ou presencialmente no seu Centro de Saúde. No entanto, a documentação necessária a apresentar depende do grupo de beneficiários em que se insere:

#1 – Grávidas e parturientes
De acordo com o documento de perguntas frequentes disponibilizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, as grávidas que pretendam usufruir da isenção de taxas moderadoras devem apresentar, no Centro de Saúde da sua área de residência, uma declaração médica de modelo oficial que ateste a referida situação. Também em casos de Interrupção Voluntária da Gravidez é possível ter isenção destas taxas.

#2 – Menores de 18 anos
Os menores de 18 anos também têm direito a isenção de taxas moderadoras. Para tal, basta que apresentem um documento de identificação civil válido no Centro de Saúde da sua residência. Este benefício termina no dia a seguir a atingirem a maioridade.

#3 – Pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%
Para terem direito à isenção de taxas moderadoras, as pessoas com incapacidade igual ou superior a 60% devem apresentar o atestado de incapacidade multiuso no Centro de Saúde, no sentido de comprovar o seu grau de incapacidade.

#4 – Pessoas em situação de insuficiência económica
Para se inserir no grupo de pessoas em situação de insuficiência económica, o seu agregado familiar não pode ter um rendimento mensal superior a 664,80 euros, que corresponde a 1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (443,20 euros em 2022).

Para apurar o rendimento médio mensal da família, o rendimento bruto mensal é dividido por 12 meses e pelo número de sujeitos passivos do agregado, para efeitos de IRS. Segundo consta no nº 2 do artigo 3º da Portaria nº 311-D/2011, “no cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:
a) O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
b) Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
c) As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
d) O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5% do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, excepto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e) O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
f) O valor bruto dos rendimentos de pensões;
g) O valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
h) O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade.”

Para efetuar o pedido de isenção de taxas moderadoras devido a insuficiência económica tem de entregar um requerimento online, ao qual pode aceder através do Portal da Saúde, na “Área do Cidadão”, mediante registo.

#5 – Situação de desemprego
Em caso de desemprego e de ter inscrição no Centro de Emprego, também pode usufruir da isenção de taxas moderadoras.

Se recebe um subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS ou não recebe este apoio e não pode comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos estabelecidos por lei, deve apresentar uma declaração de modelo próprio nos Centros de Saúde, emitida pelo Centro de Emprego, para efetuar o pedido de isenção.

Esta isenção não é aplicada às situações de desemprego de longa duração, sendo que nestes casos apenas pode usufruir deste benefício se apresentar a condição de insuficiência económica.

#6 – Dadores benévolos de sangue
No caso de dadores benévolos de sangue, a isenção de taxas moderadoras depende da apresentação anual de uma declaração emitida pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, que comprove as dádivas de sangue nos últimos 12 meses.

Pode ainda ser apresentada uma declaração que comprove a qualidade de dador benemérito com mais de 30 dádivas na vida. Em ambos os casos, o documento deve ser entregue no Centro de Saúde.

#7 – Dadores de células, tecidos e órgãos
Para obter isenção de taxas moderadoras enquanto dador vivo de células, tecidos e órgãos tem de apresentar uma declaração que comprove este estatuto, emitida pelo Instituto Português do Sangue e Transplantação.

#8 – Bombeiros
No caso dos bombeiros, estes devem fazer parte da lista de identificação dos bombeiros recenseados do Registo Nacional de Utentes (RNU). Os dados de identificação destes profissionais devem estar sempre atualizados no respetivo Corpo de Bombeiros.

#9 – Doentes transplantados
Para o efeito de isenção de taxas moderadoras, estes utentes devem apresentar, no Centro de Saúde, uma declaração emitida pelos serviços competentes das instituições hospitalares que comprove a situação de transplantação.

#10 – Militares ou ex-militares das Forças Armadas
Os militares ou ex-militares das Forças Armadas que se encontrem incapacitados de forma permanente, fruto da prestação de serviço militar, também podem usufruir da isenção de taxas moderadoras. Para tal, basta apresentarem, no Centro de Saúde, o seu cartão identificativo dos “Deficientes das Forças Armadas”.

#11 – Jovens em processo de promoção e proteção a correr na comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal
Os jovens que não são capazes de comprovar a sua situação de insuficiência económica ou por serem menores, podem ter esta isenção ao apresentarem uma declaração em modelo oficial emitida pela Comissão de Proteção e Menores ou pelo Tribunal de Família e Menores, no Centro de Saúde.

#12 – Jovens institucionalizados
Devem mostrar, no Centro de Saúde, uma declaração em modelo oficial emitida pelo respetivo Tribunal de Família e Menores ou uma declaração da instituição responsável pelo acolhimento e guarda de menores. Os jovens nesta condição têm direito a este benefício desde que não beneficiem de outro tipo de isenção como, por exemplo, por serem menores ou por via da condição de insuficiência económica.

#13 – Jovens integrados em respostas sociais de acolhimento por decisão judicial
Para os jovens inseridos neste grupo beneficiarem da isenção de taxas moderadoras, devem apresentar uma declaração em modelo oficial emitida pelo Tribunal Cível que proferiu a decisão, no centro de saúde.

#14 – Requerentes de asilo e refugiados
Para usufruírem da isenção de taxas moderadoras, os cidadãos requerentes de asilo ou refugiados devem apresentar uma declaração comprovativa do pedido de asilo ou de autorização de residência provisória válidas.

#15 – Utentes encaminhados pela SNS 24
Se não se insere em nenhum dos grupos acima mencionados pode, ainda assim, ter direito a isenção de taxas moderadoras caso se desloque ao Centro de Saúde ou urgência hospitalar por indicação da linha Saúde24. Para usufruir desta isenção, basta dizer que foi referenciado pela respetiva linha e tem dispensa de pagamentos das taxas e de eventuais atos complementares que sejam prescritos

Quanto custa pedir isenção?
Não existe nenhum custo associado ao pedido de isenção de taxas moderadoras.

É possível alterar o pedido?
Sim. Pode alterar ou corrigir o pedido nas 24 horas seguintes à submissão do mesmo. Se já tiverem passado mais de 24 horas após a submissão, é necessário aguardar até que o pedido seja avaliado.

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