Para facilitar o processo, neste artigo vamos explicar-lhe em que consiste um testamento e como pode fazê-lo para deixar devidamente estipulado, por escrito, quem herda o quê e evitar futuros conflitos entre entes queridos.
O que é um testamento?
Segundo consta no artigo 2179º do Código Civil, que legisla a noção de testamento:
“1. Diz-se testamento o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
2. As disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um ato revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de caráter patrimonial.”
O testamento é um ato pessoal, ou seja, não pode ser feito por um representante nem ficar dependente do arbítrio de outrem. É também um ato singular, isto é, não podem testar no mesmo ato duas ou mais pessoas.
Todas as pessoas podem fazer um testamento, à exceção de menores não emancipados e pessoas com incapacidade psíquica.
Saiba o que é a legítima e porque deve respeitá-la
Ao deixar os seus bens em testamento garante que os mesmos vão ser distribuídos de acordo com a sua vontade, no entanto existem normas que tem de seguir, pois a divisão não pode ser feita conforme lhe apetecer. No capítulo I do título III do Código Civil consta a legislação referente à legítima, um princípio básico que salvaguarda os herdeiros legitimários.
Conforme o artigo 2156º do referido capítulo, “entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.”
Os herdeiros legitimários que, segundo o artigo 2157º, são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, têm sempre direito a parte da herança, mesmo que o falecido não queira que assim seja.
Caso não existam herdeiros descendentes nem ascendentes, o cônjuge tem direito a metade da herança (artigo 2158º), ficando a outra metade disponível para ser distribuída consoante a vontade do testador.
Caso existam cônjuge e descendentes, a legítima a que estes têm direito é de dois terços (nº 1 do artigo 2159º), ficando o testador com apenas um terço disponível para distribuir livremente.
No entanto, se não existir cônjuge, mas existirem descendentes, estes têm direito a metade ou dois terços da herança, dependendo se se tratar de apenas um filho ou de dois ou mais, respetivamente (nº 2 do artigo 2159º).
Que tipos de testamento existem?
Segundo o artigo 2204º do Código Civil, existem dois tipos de testamento: o público e o cerrado.
Como mencionado no artigo 2205º do Código Civil, o testamento público consiste num documento escrito pelo notário no seu livro de notas, ao passo que o testamento cerrado “é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado”, como menciona o nº 1 do artigo 2206º do Código Civil.
Segundo o nº 2 do artigo supracitado, “o testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.” É ainda obrigatório que o testamento cerrado seja aprovado pelo notário.
É inibido, por Lei, de fazer um testamento cerrado quem não sabe ou não pode ler (artigo 2208º do Código Civil). Quem está perante estas condições terá de elaborar um testamento público em que é necessária a participação de um notário.
Como e onde fazer?
Em termos práticos, fazer um testamento é bastante simples, bastando que se dirija a um Cartório Notarial Privado ou a um Cartório Notarial Público, à exceção dos seguintes:
Cartório Notarial de Competência Especializada de Aveiro;
Cartório Notarial de Competência Especializada de Matosinhos;
Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto;
Cartório Notarial de Protesto de Letras de Lisboa;
Cartório Notarial de Protesto de Letras do Porto.
O testamento pode ser realizado em qualquer momento, mediante agendamento. É necessário que se faça acompanhar de duas testemunhas, sendo que, segundo consta no nº 1 do artigo 48º do Código do Notariado, devem ser identificadas por alguma das seguintes formas:
“a) Pelo conhecimento pessoal do notário;
b) Pela exibição do bilhete de identidade, de documento equivalente ou da carta de condução, se tiverem sido emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia;
c) Pela exibição do passaporte;
d) Pela declaração de dois abonadores cuja identidade o notário tenha verificado por uma das formas previstas nas alíneas anteriores, consignando-se expressamente qual o meio de identificação usado.”
É possível fazer alterações ao testamento?
Por lei, realizar um testamento é um ato revogável, logo, o testador poderá anular este documento se assim o desejar, seja numa parte ou no todo.
Alterações a um testamento, tal como a sua criação, tem custos associados, sendo que estes poderão variar entre os vários Cartórios Notariais.
Quanto custa?
Segundo a informação presente no Portal do Cidadão, a realização de um testamento público ou a aprovação de testamento cerrado em Cartório Notarial Público tem um custo de 159 euros.
Num Cartório Notarial Privado, estes valores podem variar entre estabelecimentos, dependendo das certidões a serem emitidas ou se precisar de ajuda para o escrever. Terá ainda de pagar os honorários e encargos da tabela da atividade notarial, juntamente com o IVA a estes associado.
O pagamento pode ser feito por Multibanco, em numerário, através de cheque visado ou cheque bancário à ordem do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) ou através de vale postal.
É obrigatório fazer um testamento?
Não é obrigatório por Lei fazer um testamento, no entanto este documento é uma forma de garantir que a parte do património que tem para distribuir livremente é entregue a quem efetivamente deseja, caso queira fazer a distribuição por outras pessoas que não os seus herdeiros legítimos.
Se não fizer testamento, a partilha de bens é feita pela seguinte ordem:
Cônjuge e descendentes (filhos, netos);
Cônjuge e ascendentes (pais e avós);
Irmãos e seus descendentes;
Outros parentes mais afastados até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos);
Estado.
Para além do seu património, também as eventuais dívidas que tiver quando morrer fazem parte da herança e têm de ser saldadas pelos herdeiros que aceitem. É também importante mencionar que não se pode aceitar apenas parte da herança e repudiar a outra, ou seja, caso haja património, mas também existam dívidas, têm ambos de ser aceites ou repudiados, consoante a vontade do herdeiro.