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É trabalhador-estudante? Conheça aqui todos os seus direitos (e deveres)

Os estudantes que trabalham encontram-se abrangidos pelo estatuto trabalhador-estudante, consagrado pela Lei, que concede alguns benefícios para melhor gerir uma das fases mais exigentes da vida.

28 Agosto 2024
Forever Young com ComparaJá.pt

Descubra todos os direitos atribuídos por este estatuto, as suas limitações e os deveres enquanto trabalhador e estudante.

O que é o estatuto trabalhador-estudante?

O estatuto de trabalhador-estudante está previsto no Código do Trabalho, no artigo 89.º da Lei n.º 7/2009. Tem como objetivo facilitar a exigente conciliação do trabalho com o estudo, através de alguns direitos e benefícios que devem ser cumpridos pelo trabalhador, pelo empregador e também pelo estabelecimento de ensino. Estes são os principais:

Horário de trabalho flexível

O horário de trabalho do trabalhador-estudante deve ser especial, flexível e ajustável, de forma a permitir a sua deslocação até ao estabelecimento de ensino e a frequência das aulas.

Quando a entidade empregadora não consegue fazer esse ajuste, terá de dispensar o trabalhador durante os períodos necessários para o efeito, e essa dispensa não pode implicar consequências penalizantes ou perda de direitos. Na verdade, a dispensa para frequentar aulas conta como prestação efetiva de trabalho.

Contudo, a Lei estipula limites para a duração desta dispensa, de acordo com o período normal de trabalho semanal, conforme os seguintes critérios:

  • 20 a 29 horas de trabalho semanais: dispensa de 3 horas por semana.
  • 30 a 33 horas de trabalho semanais: dispensa de 4 horas por semana.
  • 34 a 37 horas de trabalho semanais: dispensa de 5 horas por semana.
  • Mais de 38 horas de trabalho semanais: dispensa de 6 horas por semana.

Quando a flexibilidade de horário de trabalho e as dispensas comprometem manifestamente o funcionamento da empresa, é ativado um mecanismo conciliatório, em que ambas as partes tentam chegar a um acordo.

 Comparecer a exames ou apresentação de trabalhos

O estatuto trabalhador-estudante prevê o direito a faltar ao trabalho, por justa causa, no dia do exame (seja oral ou escrito), bem como no dia imediatamente anterior.

Quando os exames ocorrem em dias consecutivos, o trabalhador-estudante tem direito a faltar nos dias em proporção às provas a prestar. Sábados, domingos e feriados entram nestas contas. A lei define o limite máximo de 4 dias de faltas por disciplina em cada ano letivo.

Estes direitos também se aplicam a apresentações de trabalhos quando estes se revelam um meio importante de avaliação, com implicações diretas ou indiretas no aproveitamento escolar.

Férias de trabalho ajustadas

As férias do trabalhador-estudante devem ser ajustadas de acordo com as exigências das atividades letivas, até um limite de 15 dias intercalados, desde que compatível com o funcionamento da empresa.

Além disso, é possível gozar de licença sem vencimento até 10 dias úteis seguidos ou intercalados, em cada ano civil. Para o efeito, o trabalhador-estudante deve fazer a respetiva solicitação com a antecedência legalmente prevista.

 E mais alguns direitos na instituição de ensino

O estatuto trabalhador-estudante prevê ainda os seguintes direitos na relação com o estabelecimento escolar:

  • Isenção ao regime presencial obrigatório;
  • Isenção ao regime de prescrição;
  • Acesso a época especial de exames nas disciplinas que tenham época de recurso;
  • Aproveitamento escolar independente da frequência mínima de aulas por disciplina;
  • Acesso a aulas de compensação ou de apoio pedagógico;
  • Disponibilização preferencial de serviços de apoio e exames em horário pós-laboral.

Quem é elegível para o estatuto trabalhador-estudante?

Neste estatuto, enquadram-se todos os trabalhadores que frequentam qualquer nível de educação escolar. São exemplos os cursos de formação profissional, programas de ocupação temporária de jovens (com duração igual ou superior a seis meses), pós-graduações, mestrados ou doutoramentos em instituição de ensino.

Para além dos jovens universitários, abrange também os profissionais no ativo que decidem voltar a estudar, o que é cada vez mais uma realidade considerando a forte competitividade do mercado de trabalho.

Para que este estatuto se mantenha, é necessário que o trabalhador-estudante tenha um aproveitamento escolar mínimo no ano anterior em, pelo menos, metade das disciplinas em que esteja matriculado.

Esta condição deixa de ser necessária caso o trabalhador-estudante tenha um acidente de trabalho, doença profissional, doença prolongada, baixa de risco por gravidez ou licença parental.

Como pedir o estatuto trabalhador-estudante?

O estatuto trabalhador-estudante deverá ser comprovado à entidade empregadora, apresentando o certificado de matrícula ou outro documento que comprove que está a estudar, e o horário escolar atualizado.

Além disso, no final de cada ano letivo, o trabalhador deve comprovar perante o empregador o respetivo aproveitamento escolar, para que o estatuto de trabalhador-estudante seja renovado.

O estatuto trabalhador-estudante também deve ser comprovado à instituição de ensino, mediante a apresentação de um documento comprovativo da sua condição de trabalhador.

Em que situações se perde o estatuto trabalhador-estudante?

O estatuto trabalhador-estudante é anulado se o aluno não transitar de ano ou não obtiver aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas. Contudo, o estatuto é mantido em casos de acidentes de trabalho, doença profissional, baixa de risco por gravidez ou licença parental.

O estatuto trabalhador-estudante também pode ser revogado se for detetada qualquer falsa declaração do beneficiário ou aproveitamento dos seus direitos para outros fins. Contudo, o estatuto pode ser retomado no ano letivo seguinte se as situações que deram origem à anulação não se verificarem mais de duas vezes.

Se o aluno ficar numa situação de desemprego involuntário e já estiver abrangido pelo estatuto trabalhador-estudante, pode continuar a usufruir dos respetivos direitos, desde que esteja inscrito no centro de emprego.

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