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Estatuto do Cuidador Informal: perguntas sem resposta, problemas sem solução e muitos cuidadores sem o devido reconhecimento

As recentes alterações ao Estatuto do Cuidador Informal alargam o estatuto de cuidador não principal a pessoas sem laços familiares, mas que coabitem com a pessoa cuidada e lhe prestem cuidados regulares. Se houver laços familiares, a partilha do domicílio fiscal deixa de ser obrigatória. 

5 Novembro 2024
Forever Young com DECO
O diploma que previu as últimas alterações ao Estatuto do Cuidador Informal entrou em vigor a 1 de março de 2024, refere a DecoProteste.
A alteração alargou o estatuto de cuidador não principal a pessoas sem laços familiares que coabitem com a pessoa cuidada, a acompanhem e lhe prestem cuidados com regularidade, mas não de forma permanente. Prevê-se também que “os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada” possam “ambos ser considerados cuidadores informais não principais”.

A DECO PROteste já tinha alertado para o facto de que, mesmo com as alterações introduzidas, continuava a haver várias perguntas sem resposta, problemas sem solução e muitos cuidadores sem o devido reconhecimento. Já tinha igualmente sublinhado a necessidade de esclarecer e melhorar o direito ao descanso, os apoios no regresso do cuidador ao trabalho e até o reconhecimento do estatuto a vizinhos ou amigos.

O Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024 deliberou sobre alguns aspetos relevantes, tais como:

  • a eliminação da exigência de o cuidador e o cuidado partilharem o domicílio fiscal se estiverem unidos por laços familiares;
  • a simplificação do processo de reconhecimento do estatuto;
  • a valorização do período de descanso;
  • e a criação da figura do cuidador informal provisório.

Ainda se desconhece, contudo, os termos exatos de tais alterações. A criação da figura do cuidador informal provisório implica um reconhecimento imediato e a atribuição de um profissional de referência que acompanha o cuidador em todo o procedimento. O que poderá aliviar as dificuldades de acesso ao Estatuto do Cuidador Informal, reduzindo, previsivelmente, a taxa de indeferimentos existente.

O que está previsto e o que falta no Estatuto do Cuidador Informal?

As alterações aprovadas pelo Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024 representam um passo importante para a valorização dos cuidadores informais. Mas a DECO PROteste identifica ainda vários ajustes a fazer. A eliminação da obrigatoriedade de o domicílio fiscal do cuidador ser o da pessoa cuidada sempre que existam laços familiares entre ambas parece positiva, dado que um cuidador pode, por exemplo, ser um filho (cuidador) que não reside habitualmente com os pais (cuidados).

A DECO PROteste considera igualmente um bom sinal a decisão de reconhecer o estatuto de cuidador informal a quem não tenha laços familiares, tal como já reivindicara. Porém, a exigência de o cuidador principal viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada e ter com ela o mesmo domicílio fiscal pode ser penalizadora para muitos consumidores, dado que, muitas vezes, o cuidador é um vizinho ou amigo. É também favorável que se opte por simplificar o processo de acesso ao Estatuto do Cuidador Informal, acabando a obrigatoriedade de dupla verificação de incapacidade, sempre que a pessoa cuidada beneficie de subsídio de complemento de 1.º grau. O processo era excessivamente complexo.

A criação da figura do cuidador informal provisório é uma medida adequada, na medida em que o reconhecimento imediato é um dos passos essenciais na simplificação do processo. A designação de um profissional de referência para acompanhar o cuidador na instrução do procedimento é fundamental.

A DECO PROteste congratula-se com o facto de o Conselho de Ministros ter adotado medidas de valorização do descanso do cuidador informal. Permitem o acesso a uma bolsa de cuidadores, o que facilita a substituição do cuidador, sempre que necessário. Trata-se de um dos pontos para o qual a DECO PROteste já tinha alertado.

Segundo é possível apurar do comunicado do Conselho de Ministros, entre as medidas aprovadas, a melhoria dos apoios ao regresso ao trabalho do cuidador principal continua em falta.

 O que é o Estatuto do Cuidador Informal?

Estatuto do Cuidador Informal regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada. A sua implementação começou por avançar em projetos-piloto experimentais em 30 municípios escolhidos pelo Governo, mas, em janeiro de 2022, foi alargado a todo o País. Há aspetos do estatuto, no entanto, que precisam ainda de regulamentação, como algumas medidas de apoio ao cuidador informal ou os direitos laborais dos cuidadores informais não principais.

Agenda do Trabalho Digno, cujas principais medidas entraram em vigor em maio de 2023, veio reforçar a posição do cuidador informal não principal no âmbito das suas relações de trabalho, entre outras alterações. Criou, até, a figura do trabalhador cuidador, que não existia anteriormente. Recorde-se, contudo, que os cuidadores principais não estão abrangidos por estas alterações, porquanto não podem exercer atividade profissional remunerada. Além disso, não podem auferir qualquer remuneração pelos cuidados prestados.

Estima-se que haja perto de 1,4 milhões de cuidadores informais em Portugal, de acordo com um estudo, de 2020, do Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais. Os dados do Instituto da Segurança Social (ISS), de julho, dão conta de um número bem inferior: cerca de 15 mil cuidadores informais, dos quais a maioria são mulheres.

Apenas uma minoria já beneficia do estatuto, e são ainda menos os que têm acesso ao subsídio previsto na lei para os cuidadores informais principais, pago pela Segurança Social. Ansiedade, exaustão, isolamento e risco de pobreza são algumas das fragilidades que um relatório da Comissão Europeia atribui a quem é cuidador.

Quem é considerado cuidador informal?

Antes de março de 2024, a lei permitia que fosse considerado cuidador informal o cônjuge da pessoa dependente ou o unido de facto, bem como um parente ou afim (familiar do cônjuge) até ao quarto grau (filho, neto, bisneto, irmão, pais, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto). Não podia ser, por exemplo, um vizinho, mas alguém que, mesmo não tendo laços familiares com a pessoa cuidada, vivesse com ela, a acompanhasse e cuidasse dela regularmente. Desde março de 2024, também os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ser considerados cuidadores informais não principais.

Com a nova alteração, aguardada para breve, alarga-se o acesso ao estatuto de cuidador informal sem laços familiares, embora se exija, nesse caso, que o cuidador principal viva na mesma casa da pessoa cuidada e ambos partilhem o domicílio fiscal. Além disso, eliminou-se a obrigatoriedade de o domicílio fiscal do cuidador ser o da pessoa cuidada, desde que estejam unidos por laços familiares.

É considerado cuidador informal principal alguém que viva com a pessoa dependente e dela cuide de forma permanente, mesmo que a pessoa cuidada frequente um estabelecimento de ensino, uma resposta social de natureza não residencial, ou receba outro apoio similar. É não principal se a acompanhar regularmente, mas não de modo permanente.

A lei permite que cada pessoa cuidada tenha o máximo de três cuidadores informais não principais. Já quanto ao principal, só é permitido um. A lei não define, contudo, um limite máximo de pessoas cuidadas por cuidador principal, ainda que cada pedido só possa dizer respeito a uma. Quanto ao cuidador não principal, tampouco há impedimento legal a que um cuidador preste cuidados a mais do que uma pessoa.

De acordo com as regras em vigor, o cuidador não principal pode, ou não, auferir remuneração de atividade profissional, ou até pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.

Cuidador principal sem remuneração

Os cuidadores principais não podem ter remuneração oriunda de uma atividade profissional ou pelos “serviços” que prestam ao familiar, tal como não podem receber prestações de desemprego, nem pensões de velhice (salvo pensões antecipadas). Podem ter direito a um subsídio, cumpridos que estejam determinados requisitos e, finda a assistência à pessoa, a medidas de apoio à integração no mercado de trabalho.

subsídio eventualmente atribuído aos cuidadores informais principais pode, contudo, acumular com prestações por encargos familiares, no âmbito da maternidade e adoção, por deficiência ou por morte, e com o rendimento social de inserção.

Os cuidadores não principais já não têm de estar ligados às pessoas cuidadas por laços familiares, embora tenham de as acompanhar e cuidar e de com elas coabitar. Podem ter ou não rendimento profissional e receber ou não pelos cuidados prestados. Podem beneficiar de normas para conciliar a prestação de cuidados com a atividade profissional, entre outras medidas “de reforço à proteção laboral”.

Como pedir o estatuto de cuidador informal?

O pedido pode ser solicitado nos serviços da Segurança Social ou através do portal da Segurança Social Direta. No menu “Família”, escolha “Estatuto do cuidador informal” e clique em “Pedir novo estatuto do cuidador informal”. Siga os passos. Verifique depois os documentos necessários e, no final da página, carregue em “Autorizo e certifico”. Depois, assinale o tipo de estatuto que solicita: cuidador informal principal ou cuidador informal não principal.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024, está previsto que, em breve, o processo de acesso ao Estatuto do Cuidador Informal seja simplificado, acabando a obrigatoriedade de dupla verificação de incapacidade, sempre que a pessoa cuidada beneficie de subsídio de complemento de 1.º grau.

Sempre que possível, a pessoa cuidada deverá dar consentimento informado. Segundo a lei, pode prestá-lo quem é capaz de o fazer, como as pessoas maiores de idade sem alterações definitivas ou temporárias do foro cognitivo. Este consentimento é revogável a qualquer momento.

Para o reconhecimento do estatuto de cuidador informal, o cuidador tem de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • residência legal em território nacional;
  • idade superior a 18 anos;
  • condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
  • cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.

Para ser cuidador informal principal tem também de reunir as seguintes condições:

  • viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
  • prestar cuidados de forma permanente;
  • não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
  • não se encontrar a receber prestações de desemprego;
  • não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Quais são os direitos do cuidador informal?

Em termos gerais, o cuidador informal, devidamente reconhecido, entre outros, tem direito a ser acompanhado e a receber formação para prestar os cuidados, assim como informação de profissionais das áreas da saúde e da Segurança Social, por exemplo, sobre a evolução da doença e os apoios que pode ter.

O cuidador informal pode beneficiar de apoio psicológico dos serviços de saúde, mesmo após a morte da pessoa cuidada. Beneficia, também, de períodos de descanso para o seu bem-estar e equilíbrio emocional, do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino, e do subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Os cuidadores não principais têm direito a conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, mas os termos ainda não estão integralmente definidos.

Outras medidas estão ainda previstas para auxiliar o cuidador na prestação dos cuidados de saúde:

  • indicação de um profissional de saúde como contacto de referência;
  • criação de um plano de intervenção específico para o seu caso, para receber aconselhamento de profissionais de saúde e o desenvolvimento de competências nos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
  • participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde;
  • formação e informação por profissionais de saúde;
  • aconselhamento, informação e orientação pelos serviços da Segurança Social e apoio domiciliário;
  • proibição de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional ou às condições de trabalho, relativamente ao trabalhador cuidador.

Um plano à medida da pessoa cuidada e do cuidador

A lei prevê a criação de um Plano de Intervenção Específico (PIE), que se traduz na elaboração de um documento que defina as necessidades de saúde e Segurança Social da pessoa cuidada, tendo em conta o diagnóstico dos profissionais. Deve ser elaborado em conjunto pelo profissional de referência da saúde e pelo profissional de referência da Segurança Social indicados para acompanhamento, com a colaboração do cuidador informal e da pessoa cuidada (ou do seu representante).

Para a criação do plano, está definido um prazo máximo de 30 dias, contados a partir do momento em que o estatuto de cuidador informal se dê por reconhecido. O plano conterá a avaliação das necessidades do cuidador informal, bem como o que lhe deve ser proporcionado quanto a acompanhamento, aconselhamento e formação, para que a pessoa cuidada tenha a assistência de que necessita.

Pode, ainda, determinar-se um período de descanso anual do cuidador informal (uma espécie de férias), durante o qual ficará definido em que moldes decorrerá o acompanhamento da pessoa cuidada. O PIE será avaliado e revisto sempre que necessário, mas, no mínimo, semestralmente, em função das necessidades do cuidador informal e da pessoa cuidada, bem como dos recursos e serviços de apoio disponíveis. Este período de descanso é estabelecido no PIE, tendo como objetivo diminuir a sobrecarga física e emocional do cuidador. O cuidador informal não principal também tem direito ao período de descanso.

Direito ao descanso por concretizar

Apesar de a lei prever o descanso do cuidador, ainda não foram criadas todas as condições para o assegurar, sem pôr em causa a saúde e segurança da pessoa cuidada: o decreto-lei publicado no início de 2022 especificou um pouco melhor este direito, mas, por exemplo, o acesso aos serviços de apoio domiciliário ou o acolhimento em regime de internamento continuam por concretizar.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros,de 2 de outubro de 2024, está prevista para breve a valorização do descanso do cuidador informal, permitindo o acesso a uma bolsa de cuidadores, o que virá facilitar a substituição do cuidador sempre que necessário.

Os cuidadores continuam a precisar de definições claras nesta área, porque o descanso é indispensável para quem vive em permanência com uma pessoa dependente e dela cuida.

Em que consiste o subsídio de apoio?

Para a atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal tem de ser inferior a 1,3 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, ou seja, a 662,04 euros (509,26 euros x 1,3).

Para avaliar se há direito a subsídio, são considerados todos os rendimentos do agregado familiar, exceto os referentes ao rendimento social de inserção e ao complemento da prestação social para a inclusão e do complemento. É ainda considerado neste cálculo o valor da prestação por dependência da pessoa cuidada. Incluem-se valores referentes a salários ganhos em atividade por conta própria, rendas de casa recebidas e rendimentos do património mobiliário (por exemplo, depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro ou do tesouro).

Também o valor dos bens imóveis (casas ou terrenos) pode ter influência. Somam-se os rendimentos mensais, divididos pelo número de membros que constituem o agregado. Mas nem todos têm a mesma ponderação: o requerente do subsídio tem o valor de 1, outras pessoas maiores de idade, de 0,7, e os menores, de 0,5. Se numa casa viver um casal, a mãe de um deles e três filhos menores, os rendimentos são divididos por 3,9 (1 + 0,7 + 0,7 + 0,5 + 0,5 + 0,5).

O montante máximo do subsídio corresponde ao valor do IAS (509,26 euros, em 2024). A quantia atribuída consistirá na diferença entre aquele valor e os rendimentos per capita da família. Pode haver uma majoração no caso de o cuidador aderir ao seguro social voluntário.

Para receber o subsídio, o cuidador tem de ser maior e ainda não ter atingido a idade legal de reforma por velhice (66 anos e 4 meses, em 2024). Não é possível acumulá-lo com subsídio de desemprego ou de doença, pensão de invalidez absoluta, pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho, prestações por dependência ou pensões de velhice, com algumas exceções para pensões antecipadas.

Quais os deveres do cuidador informal?

Além de direitos, o cuidador informal também tem vários deveres em relação à pessoa cuidada e às entidades que o reconhecem e acompanham.

No que respeita à pessoa cuidada, o cuidador informal deve garantir o acompanhamento necessário ao seu bem-estar global, prestar-lhe apoio e cuidados em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e pedir apoio no âmbito social, sempre que necessário.

O cuidador informal deverá promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária da pessoa cuidada através, por exemplo, do cumprimento da terapêutica recomendada, do desenvolvimento de estratégias para promover a autonomia e a independência, e contribuir para a melhoria da qualidade de vida. Também deve promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo (com períodos de lazer), assegurar as condições de higiene pessoal e habitacional e alimentação e hidratação adequadas.

Também cabe ao cuidador informal comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas, ou informar, no prazo de dez dias úteis, os serviços da Segurança Social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento de cuidador informal. A cessação da coabitação é um dos casos que determinam o fim do reconhecimento, mas também o será a desistência ou a morte do cuidador ou do cuidado, ou até a invalidez permanente e definitiva do cuidador.

O que é o regime do seguro social voluntário?

É um regime que existe para quem não está abrangido por um regime de proteção social obrigatório. Destina-se, entre outros, a bolseiros de investigação, a bombeiros voluntários e a pessoas que exercem voluntariado. O cuidador que aderir a este regime paga uma contribuição mensal para a Segurança Social (a taxa contributiva dos cuidadores principais é de 21,4%), de acordo com o escalão escolhido, e tem acesso a receber prestações sociais nas modalidades de invalidez, velhice e morte.

Quem aderir a este regime terá de pagar contribuições mensais. Mais tarde, atingindo a idade legal da reforma, recebe uma pensão de velhice. Caso fique numa situação de invalidez, também tem acesso a uma pensão e, se falecer, os familiares podem aceder à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte. Só podem aderir os cuidadores informais principais.

E se o cuidador informal quiser suspender a atividade profissional? 

A lei já prevê uma série de medidas destinadas a facilitar o regresso do cuidador informal principal ao mercado de trabalho. Por exemplo, apoios do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ofertas de emprego que correspondam ao seu perfil, orientação profissional, apoios à mobilidade geográfica, caso celebre um contrato de trabalho ou crie o seu próprio emprego, se isso implicar deslocação, e apoios ao empreendedorismo. Porém, continua por clarificar como funcionarão as medidas, na prática.

Caso o cuidador informal não exerça atividade profissional, mas estiver a estudar ou em formação profissional, podem ser-lhe reconhecidos os benefícios próprios do estatuto de trabalhador-estudante, quanto, por exemplo, a regimes de faltas e à realização de exames em épocas especiais.

Como pode o cuidador informal não principal ter acesso ao teletrabalho?

O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal pode exercer a atividade em regime de teletrabalho. Para o efeito, se o teletrabalho for compatível com a atividade, e for viável para a entidade empregadora, pode solicitar a aplicação do referido regime, devendo comprovar o estatuto perante a entidade empregadora.

Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho, no máximo, durante quatro anos, seguidos ou não. A entidade empregadora só pode opor-se quando não estiverem reunidas as condições acima mencionadas, ou com fundamento em razões imperiosas do funcionamento da empresa.

Em que consiste a licença do cuidador?

O trabalhador cuidador tem direito a uma licença anual de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo, para assistência à pessoa cuidada. Deve informar a entidade empregadora, por escrito, da intenção de usufruir da licença, com dez dias úteis de antecedência. O pré-aviso deve indicar os dias abrangidos e ser acompanhado da declaração do trabalhador cuidador de que outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não gozam da mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.

Durante o período de licença o trabalhador não pode exercer atividade incompatível com a finalidade da mesma fora da sua residência habitual. A licença não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.

A licença suspende-se por doença do trabalhador, mas, para tal, o mesmo tem de informar a entidade empregadora e apresentar o respetivo atestado médico. Após o fim do impedimento, a licença é retomada imediatamente. Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.

Como funciona a possibilidade de prestar trabalho a tempo parcial ou com horário flexível?

O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar a tempo parcial pelo período máximo de quatro anos, seguidos ou não. Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador cuidador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.

Durante o período de trabalho parcial o trabalhador não pode exercer atividade incompatível com a finalidade do mesmo fora da sua residência habitual.

Em alternativa, o trabalhador pode optar pelo horário flexível, enquanto se verificar a necessidade de assistência.

O trabalhador que opte pelo trabalho a tempo parcial ou em horário flexível não pode ser penalizado quanto à avaliação e progressão na carreira. Para tal, o trabalhador deve transmitir aquilo que pretende à entidade empregadora, por escrito, com 30 dias de antecedência, juntando o comprovativo do reconhecimento do estatuto, e indicando o prazo previsto. No caso do trabalho a tempo parcial, também é preciso juntar a declaração, na qual conste que o período máximo de duração não está esgotado, a declaração de que outros membros do agregado familiar não estão a usar o mesmo mecanismo, ou estão impossibilitados de prestar assistência, bem como a modalidade pretendida.

Caso ocorram alterações posteriores relevantes (como o falecimento da pessoa cuidada), o trabalhador deve informar a entidade empregadora no prazo de cinco dias úteis.

Pais separados com guarda partilhada podem ter acesso aos benefícios?

Desde março de 2024, os pais com regime de guarda partilhada de um menor que exija acompanhamento podem ser ambos seus cuidadores informais não principais. Por força dessa condição, terão acesso à proteção conferida pela lei. Também gozam, por isso, do direito ao descanso e do acesso a teletrabalho, entre outros.

Outras alterações legislativas a realçar

As alterações introduzidas em 2023 também contemplaram a proteção do trabalhador cuidador em caso de despedimento. Em termos gerais, este mecanismo carece de parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

Relevante é igualmente a alteração quanto à dispensa de prestação de trabalho suplementar. Enquanto se verificar a necessidade de assistência, o trabalhador não tem de o prestar.

Em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, o trabalhador cuidador tem o direito de faltar ao trabalho até 15 dias por ano, para lhe prestar assistência inadiável e imprescindível. A esse período, acrescem outros 15 dias por ano, no caso de a pessoa cuidada ser cônjuge ou viver em união de facto. Nesse caso, cabe ao trabalhador provar o caráter inadiável e imprescindível da assistência, bem como provar que não há outros membros do agregado familiar a usar a mesma faculdade.

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