Pode optar por um divórcio litigioso ou amigável, dependendo se as partes estão de acordo ou não. Neste artigo explicamos-lhe tudo sobre o divórcio, as suas modalidades e como dar início a este processo.
O que é um divórcio?
Conforme está definido no artigo 1788º do Código Civil, “o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.”
Desta forma, se um casal sentir que já não faz sentido continuar com o matrimónio, tem o direito de se separar, podendo fazê-lo de forma amigável através de um processo mais célere, tratado numa conservatória do registo civil, ou de forma litigiosa, tendo de recorrer a um tribunal.
Para pedir o divórcio não é necessário o consentimento de ambos os membros do casal nem provar que houve incumprimento dos deveres no casamento, mas se houver entendimento entre as partes, o processo é mais simples e rápido.
Divórcio amigável e divórcio litigioso: quais as diferenças?
Em Portugal, um casal que pretenda divorciar-se pode fazê-lo de duas formas: através do divórcio amigável (ou por mútuo consentimento) ou por meio de divórcio litigioso (ou sem consentimento).
O artigo 1773º do Código Civil define as modalidades do divórcio da seguinte forma:
“1 – O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2 – O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º
3 – O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º”
O divórcio amigável ou por mútuo consentimento dá-se quando ambas as partes estão de acordo relativamente ao término do casamento e à partilha dos bens comuns, sendo o processo iniciado a pedido dos dois e resolvido de forma simples.
Se o casal estiver de acordo em relação ao fim do casamento, mas haja desentendimentos em face às partilhas dos bens comuns, o divórcio toma também a forma amigável, porém é necessário recorrer a tribunal.
No entanto, caso não exista consentimento entre os membros do casal relativamente à decisão de separação e exista uma violação dos direitos e deveres conjugais de uma das partes, poderá ser necessário iniciar o processo de divórcio litigioso em tribunal.
A lei portuguesa, segundo consta no artigo 1781º do Código Civil, contempla diversas razões que podem fundamentar o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, sendo estas:
“a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.”
Esta é uma forma mais demorada e delicada de pedir o divórcio, implicando um desgaste maior de ambas as partes face a um divórcio amigável.
Como tratar de um divórcio?
Tratar de um divórcio amigável ou por mútuo consentimento
#1 – Pedir o divórcio
Caso o divórcio se processe de forma amigável ou por mútuo consentimento, o requerimento e instrução do mesmo deve ser efetuado presencialmente na conservatória do registo civil ou através da internet, assinado por ambos os membros do casal ou pelos seus procuradores.
Junto do requerimento, os cônjuges têm de apresentar os seguintes documentos:
- Relação que especifique os bens comuns com indicação dos respetivos valores ou acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
- Certidão da sentença judicial ou acordo que regulou o exercício das responsabilidades parentais, caso existam filhos menores;
- Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge (se aplicável);
- Acordo sobre o destino da casa de família;
- Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
- Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.
#2 – Procedimento e decisão
Uma vez recebido o requerimento com o pedido de divórcio, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica todos os pressupostos legais e acordos previamente apresentados. É nesta altura que se processam eventuais alterações, caso o conservador identifique que os acordos não asseguram os interesses de algum dos membros do casal ou dos filhos, caso existam.
Se a conservatória aprovar todos os pressupostos legais, é marcada a conferência de divórcio e o processo é concluído. Caso contrário, se considerar que algum dos acordos não protege devidamente alguma das pessoas envolvidas, o processo é encaminhado para tribunal.
Em que situações é que o processo de divórcio amigável tem de ser apresentado em tribunal?
De uma forma geral, existem duas situações em que o processo de divórcio amigável ou por mútuo consentimento tem de ser apresentado em tribunal pelos cônjuges:
- Quando os membros do casal estão de acordo sobre a decisão de se quererem separar, contudo não há entendimento sobre as condições do mesmo, por exemplo, se não houver consenso em relação à partilha dos bens comuns, tais como o destino da casa onde o casal vivia, o valor da pensão de alimentos, a lista dos bens que pertencem ao casal e o seu valor ou como exercer as responsabilidades parentais;
- Caso o conservador não aceite algum dos acordos apresentados com o pedido de divórcio, por não considerar razoável.
Tratar de um divórcio litigioso ou sem consentimento
O divórcio litigioso ou sem consentimento é pedido em tribunal, pelo cônjuge que tem a intenção de se divorciar. Para que o pedido de divórcio seja aceite, a pessoa que intenta a ação tem de apresentar os fundamentos, já mencionados acima, que justifiquem a rutura do casamento.
#1 – Pedir o divórcio
O pedido de divórcio sem consentimento é apresentado em tribunal pelo advogado do membro do casal que pretende terminar o casamento, sendo obrigatório recorrer a apoio judiciário para iniciar este processo.
#2 – Procedimento e decisão
Para dar início ao processo, o advogado tem de explicar os motivos que levaram ao divórcio, bem como entregar a lista de testemunhas e provas que pretende apresentar em tribunal.
Caso o pedido seja aceite pelo tribunal, dá-se seguimento ao processo, sendo marcada uma data para a tentativa de reconciliação entre os membros do casal, obrigatória por lei.
Se o casal se reconciliar, o processo termina, caso contrário pode acontecer uma das seguintes situações:
- Um dos membros do casal continua a não querer divorciar-se, pelo que recebe um aviso do tribunal para se pronunciar sobre o pedido, sendo dada continuidade ao processo de divórcio;
- Ambos os membros do casal querem divorciar-se, pelo que o processo pode ser transformado num processo de divórcio por mútuo consentimento no tribunal, tentando chegar-se a acordo entre as partes.
O processo de divórcio chega ao fim e marca, oficialmente, o fim do casamento, no entanto as pessoas divorciadas podem manter os nomes de casadas, desde que haja autorização da outra pessoa ou do tribunal.
Quanto custa um divórcio?
O custo do processo de divórcio por mútuo consentimento efetuado pela conservatória custa 280 euros (nº 6.1 do artigo 18º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado). No entanto, se houver lugar a partilha e registo dos bens do casal, o custo é de 625 euros (nº 6.2 do artigo 18º da legislação supramencionada).
O processo de divórcio pela conservatória pode ser grátis se os membros do casal provarem que têm dificuldades económicas que os impedem de suportar estes custos. Esta prova pode ser feita através da apresentação de:
- Um documento emitido pela autoridade administrativa competente;
- Uma declaração passada pela instituição pública de assistência social onde, eventualmente, estiverem internados;
- Um documento emitido pela Segurança Social comprovativo de que beneficiam de apoio judiciário com dispensa total da taxa de justiça e outros encargos do processo.
Por sua vez, o custo do divórcio em tribunal depende do valor que o advogado cobrar pelo serviço, bem como das custas do tribunal. Porém, se um dos membros do casal não tiver possibilidades para pagar um advogado, pode recorrer a proteção jurídica, a qual pode solicitar nos serviços da Segurança Social ou em alguns serviços de atendimento das Lojas de Cidadão.
E se houver filhos menores envolvidos?
Se se tratar de um divórcio com consentimento, caso existam filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público para avaliação. Este pode aprovar o acordo sobre as responsabilidades parentais, se considerar que o mesmo é justo, ou rejeitar se achar que o acordo não protege adequadamente os envolvidos, dizendo quais são as alterações necessárias e avisando o casal para que apresente um novo acordo ou corrija o mesmo, mediante as indicações do Ministério Público.
Desta situação resultam três hipóteses:
- Se o casal decidir alterar o acordo, a conservatória marca a conferência de divórcio e encerra o processo;
- Se criar novo acordo, é preciso que haja nova avaliação;
- Se não houver entendimento relativamente às alterações pedidas, o processo é enviado para o tribunal.
No caso de divórcio litigioso, a guarda dos filhos menores do casal, a pensão de alimentos e a forma de pagamento devem ser decididos por acordo entre os membros do casal e posteriormente autorizados pelo tribunal.
Se não chegarem a acordo, a decisão deve ser tomada pelo tribunal com base nos interesses dos filhos, procurando manter a relação entre estes e os dois membros do casal.
Existe algum apoio para mediação familiar em situações de divórcio?
Antes de se iniciar o processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar o casal dos objetivos do Sistema de Mediação Familiar (SMF).
Este é um sistema promovido pelo Ministério da Justiça, que tem como objetivo proporcionar aos cidadãos a mediação para a resolução das suas eventuais divergências e conflitos familiares, nomeadamente litígios em caso de divórcio ou separação.
O custo da utilização do SMF é de 50 euros para cada um dos mediados, independentemente da duração ou do número de sessões de mediação, sem que interfira com a possibilidade de poder beneficiar de isenção dos custos com o divórcio ou apoio judiciário.
A duração média da mediação familiar é de 2 meses e este serviço funciona em todo o território nacional.