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Todos os anos tem direito a férias, mas sabe, ao certo, quantos dias pode tirar? Este guia dá a resposta

Este é um direito obrigatório a todos os trabalhadores para que possam descansar da rotina laboral. Fique a saber, neste guia, como pode gozar os seus dias de férias em 2024, a partir de quando, como funciona a marcação e ainda se pode acumular dias de férias do ano anterior.

1 Fevereiro 2024
Forever Young com ComparaJá.pt

Direito a férias: o que diz o Código do Trabalho?

A Lei estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, sendo o seu gozo irrenunciável e não podendo ser substituído por outra forma de compensação.

Segundo consta no nº 4 do artigo 237º do Código do Trabalho“o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.”

 

A quantos dias de férias tenho direito em 2024?

Conforme consta no nº 1 do artigo 238º do Código do Trabalho, “o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.”

Quer isto dizer que todos os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano, referentes aos dias da semana de segunda a sexta-feira, excluindo feriados.

No entanto, caso os teus dias de trabalho coincidam com fins de semana, são esses considerados no cálculo dos dias de férias em substituição dos dias úteis.

 

Os funcionários públicos têm direito a quantos dias de férias?

No que diz respeito à função pública, segundo a Lei Geral do Trabalho, por cada 10 anos de serviço, acresce um dia de férias aos 22 já previstos pela legislação. Ou seja, se um funcionário público contar com 30 anos de trabalho, tem três dias extra de descanso por ano, podendo assim tirar 25 dias de férias.

Se tens uma empresa própria e queres melhorar a gestão das férias marcadas, poderás utilizar uma plataforma para tal, de forma a centralizar estes pedidos.

 

Posso tirar férias no ano em que começo a trabalhar?

Sim, no entanto existem regras específicas a serem cumpridas no ano de admissão do trabalhador. Conforme definido no nº 1 do artigo 239º do Código do Trabalho, “no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.”

Por exemplo, imagina que começaste a trabalhar numa nova empresa no dia 1 de maio. Uma vez que de maio a dezembro são contabilizados oito meses de trabalho, neste caso terias direito a 16 dias de férias nesse ano.

Conforme estipulado por lei, o gozo dos dias de férias só pode ser feito seis meses após teres começado a trabalhar, caso o contrato de trabalho seja por tempo igual ou superior a meio ano.

No entanto, se o ano civil terminar antes deste prazo, podes transitar os dias de férias em falta para o ano seguinte e gozá-los até dia 30 de junho desse ano, mas nota que não podes tirar mais que 30 dias de férias por ano, a menos que o Contrato Coletivo de Trabalho o permita (nº 2 e 3 do artigo supracitado).

Caso o contrato de trabalho seja inferior a seis meses, os dias de férias devem ser gozados durante a sua vigência, salvo acordo entre as partes.

 

É possível acumular dias de férias?

O nº 1 do artigo 240º do Código do Trabalho diz que “as férias são gozadas no ano civil em que se vencem”, no entanto é possível acumulares dias de férias de um ano para o outro. Caso te sobrem dias de férias que não tiraste num ano, podes transitá-los para o seguinte, podendo ser gozados até ao dia 30 de abril desse ano.

 

Posso recusar o gozo do direito a férias?

O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por outras formas de compensação, ainda que por acordo das partes. Contudo, podes gozar apenas 20 dias de férias (ou a proporção correspondente ao ano de admissão), abdicando dos restantes dias.

Nesta situação, a retribuição mensal e o subsídio de férias devem ser pagos na totalidade, e acresce ainda a esse montante o pagamento do trabalho prestado nesses dias.

Conforme mencionado no nº 5 do artigo 238º do Código do Trabalho, “o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.”

 

E se adoecer nas férias?

Segundo consta no nº 1 do artigo 244º do Código do Trabalho, se por algum motivo adoeceres durante o período de férias, podes suspendê-lo desde que entregues uma justificação médica à entidade patronal.

Os estagiários têm direito a férias?

Os Estágios Profissionais são uma medida implementada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) como forma de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados.

Estes estágios têm a duração de nove meses, sem possibilidade de prorrogação e, conforme consta na alínea g) do ponto 12.4. do Regulamento dos Estágios Profissionais do IEFP, “os estagiários não têm direito a férias nem à atribuição dos subsídios de férias e de Natal” durante a vigência do mesmo.

Caso o estágio tenha duração de 12 meses, o estagiário já pode usufruir do direito a férias. Conforme mencionado na alínea a) do ponto supracitado, “o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando, pelo mesmo período, a data do seu fim.”

 

Como funciona a marcação de férias em 2024?

A marcação de férias obedece a algumas regras que deves conhecer, conforme mencionado no artigo 241º do Código do Trabalho:

  • É feita através de acordo entre o trabalhador e o empregador;
  • Por norma, a marcação de férias deve ser feita entre 1 de maio e 31 de outubro (salvo acordo em contrário);
  • Na falta de acordo, o empregador pode proceder à marcação de férias do trabalhador, ouvindo a comissão de trabalhadores ou a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado;
  • Em caso de cessação do contrato de trabalho, podes decidir usufruir dos teus dias de férias imediatamente antes de o contrato terminar;
  • Ao marcar férias nas alturas mais pretendidas, devem ser tidos em consideração os períodos gozados pelos trabalhadores nos dois anos anteriores, para que sejam beneficiados alternadamente;
  • Os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto que trabalhem na mesma empresa têm direito a férias na mesma altura, a menos que haja prejuízo grave para a empresa;
  • Deves gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos, os restantes podem ser interpolados.

 

É possível haver perda do direito a férias?

O direito a férias é obrigatório para todos os trabalhadores, não estando condicionado à assiduidade ou desempenho. Neste sentido, entende-se que as entidades empregadoras são obrigadas a conceder o devido período de férias aos seus trabalhadores.

Segundo consta no nº 2 do artigo 246º do Código do Trabalho, a violação do direito a férias por parte do empregador constitui uma contra-ordenação grave.

Como descrito no nº 1 do mesmo artigo, “caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.”

 

Posso trabalhar durante o período de férias?

Não podes trabalhar para outra empresa durante o teu período de férias, a menos que esta situação já esteja prevista e autorizada pelo empregador ou se ambas as profissões já forem exercidas em simultâneo.

Caso contrário, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 247º do Código do Trabalho, caso o trabalhador incorra nesta infração, “o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.”

 

Podem ser descontadas faltas ao trabalho nos dias de férias?

Uma vez que o direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço do trabalhador, o empregador não pode descontar as faltas ao trabalho durante o período de férias. No entanto, se a falta ao emprego implicar perda de retribuição, podes substituir por um dia de férias sem sofrer redução do subsídio de férias.

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