A pandemia COVID-19 alterou profundamente a nossa realidade e provocou uma enorme queda da actividade económica. A Confederação Empresarial de Portugal (CIP) acredita que as medidas adoptadas pelo Governo não foram, até agora, suficientemente robustas para alavancar a economia e apoiar as empresas, que se encontram numa situação de asfixia.
«A segunda vaga da pandemia e a consequente declaração do estado de emergência, veio agravar a situação de uma forma dramática. Ao nível dos sectores do comércio e da restauração, a situação reveste-se de particular e extrema preocupação, estando já muitas empresas a entrar em situação de insolvência. Corremos o risco de que o nosso tecido empresarial não resista e que se perca muito do emprego que ele assegura actualmente», lê-se em comunicado.
Para a CIP, também a captação de receita fiscal vai sofrer um agravamento com o encerramento e a redução de actividade das empresas destes sectores, o que terá como consequência adicional um forte incremento das despesas sociais resultante da redução expectável do respectivo nível de emprego.
Face a este cenário, o Conselho do Comércio, Serviços e Consumo da CIP propõe um conjunto de “Medidas de Emergência”, que considera fundamentais para a sobrevivência e recuperação das empresas do sector da restauração e do comércio:
Medida 1
O alargamento do regime de IVA de Caixa seria uma medida com um elevado impacto em termos da tesouraria das empresas. No plano do relacionamento comercial entre empresas, a incidência do IVA sobre a facturação é um elemento extremanete gravoso. Especificamente para a industria dos Centros Comerciais, este é um factor crítico, já que as remunerações recebidas dos lojistas pela locação dos espaços que ocupam geram volumes significativos de imposto a liquidar, antes do recebimento. A CIP compreende que no retalho e restauração, seja uma questão pouco relevante, uma vez que os clientes pagam a pronto, mas nas restantes cadeias de valor do comércio, restauração e hotelaria, com pagamentos diferidos no tempo, esta medida seria muito significativa para a sustentabilidade da tesouraria de muitas empresas do nosso tecido empresarial que não deveriam ter de financiar o Estado. A medida do IVA de Caixa pode ser especialmente relevante para os fornecedores dos estabelecimentos de comércio e restauração. Existe um rasto de dívida associado à redução de actividade e ao encerramento provisório ou definitivo desses estabelecimentos, implicando uma obrigação fiscal resultante da emissão das facturas, mas relativamente às quais não se verificou (ou se verificou de forma muito dilatada no tempo) a correspondente liquidação.
Medida 2
Face ao reduzido volume de negócios das empresas, no momento actual, a adoção da taxa reduzida de IVA – no sector da restauração – dará um contributo significativo para a manutenção do tecido empresarial e do emprego, podendo potenciar o estímulo da procura. A revisão das tabelas do IVA deveria, igualmente, corrigir situações pouco claras e distorções que persistem em diversos casos.
Medida 3
Apela-se à criação de um regime excepcional, para o exercício de 2020 e 2021, de não aplicação das tributações autónomas para todo o tipo de empresas, considerando que são gastos relevantes e independentes dos resultados obtidos.
Medida 4
Será relevante a aplicação de uma moratória fiscal, nomeadamente sobre o IVA, IRC, IRS, devidos até 30 de Setembro de 2021, respeitantes ao período de tributação de 2020 e de 2021 ou, no mínimo, a possibilidade de pagamentos fracionados sem prestação de garantias. Ao nível das autarquias, estas deveriam isentar o pagamento, no mínimo até 30 de Junho de 2021, de todas as taxas municipais que constam nas facturas da água, bem como de todas as restantes taxas municipais cobradas às empresas, de forma proporcional ao período do seu funcionamento.
Medida 5
É urgente o reforço e alargamento (nomeadamente às médias empresas) das linhas de financiamento a fundo perdido anunciadas para os sectores mais afectados pela atual crise, por forma a que as empresas consigam fazer face às despesas fixas inerentes às suas responsabilidades contratuais.
Medida 6
Toda a cadeia alimentar (produção, indústria e distribuição), bem como de produtos de higiene, deve figurar nos sectores considerados essenciais na legislação aplicável, de forma a que, em situações de emergência nacional, não seja posto em causa o seu normal funcionamento.
Medida 7
É fundamental que as medidas restritivas de combate à pandemia sejam concebidas de modo a evitar concentrações nos horários de abertura autorizada. Deve, pelo contrário, num diálogo construtivo com as associações dos setores, promover-se o funcionamento ajustado do comércio e restauração, assim como campanhas de segurança/confiança dirigidas aos consumidores, por forma a consciencializá-los de que estes espaços são seguros e cumprem as regras da DGS.
Com o objectivo de incentivar o consumo, em particular face à época Natalícia que se aproxima, seria vantajoso a realização de campanhas especiais de incentivo as compras e trocas no seguimento do protocolo já assinado entre Governo e diversas associações.
Medida 8
Relativamente ao rácio de ocupação dos espaços acessíveis ao público, Portugal é o país que possui o rácio de concentração por metro quadrado mais baixo, mesmo comparando com países com um número de casos de COVID-19 muito superiores ao nosso. Este rácio de concentração por metro quadrado urge ser aumentado, especialmente no interior das unidades de retalho, sob pena de gerar aglomerações e filas de espera no exterior dos estabelecimentos, quando todas as medidas de higiene e segurança estão salvaguardadas no interior e existem evidências do pleno cumprimento de todas as normas de segurança sanitária.
Medida 9
Face às fortes restrições de funcionamento que o sector da restauração e alojamento está sujeito, as autarquias devem adoptar, em termos de horários de funcionamento, uma regulamentação uniforme de acordo com os estados da pandemia em que se encontram, evitando-se assim discrepâncias entre concelhos.
Medida 10
Eliminar a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas a partir das 20 horas, aliviando assim os fortes prejuízos sentidos pelos setores vinícola e cervejeiro e de bebidas espirituosas, evitando as concentrações que se têm verificado num curto período de tempo ao final do dia, seja no acto de compra ou no consumo em estabelecimento. Limitações como o recolher obrigatório até às 23 horas são já, por si, reguladoras de comportamentos a evitar. Por último, apela-se ainda ao legislador que estas medidas sejam simplificadas, de forma a evitar a possível proliferação de processos excessivamente demorados e burocráticos que impeçam os comerciantes de aceder aos mecanismos disponibilizados.
(artigo originalmente publicado no site Human Resources PT)