O Complemento por Dependência é um apoio financeiro do Estado destinado a pessoas que apresentam incapacidade para realizar as atividades básicas do dia-a-dia. Por serem dependentes de terceiros para se alimentar, tratar da higiene pessoal ou para se deslocar, têm direito a esta prestação da Segurança Social. O valor é pago todos os meses juntamente com a pensão.
Quanto menor for a autonomia do beneficiário, maior o valor do apoio, sendo o montante definido em função de dois graus de dependência:
1.º Grau: engloba situações de dependência de outrem para executar as atividades e necessidades básicas do dia a dia.
2.º Grau: além da dependência de 1.º grau, contempla ainda situações clínicas em que o beneficiário se encontra acamado ou com demência grave.
Quando é atribuído o apoio de 1.º grau, e a situação se agravar, preenchendo os requisitos para o 2.º grau, é possível pedir a revisão da situação para atualizar o nível e o respetivo valor.
Quem pode requerer o Complemento por Dependência?
As condições de atribuição da Segurança Social exigem que, para serem elegíveis, os candidatos necessitem da assistência de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente a realização dos serviços domésticos, apoio na alimentação, na locomoção ou nos cuidados de higiene.
O Complemento por Dependência pode coexistir com a prestação social para a inclusão, o complemento solidário para idosos, a pensão de orfandade, viuvez ou sobrevivência. Pode também ser solicitado por Pensionistas ou beneficiários do Regime Especial das Atividades Agrícolas, do Regime Não Contributivo e Regimes Equiparados.
Por outro lado, o Complemento por Dependência pode ainda ser requerido por beneficiários que se encontrem em situação de invalidez decorrentes de patologias como Paramiloidose Familiar, Doença Machado-Joseph, SIDA, Esclerose Múltipla, Doença Oncológica, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), Doença de Parkinson, Doença de Alzheimer e Doenças Raras.
O montante recebido pode ser aplicado para remunerar a prestação de apoio domiciliário ou outros serviços de ajuda, como o recurso a estabelecimento de apoio social, público ou privado, e mesmo serviços de alarme específicos e adaptados.
Pela natureza deste tipo de apoio, o Complemento por Dependência não pode ser acumulado com o exercício de qualquer profissão ou formação nem com o subsídio de apoio já atribuído ao cuidador informal principal.
Como e onde requerer o Complemento por Dependência?
O Complemento por Dependência pode ser solicitado através do preenchimento dos seguintes formulários, disponíveis no site da Segurança Social ou em qualquer balcão de atendimento deste serviço:
Formulário RP 5027-DGSS: Requerimento de Complemento por Dependência/Revisão do Complemento por Dependência;
Formulário RP 5074-DGSS: Declaração de situação de incapacidade provocada por intervenção de terceiro, se aplicável;
Mod. SVI 7-DGSS: Informação médica comprovativa da situação de dependência, se solicitada.
A estes formulários devem ser anexados os seguintes documentos:
Documento de identificação do dependente e da pessoa ou instituição que presta assistência;
Documento de identificação da pessoa que preencheu e assinou o requerimento, caso tenha sido efetuado por um terceiro;
Comprovativo do IBAN, se pretender que o pagamento seja feito por depósito bancário.
Depois de entregar o requerimento, a situação é avaliada e receberá uma resposta dentro de, aproximadamente, 150 dias.
Qual o valor a receber pelo Complemento por Dependência?
O valor a receber pelo Complemento por Dependência corresponde a uma percentagem sobre o valor da Pensão Social, e varia em função do grau de dependência atribuído.
Pensionistas ou beneficiários do Regime Geral
1.º grau: 50% do valor da Pensão Social.
2.º grau: 90% do valor da Pensão Social.
Pensionistas ou beneficiários do Regime Especial das Atividades Agrícolas, do Regime Não Contributivo e Regimes Equiparados
1.º grau: 45% do valor da Pensão Social.
2.º grau: 85% do valor da Pensão Social.
Depois de feitos os cálculos, e considerando o valor da Pensão Social de €231,91, estes são os montantes finais, em vigor desde 1 de janeiro de 2022:
Montante final a receber
Natureza da Pensão Montante
% da Pensão Social
1.º Grau 2.º Grau
Regime geral
(pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência) €106,96
(50%) €192,52
(90%)
Regime especial das atividades agrícolas
(pensões de invalidez de velhice e de sobrevivência) €96,26
(45%) €181,82
(85%)
Regime não contributivo ou equiparado
(pensão social de velhice, pensões de orfandade e de viuvez)
Durante quanto tempo pode receber Complemento de Dependência?
O Complemento por Dependência é atribuído enquanto se mantiver a situação de dependência. O pagamento começa no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se já nessa altura estiverem reunidas todas as condições de elegibilidade. Caso contrário, o pagamento tem início no mês seguinte a essa verificação.
O Complemento por Dependência pode ser suspenso se o beneficiário não estiver a receber a assistência para a qual o apoio se destina, e sempre que o próprio adie ou inviabilize a avaliação da situação pela Segurança Social.
Além disso, o pagamento cessa quando o beneficiário deixa de estar em situação de dependência ou ocorrer uma das situações anteriormente referidas que não podem coexistir com o Complemento por Dependência.
E se o Complemento por Dependência for indevidamente recebido?
Quando se verificar que o beneficiário está a receber o Complemento por Dependência de forma indevida, há lugar à restituição do valor no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da Segurança Social.
Esta restituição pode ser paga na totalidade ou, caso seja autorizado, através de prestações mensais, sem ultrapassar um período máximo de 150 meses. Contudo, na falta de pagamento de uma das prestações, esta facilidade de pagamento é cancelada e terá de fazer o pagamento na totalidade.
Além disso, o valor indevidamente recebido também pode ser descontado de outros apoios do Estado que o beneficiário esteja a auferir, mas, neste caso, o desconto não pode ser superior a um terço do valor devido, e o beneficiário não pode ficar com uma quantia mensal inferior ao do Indexante dos Apoios Sociais (a não ser que o devedor assim pretenda, para pagar a dívida mais rapidamente).
Qualquer falsa declaração ou omissão que resulte na atribuição indevida do Complemento por Dependência resulta em coimas com valor entre €100 e €250.