Está desempregado há muito tempo? Saiba se pode recorrer ao subsídio social de desemprego

Saiba se tem direito e como solicitar esta prestação.

Quando se fica desempregado, normalmente pode recorrer-se ao subsídio de desemprego. No entanto, há pessoas que não satisfazem os requisitos para recebê-lo e, ademais, este tem um limite temporal, findo o qual quem continuar desempregado pode recorrer a um apoio adicional designado por subsídio social de desemprego. 

Se possui baixos rendimentos ou se se encontra numa situação de desemprego de longa duração, pode solicitar esta prestação adicional nos moldes que abaixo serão explicados.

O que é o subsídio social de desemprego?

De acordo com o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego da Segurança Social, o subsídio social de desemprego trata-se de um apoio mensal que é pago em duas situações:

  • Quando já se recebeu a totalidade do subsídio de desemprego a que se tinha direito ou quando não se satisfaz os requisitos para a atribuição deste;
  • Se o rendimento do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassar 384,34 euros (80% do Indexante dos Apoios Sociais) – trata-se da chamada “condição de recurso”.

Há duas categorias de subsídio social de desemprego: inicial – para quem não preenche os requisitos necessários para receber o subsídio de desemprego – e subsequente – para quem já recebeu a totalidade desse subsídio a que tinha direito. Focar-nos-emos neste último.

Quem tem direito?

Conforme o Guia supracitado, têm direito ao subsídio social de desemprego:

  • Quem já tiver recebido o subsídio de desemprego na totalidade e não possa, assim, receber mais;
  • Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou que foram alvo de suspensão do contrato por salários em atraso);
  • Trabalhadores de serviço doméstico, desde que tenham sido contratados a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o respetivo empregador no sentido de fazerem descontos sobre o salário real e que esse mesmo acordo tenha sido entregue e aceite pelos serviços da Segurança Social;
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010;
  • Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que, à data da sua nomeação, fizessem parte dos quadros da empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
  • Trabalhadores contratados como sócios (gerentes ou não), mas totalmente não remunerados, para uma entidade sem fins lucrativos;
  • Professores de ensino básico e secundário;
  • Trabalhadores do setor aduaneiro;
  • Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado.

A que pessoas pode ser negado este apoio?

Não têm direito ao subsídio social de desemprego:

  • Trabalhadores que estejam inscritos no Seguro Social Voluntário;
  • Pessoas que trabalhem no domicílio;
  • Pensionistas de velhice e de invalidez;
  • Trabalhadores que estão desempregados, mas que continuam a exercer outra atividade profissional;
  • Quem, à data em que ficou desempregado, já esteja apto a receber a reforma.

Que requisitos é necessário preencher para se ter acesso a esta prestação social?

Condição específica e requisitos gerais

Desde logo, existe uma condição específica imposta pela Segurança Social para se aceder a este apoio: só o pode receber quem, em conjunto com o agregado familiar ou individualmente, detenha um património mobiliário (isto é, depósitos bancários ou ativos financeiros) inferior a 240 vezes o IAS – portanto, 115.303,20 euros.

Para além deste requisito, é obrigatório ainda:

  • Ser-se residente em Portugal;
  • Se se for estrangeiro, deter-se uma autorização de residência ou outro título que permita ter um contrato de trabalho;
  • No caso dos refugiados ou apátridas, ter-se um título válido de proteção temporária;
  • Estar-se em situação de desemprego involuntário;
  • Não se estar a exercer uma atividade remunerada;
  • Estar-se inscrito no Centro de Emprego;
  • Ter tido um emprego com contrato de trabalho.

Prazo de garantia

Ademais, é necessário ter-se cumprido um prazo de garantia que abrange duas situações:

  • Ter trabalhado com contrato e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
  • Ou 120 dias nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental (porém, só é possível beneficiar desta última situação a cada dois anos a contar da data de término do subsídio social de desemprego atribuído por este motivo).

É possível receber o subsídio social de desemprego em concomitante com outros apoios?

É possível receber este apoio juntamente com:

  • Compensação por trabalho socialmente necessário a partir do Centro de Emprego (situação na qual se pode auferir mais 20% do valor do IAS);
  • Pensões e indemnizações relacionadas com riscos profissionais (tais como acidentes de trabalho e doenças profissionais) e outras do género (nomeadamente deficientes das Forças Armadas).

No entanto, não se pode acumular o subsídio social de desemprego com:

  • Apoio ao cuidador informal;
  • Subsídios relacionados com a perda da remuneração do trabalho (licença parentalsubsídio de doença, entre outros);
  • Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social de outros países);
  • Pagamentos regulares feitos por empregadores pelo facto de terem decidido cessar o contrato de trabalho;
  • Pré-reforma.

Como pedir o subsídio social de desemprego?

Para solicitar esta prestação é necessário preencher os seguintes formulários:

  • Modelo RP5000-DGSS – Requerimento de Prestações de Desemprego (que é preenchido online por um funcionário do Centro de Emprego);
  • Modelo RP5044-DGSS – Declaração de situação de desemprego passada pela entidade empregadora ou, se esta se recusar a fazê-lo, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
  • Se o contrato for suspenso por salários em atraso: Modelo GD18-DGSS;
  • Modelo MG8-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar;
  • Modelo MG8/1-DGSS – Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar – Folha de Continuação;
  • Modelo MG8/2-DGSS – informações e instruções de preenchimento da Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar.

Para além dos formulários supramencionados, existem outros documentos que podem ser solicitados pela Segurança Social (por exemplo: declaração de IRS, recibos de vencimento, etc.) mediante a sua situação específica.

O que acontece se a entidade laboral não quiser passar a declaração comprovativa do desemprego?

Neste caso, será a ACT a fazê-lo no prazo de 30 dias após o pedido do trabalhador.

Qual o valor do subsídio social de desemprego e durante quanto tempo se recebe?

Para quem vive sozinho, o montante auferido é o menor de entre estas duas quantias: 80% do IAS (384,34 euros) ou o valor da remuneração de referência líquida.

Já para quem vive com familiares, o valor será o menor destes dois: 100% do IAS (480,43 euros em 2023) ou o valor da remuneração de referência líquida.

Como calcular a remuneração de referência líquida?

Trata-se da média dos salários líquidos que a entidade laboral declarou à Segurança Social e que pagou ao trabalhador nos primeiros seis meses dos últimos oito, a contar do mês anterior àquele em que ocorreu o desemprego.

Relativamente ao período temporal durante o qual se pode receber o subsídio social de desemprego subsequente, este varia consoante a idade do beneficiário à data em que deixou de receber o subsídio de desemprego e do número de descontos deste para a Segurança Social que tinha sido considerado para a atribuição do que recebia anteriormente, podendo visualizar-se na tabela seguinte:

Idade Número de meses com descontos para a Segurança Social Tempo durante o qual se vai receber
Nº de dias Acréscimo
Inferior a 30 anos Menos de 15 150 +30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou inferior a 15 e interior a 24 210
Igual ou superior a 24 330
Igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos Menos de 15 180
Igual ou inferior a 15 e interior a 24 330
Igual ou superior a 24 420
Igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos Menos de 15 210 +45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou inferior a 15 e interior a 24 360
Igual ou superior a 24 540
Mais de 50 anos Menos de 15 270 +60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou inferior a 15 e interior a 24 480
Igual ou superior a 24 540

Fonte: Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego, Segurança Social, p. 22

Como se recebe?

Esta prestação é paga por transferência bancária ou por Vale Postal (pelo correio). Para que o pagamento deste subsídio seja mais rápido e seguro, sem atrasos e extravios, a Segurança Social recomenda que opte pela transferência bancária.

Se receber por transferência, garanta que o IBAN providenciado é o correto, sendo que poderá ver essa informação no portal da Segurança Social Direta. Assim que altera os seus dados online, essa mudança é feita de imediato nas informações da SS.

Numa situação de desemprego de longa duração, é possível receber, assim, este apoio, desde que o beneficiário também cumpra com as suas obrigações perante a Segurança Social e o Centro de Emprego, demonstrando uma procura ativa de emprego e mantendo a comunicação com estas instituições.

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