Os utentes de serviços de saúde, entre esses se enquadrando os pacientes oncológicos, possuem um conjunto de direitos que se encontra, desde logo, plasmado na Lei n.º 15/2014, de 21 de Março (lei que apresenta uma consolidação dos direitos dos utentes de saúde).
De entre o elenco de direitos lá vertidos, surgem como premissa da segunda opinião médica, e bem assim com particular relevância para todos os cidadãos (potenciais utentes), os seguintes direitos:
Direito de escolha dos serviços e prestadores de saúde: como o próprio nome indica o utente tem um direito de escolha, o qual surge, no entanto, balizado pela medida dos recursos disponíveis.
Direito à adequação da prestação dos cuidados de saúde, o qual se subdivide em, pelo menos, três essenciais vertentes: o direito a receber, com prontidão ou num período de tempo considerado, casuisticamente, clinicamente aceitável os cuidados de saúde de que necessita; o direito a receber os cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente corretos e, ainda, o direito a que os cuidados sejam prestados de forma humana e em respeito ao utente.
Direito à informação: traduz-se no direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, sobre a existência de alternativas possíveis para o seu tratamento e, ainda, acerca da evolução provável do seu estado de saúde. Este direito vincula, ainda, o prestador de cuidados de saúde a transmitir a informação de modo acessível, objetivo, completo e compreensível. A estes requisitos acresce (sempre) a obrigatoriedade de tratar com humanidade o paciente.
A segunda opinião médica é um direito consagrado no Código Deontológico da Ordem dos Médicos e também na Carta dos Direitos e Deveres do Doente.
Este direito tem como principal objtivo possibilitar ao doente obter um parecer de um outro médico acerca do seu estado de saúde, permitindo-lhe tomar uma decisão mais esclarecida e fundamentada sobre o seu tratamento.
A segunda opinião médica reveste-se, portanto, de particular relevância para a formação da convicção do paciente acerca da sua situação de doença e dos caminhos clínicos e de tratamento que poderá prosseguir. O envolvimento e cabal esclarecimento do doente são pressupostos essenciais da prestação de serviços médicos, servindo a segunda opinião médica também o fito de assegurar a participação ativa e informada do paciente nas decisões.
Nesta conformidade, confrontado com uma situação em que se afigure pertinente obter uma segunda opinião médica, o utente poderá, desde logo, iniciar o procedimento junto do médico que o acompanha, médico de família ou médico de clínica geral.
Nesses casos, o médico deve fornecer todos os elementos relevantes que possam ser utilizados por outros médicos para análise.
Realça-se, além disso, que o médico está deontologicamente vinculado a encorajar o doente a pedir uma segunda opinião sempre que entenda ser útil ou sempre que se aperceba que é essa a vontade do doente.
Sinaliza-se, por fim, que o próprio doente pode dar início a tal procedimento junto das unidades de saúde, clínicas ou hospitais; do seu seguro de saúde (devendo verificar as coberturas) ou, pelo menos em certos casos, de associações especialistas.