A Pensão Social de Velhice é um valor pago mensalmente às pessoas, a partir da idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social a qual é de:
66 anos e 4 meses em 2024
66 anos e 7 meses em 2025
Têm direito os cidadãos que:
Não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social obrigatório ou pelos regimes transitórios dos rurais ou, estando-o, não satisfaçam os períodos de garantia definidos para acesso à pensão
Sendo pensionistas de velhice ou sobrevivência tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social
Tenham rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 203,70 € caso se trate de pessoa isolada, ou 305,56 € tratando-se de casal (corresponde respetivamente a 40% e 60% do valor do indexante dos apoios sociais – IAS) – condição de recursos.
Valor do IAS = 509,26 €
Acumulação com outros benefícios
Pode acumular com:
- Complemento Extraordinário de Solidariedade (não necessita de ser requerido, é acrescido automaticamente ao valor da Pensão Social de Velhice)
- Complemento por Dependência
- Complemento Solidário para Idosos
- Rendimento Social de Inserção
- Pensão de Sobrevivência (a soma da Pensão Social de Velhice com a Pensão de Sobrevivência não pode ser superior a 319,49 € em 2024 – pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social);
- Pensão de Viuvez (a soma da Pensão Social de Velhice com a Pensão de Viuvez não pode ser superior a 319,49 € em 2024 – valor da pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social);Rendimentos (se estes ultrapassarem os limites definidos como condição de recursos, o valor da pensão será reduzido pelo valor correspondente ao excesso).
Não pode acumular com:
-
- Pensão de Invalidez
- Pensão de Velhice
- Prestação Social para a Inclusão.
A pensão social de velhice é concedida a partir da data da apresentação do requerimento e enquanto se verificarem as condições de atribuição.
O Complemento extraordinário de solidariedade é atribuído a partir da data em que for devida a pensão social de velhice.
Suspensão
- Se não for efetuada a prova de rendimentos para comprovação da manutenção da condição de recursos de três em três anos, e sempre que solicitada pelos serviços de Segurança Social
- Enquanto o pensionista auferir rendimentos de trabalho ou bolsa de formação, se estes ultrapassarem o limite da condição de recursos.
Cessação
- Se o pensionista deixar de residir em território português
- Se houver uma alteração posterior dos rendimentos do pensionista que ultrapasse os montantes estabelecidos para a condição de recursos, a pensão é reduzida do valor correspondente ao excesso. Não há lugar ao pagamento da pensão quando o valor da pensão reduzida for inferior ao montante mais baixo do abono de família para crianças e jovens
- Se o pensionista passar a receber a Prestação Social para a Inclusão.
No caso de o beneficiário deixar de preencher as condições para atribuição da Prestação Social para Inclusão pode apresentar novo requerimento para receber a pensão social.
Montante
O montante mensal da Pensão Social de Velhice é de 245,79 €, ao qual acresce o Complemento Extraordinário de Solidariedade (CES) cujo valor é variável consoante a idade:
- 21,39 € – titulares de prestação até aos 70 anos
- 42,78 € – titulares de prestação a partir dos 70 anos (inclusive).
Montantes adicionais das pensões – Subsídios de férias e de Natal
Nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.
Nas situações de alteração do montante por motivo de idade, o novo valor do complemento extraordinário de solidariedade é devido a partir do mês seguinte àquele em que o beneficiário tiver completado 70 anos.
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
- Através de pagamento direto
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
- efetuar o pagamento na sua totalidade
- requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 150 meses.
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
- Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
- da Pensão Social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.
Valor do IAS = 509,26 €
Valor da Pensão Social = 245,79 €
Não podem ser objeto de compensação:
- as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação
- as prestações familiares cujo direito resulte da morte do próprio beneficiário.
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Como requerer
A Pensão Social de Velhice deve ser requerida através da apresentação do requerimento Mod.RP5002-DGSS acompanhado dos documentos nele indicados:
- Na Segurança Social Direta (SSD).
- Nos serviços da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões.
O requerimento pode ser apresentado três meses antes do início da pensão.
O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Nota: Os pedidos de Pensão Social de Velhice, apresentados via Segurança Social Direta (SSD) são tratados de forma simples e rápida.
Deveres
Informar a Segurança Social até ao final do mês seguinte ao da ocorrência dos factos determinantes de alteração na situação pessoal e/ou patrimonial do pensionista, designadamente, a alteração da residência e os rendimentos declarados.
Sanções
Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:
Situação | Coima |
Falsas declarações de que resultou a concessão indevida de prestações | 74,82 € a 249,40 € |
Falta de comunicação da alteração da situação, até ao final do mês seguinte após a sua ocorrência, de que resultou a concessão indevida da prestação | 49,88 € a 174,58 € |
No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.