Posso excluir um filho da minha herança?

Saiba se a lei permite deserdar um filho e, se sim, em que circunstâncias.

Não é fácil deserdar um filho. Mas é possível. Segundo a legislação, só se justifica deserdar um filho ou outro herdeiro legitimário (figuras que, por lei, têm direito a uma parte do património: filhos, netos, cônjuges, pais e avós) se ocorrerem as seguintes circunstâncias:

1 – Quando o herdeiro tenha sido condenado por algum crime doloso (ou seja, há intenção e não negligência) cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da herança, ou do seu cônjuge, ascendente, ou descendente, adotante ou adotado, desde que ao crime corresponda uma pena superior a seis meses de prisão;

2 – Quando o herdeiro é condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas na primeira situação;

3 –  Quando o herdeiro tiver recusado (sem justa causa) ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.

Estas regras estão clarificadas no artigo nº 2166  do código civil.

Uma nota importante: Se quiser deserdar um herdeiro terá de fazer um testamento e declarar a deserdação, indicando a sua causa.  No caso de a deserdação ocorrer, o prazo para a sua impugnação é de até dois anos, a contar da abertura do testamento.

Além dos casos de deserdação, é possível impedir um cidadão de aceder ao património da família se o tribunal o considerar indigno para tal. “A indignidade sucessória aplica-se a todos os herdeiros e não apenas aos legitimários ( filhos, etc.), como acontece na deserdação. Não implica a manifestação de vontade do autor da sucessão”. À luz do Código Civil, são os seguintes os atos que tornam um filho indigno de receber uma herança:

1 – ter sido condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, mesmo que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;

2 – ter sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

3 – ter, por meio de dolo ou coação, induzido o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;

4 – ter dolosamente subtraído, ocultado, inutilizado, falsificado ou suprimido o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou aproveitado de algum desses factos.

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