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Quer ler na esplanada? Estabelecimentos podem negar

Desde que o publicitem, os espaços comerciais podem impedir os clientes de ler na esplanada. Mas o bom senso deve imperar e deve reclamar das situações abusivas.

23 Agosto 2019
Forever Young

É provável que já se tenha deparado com avisos em esplanadas a informar sobre a proibição de estudar ou de ler jornais durante um determinado período de tempo. Por vezes, as zonas de restauração de grandes superfícies ou alguns cafés e esplanadas anunciam que “entre as 12h00 e as 15h00 não é possível estudar neste espaço”.

De acordo com o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, é possível impor este tipo de limitação, desde que devidamente publicitada, uma vez que se trata de uma restrição privativa do próprio estabelecimento. Este tipo de restrição faz sentido no caso de um comerciante que, ao deparar-se com um ávido leitor na sua esplanada, que não esteja a consumir, fica impedido de exercer a sua atividade comercial.

E se for um cliente que lê um livro ou um jornal enquanto toma o pequeno-almoço ou lancha? Segundo a lei em vigor, também é possível impor esta restrição, uma vez que se trata de uma norma de funcionamento imposta pelo estabelecimento. No entanto, a mesma tem de ser afixada num local visível. Mas será que tal restrição faz sentido?

A restrição é abusiva? Não deixe de reclamar

Apesar de a lei permitir a restrição da leitura na esplanada, algumas situações são questionáveis e, sem dúvida, atentatórias aos direitos do consumidor. Impedir a leitura de um livro enquanto toma o pequeno-almoço restringe, claramente e de modo injustificado, a liberdade individual.

Imagine-se que, com o objetivo de otimizar a exploração de um estabelecimento comercial, a gerência decide proibir os clientes de atender uma chamada telefónica enquanto tomam o café, apenas para poupar tempo. Na mesma lógica, duas pessoas poderiam ser proibidas de falar durante uma refeição.

Face a este tipo de situações, há que apelar ao bom senso. Sempre que se deparar com alguma restrição que considere abusiva, o consumidor pode e deve usar o livro de reclamações (em formato tradicional ou eletrónico). A reclamação será apreciada pela ASAE.

  • Para consultar mais informações veja este link.

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