Por regra, pode deixar a vida ativa e reformar-se aos 66 anos e 4 meses de idade (66 anos e 7 meses em 2025) desde que tenha, pelo menos, 15 anos de descontos para a segurança social. Mas, se a sua carreira contributiva for superior a 40 anos, pode ver reduzida a idade de acesso à pensão (reforma antecipada) sem sofrer penalização. Por cada ano de contribuições a mais (para lá dos 40), pode reduzir a idade da pensão em 4 meses, revela a DecoProteste
Assim, 41 anos permitem aceder à pensão sem penalizações aos 66 anos e 2 meses; 42 anos, aos 65 anos e 10 meses; 43 anos, com 65 anos e meio, e assim sucessivamente. A lei também permite a reforma antecipada noutras situações, mas isso implica uma redução no valor da pensão.
Quem contribuiu para diferentes regimes contributivos (regime geral de Segurança Social, função pública, estrangeiro, entre outros) poderá utilizar toda a carreira contributiva para completar o tempo de anos com contribuições e poder eventualmente aceder a um dos regimes que permitem a reforma antecipada.
Condições para aceder à reforma antecipada
- Ter 60 anos ou mais de idade e 40 anos ou mais de descontos;
- Ter 60 anos ou mais de idade, uma carreira de 46 anos ou mais de descontos (antecipação pelo regime das carreiras muito longas);
- Estar numa situação de desemprego involuntário de longa duração;
- Ter uma atividade profissional de natureza penosa
Tenho 60 anos ou mais de idade e 40 anos ou mais de descontos
Pelas regras do regime de flexibilização, se estiver nestas condições, sofrerá uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade de acesso à pensão, seja a idade legal (66 anos e 7 meses, em 2025), seja a idade pessoal de acesso à reforma, que será inferior se tiver mais de 40 anos de contribuições.
Imagine que decide reformar-se aos 63 anos e tem 43 anos de descontos. Com esta carreira contributiva, a idade da reforma seria 65 anos e 6 meses. Como pretende retirar-se da vida ativa aos 63 anos, terá uma penalização correspondente a 30 meses, que, na prática, corresponde a uma redução no valor da pensão de 15%.
Tenho 60 anos ou mais de idade e uma carreira de 46 anos ou mais de descontos
Para que a reforma antecipada não implique qualquer tipo de redução no montante da pensão, é necessário ter uma carreira muito longa. Para isso, é necessário ter, no mínimo, 60 anos de idade e, simultaneamente, apresentar, pelo menos, 48 anos de descontos, ou 46 anos e ter começado a carreira contributiva antes dos 17 anos. Só satisfazendo estas condições é que não se aplica a penalização.
Em resumo, quem sair do mercado de trabalho antes de completar 60 anos de idade e tiver menos anos de descontos dos mencionados acima, é penalizado duplamente pelo fator de redução (0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade legal da reforma) e pelo fator de sustentabilidade, que subiu em 2024 para 15,8 por cento.
Estou numa situação de desemprego involuntário de longa duração
A redução do valor da pensão dependerá da data em que pediu o subsídio de desemprego, da sua idade e dos anos de descontos. Por exemplo, se, na data em que ficou desempregado, tinha 52 anos ou mais e, pelo menos 22 anos com registo de remunerações, depois de esgotar o período de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, caso continue em situação de desemprego involuntário, pode reformar-se aos 57 anos. Contudo, sofre uma penalização 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos.
Há ainda uma redução adicional no caso de o desemprego ter surgido na sequência de um acordo (0,25% pelos meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice 66 anos e 4 meses, em 2023 e 2024). No entanto, esta penalização deixa de se aplicar no momento em que o reformado atingir a idade normal de reforma.
Se na data em que ficou desempregado já tinha 57 ou mais anos de idade, pelo menos 15 anos de descontos, e esgotou o subsídio de desemprego a que tinha direito ou permanece desempregado, pode reformar-se aos 62 anos, sem cortes no valor da pensão.
Tenho uma profissão desgastante
Certas profissões, por serem desgastantes, também permitem o acesso a reforma antecipada. É o caso dos mineiros, trabalhadores marítimos, profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários, bordadeiras da Madeira e trabalhadores da indústria das pedreiras. Contudo, carecem sempre de satisfazer o prazo de garantia, e cada uma destas atividades tem o seu regime próprio e condições diferentes para aceder à pensão de velhice.
Continuar a trabalhar com reforma antecipada
Se se tiver reformado como trabalhador por conta de outrem, não fica impedido de manter atividade profissional remunerada. No entanto, durante os primeiros três anos não pode exercer atividade, com ou sem remuneração, por conta de outrem ou como independente, para a mesma empresa ou grupo empresarial onde trabalhava antes de se reformar, sob pena de perder o direito à pensão durante o período em que esteja a trabalhar.
Além de perderem o direito à pensão durante o tempo em que estiverem a trabalhar, são obrigados a devolver os valores que lhe foram pagos pela Segurança Social e a pagar uma coima (multa).
Apenas quem se reformou como trabalhador independente pode continuar a exercer qualquer atividade, sem restrições.
Em caso de dúvidas sobre os seus direitos, contacte o nosso serviço de informação.