Renúncia de herança
A renúncia de herança é feita em vida e pode ser aplicada quando duas pessoas decidem casar-se, mas não pretendem tornar-se herdeiras uma da outra em caso de falecimento.
Esta alteração ao Código Civil, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2018, prevê esta possibilidade, principalmente com vista a proteger o património de filhos que não sejam comuns ao casal, pois com o casamento dos pais estes poderiam perder direito a parte da herança.
Apesar de esta ter sido a motivação principal para a alteração da lei, qualquer casal que pretenda casar-se com separação de bens também pode optar por renunciar à herança.
Critérios para renunciar a herança
Existem alguns critérios que têm de ser cumpridos por parte do casal para proceder à renúncia de herança:
- A renúncia tem que ser recíproca;
- Tem que ser assinado um contrato em convenção antenupcial;
É obrigatório que o matrimónio se dê em regime de separação de bens.
Nota importante
A renúncia de herança apenas se aplica aos casamentos celebrados após 1 de setembro de 2018, data em que a nova lei entrou em vigor.
A renúncia de herança não tem de ser absoluta. Esta pode ser efetuada sob a condição de sobreviverem herdeiros do cônjuge falecido, isto é, pode ser acordado em convenção antenupcial que a renúncia apenas se concretiza caso sejam deixados descendentes.
Outro aspeto a salientar é o facto de existir uma espécie de direito ao arrependimento. Apesar da renúncia ser irrevogável após o casamento e durante a sua vigência, há a possibilidade de o casal fazer doações ou testamentos a favor do outro, mas apenas em relação à parte da herança à qual teriam direito caso não tivessem consagrado a rejeição da mesma.
Repúdio de herança
O repúdio de herança é regulado por Lei, nos artigos 2062.º a 2066.º do Código Civil e é um direito que assiste a qualquer herdeiro.
Quando repudia a herança, o herdeiro está a afastar-se da sucessão e pode fazê-lo por razões de ordem pessoal, tais como evitar conflitos com outros herdeiros, ou por razões de ordem material e económica, como, por exemplo, para evitar o cumprimento de encargos ou obrigações decorrentes dessa mesma herança.
Quaisquer que sejam as razões que levam o herdeiro a repudiar a herança, este não necessita de se justificar para o fazer.
Mediante o repúdio, a herança é distribuída aos outros herdeiros até ao quarto grau da linha colateral ou, em caso de falecimento antecipado destes, aos seus representantes. Caso não existam familiares sucessíveis, a herança ficará nas mãos do Estado.
Ao contrário do que acontece com a renúncia de herança, o repúdio apenas pode ser concretizado após o falecimento da pessoa e o mesmo é irrevogável, ou seja, após rejeitar a herança, não pode voltar atrás na sua decisão.
O herdeiro não pode rejeitar a herança condicional ou parcialmente – quer isto dizer que ao repudiar a herança, está a rejeitar todos os bens (imóveis e móveis) a que teria direito, bem como dívidas ou outros encargos.
Como repudiar uma herança?
Para manifestar o repúdio de herança é obrigatório que o faça por escrito, seguindo as regras de alienação da herança, isto é, caso da mesma constem bens imóveis, deve fazê-lo por escritura pública ou documento particular autenticado.
É ainda necessário que o cônjuge dê o seu consentimento para se avançar com o repúdio, exceto se o matrimónio tiver sido celebrado sob o regime de separação de bens.
Neste documento deve ainda constar a existência ou não de descendentes, pois estes podem querer aceitar a herança. Por exemplo, se o pai repudiar a herança deixada pelo avô, o neto é chamado a aceitá-la.
Caso constem apenas bens móveis da herança, apenas é necessário assinar um documento particular.
O repúdio de herança pode ser tratado num Cartório Notarial ou diretamente com um solicitador ou advogado.
Renúncia de herança versus repúdio
Como vimos ao longo do artigo, tanto a renúncia de herança como o repúdio consistem na rejeição da mesma, no entanto são aplicados em contextos diferentes.
A renúncia é um acordo antenupcial consagrado entre duas pessoas que se vão casar, no qual decidem não se tornarem herdeiras uma da outra após o falecimento, ao passo que o repúdio consiste na rejeição da herança por parte de um herdeiro após o falecimento do autor da sucessão.