Várias possibilidades podem definir qual é o destino da casa de morada de família após o divórcio. No caso de um mútuo consentimento, o acordo dos cônjuges deve acompanhar «o requerimento de divórcio a apresentar na conservatória do registo civil», enquanto num divórcio litigioso, a ação interposta em tribunal não garante que se «fixe o destino da casa de morada de família», segundo o portal Direitos e Deveres dos Cidadãos, da Fundação Francisco Manuel dos Santos.
Qualquer dos cônjuges pode requerer o arrendamento da casa de morada de família, caso esta não seja arrendada, e a renda é estabelecida de acordo com as especificidades de cada situação. Se a casa era um bem comum, «o ex-cônjuge que a arrenda pagará metade do valor da renda». Por outro lado, no caso de esta ser propriedade exclusiva de um, «o outro terá de pagar a totalidade do montante».
Se a casa que era partilhada pelo antigo casal for arrendada, um acordo entre ambas as partes pode decidir o destino da mesma ou, em último caso, por decisão do tribunal, que deve refletir sobre vários fatores. Por exemplo, o juiz vai atender a circunstâncias como: quem tem a guarda dos filhos; idade e saúde dos ex-cônjuges; o maior sofrimento causado pela instabilidade originada e a possibilidade de um dos ex-cônjuges ter outra habitação.
Todavia, embora «o contrato de arrendamento seja transferido para o ex-cônjuge que o tribunal escolher, sem necessidade de consentimento do senhorio», a alínea 3 do artigo 1793º do Código Civil diz que esse «regime fixado, por decisão do tribunal», assim como se tivesse tido origem no acordo entre os cônjuges, «pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária».