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Precisa de faltar ao trabalho, mas não sabe a quantos dias tem direito e se os pode justificar? Tem aqui a resposta

As faltas no trabalho são um direito previsto a todos os trabalhadores, desde que estes apresentem uma justificação legal para tal. Em relação às faltas injustificadas, são duas as situações em que os trabalhadores podem ser despedidos. O Alerta Emprego esclarece.

As faltas no trabalho são um direito previsto a todos os trabalhadores, desde que estes apresentem uma justificação legal para tal. Em relação às faltas injustificadas, são duas as situações em que os trabalhadores podem ser despedidos. O Alerta Emprego esclarece.

 

São faltas justificadas as que estão definidas como tal no artigo 249.º do Código do Trabalho e não afectam qualquer direito do trabalhador. Assim, todas as outras são consideradas faltas injustificadas e as ausências não justificadas constituem uma infracção grave.

Segundo o artigo 351.º da mesma lei, as faltas injustificadas podem dar lugar a despedimento por justa causa se determinarem prejuízos ou riscos graves para empresa, ou se atingirem cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados, em cada ano civil.

Quais são as faltas justificadas?
De acordo com a ACT, são consideradas faltas justificadas:

  • As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
  • A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
  • A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
  • A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
  • A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
  • A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
  • A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
  • A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
  • A autorizada ou aprovada pelo empregador;
  • A que por lei seja como tal considerada.

 

Assim, todas as faltas que não sejam por um dos motivos anteriores, são consideradas injustificadas.

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