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Avós impedidos de ver os netos: o que a lei permite fazer

Avós impedidos de ver os netos: o que a lei permite fazer
Rogério Junior

Um divórcio complicado, uma zanga em família e, de repente, deixa de haver notícias dos netos. A lei portuguesa não deixa isso ao critério dos pais: o convívio com os avós presume-se benéfico, e quem quer impedi-lo é que tem de o justificar.

Acontece mais vezes do que se supõe e quase nunca se fala. Um divórcio que corre mal, uma discussão sobre dinheiro, uma nova relação, uma zanga que ninguém sabe explicar bem, e o contacto com os netos desaparece. Do lado dos avós fica uma sensação de impotência e a ideia, quase sempre errada, de que não há nada a fazer porque a decisão é dos pais.

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A lei portuguesa diz outra coisa. O artigo 1887.º-A do Código Civil estabelece que os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes. A norma é curta e tem um alcance grande: consagra o direito da criança ao convívio com os avós e, do lado destes, o direito a conviver com o neto.

Quem tem de provar o quê

É neste ponto que a lei surpreende quem chega ao assunto pela primeira vez. Não são os avós que têm de demonstrar que o convívio é bom para a criança: a lei presume que é. Quem pretende impedir o contacto é que tem de alegar e provar factos concretos de onde resulte prejuízo para a criança.

A diferença é decisiva na prática. Não basta invocar má relação com o outro progenitor, desentendimentos antigos, diferenças de educação ou o simples desejo de não ter os sogros por perto. É preciso demonstrar que o convívio prejudica a criança em concreto, e é uma exigência alta, como tem sido confirmado por decisões dos tribunais da Relação ao longo dos anos.

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Convém sublinhar o que a lei protege. O centro da norma é o interesse da criança, não a mágoa dos adultos. Um tribunal não fixa convívios para reparar relações entre gerações nem para arbitrar quem tem razão numa zanga de família. Fixa-os porque considera que a criança beneficia de manter a ligação com quem faz parte da sua história.

O caminho, e por onde começar

Antes do tribunal há duas vias que resolvem muitos casos e que custam menos a todos, sobretudo à criança. Uma é a conversa direta, feita sem intermediários e sem cartas de advogado, que num conflito recente ainda costuma ter espaço. A outra é a mediação familiar, que existe em Portugal com apoio público, corre com um mediador imparcial e chega frequentemente a acordos que podem ser homologados.

Quando isso não resulta, os avós podem recorrer ao tribunal e pedir a fixação de um regime de convívios, através de ação tutelar comum. O tribunal ouve as partes, pode determinar avaliação técnica das relações familiares e, consoante a idade e a maturidade, ouve também a criança. O regime que vier a ser fixado pode incluir visitas regulares, contactos telefónicos ou por videochamada e permanência em períodos de férias, e pode ser alterado mais tarde se as circunstâncias mudarem.

É aconselhável constituir advogado, e quem não tem meios financeiros pode requerer apoio judiciário junto da Segurança Social, que pode cobrir honorários e custas. Vale ainda a pena reunir, desde o início, prova do que existiu antes: fotografias, mensagens, registos de férias passadas em conjunto, testemunhos de quem acompanhou a relação. Um vínculo demonstrado com factos pesa muito mais do que a afirmação de que ele existia.

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