Quando alguém morre, o Estado tem direito a ficar com uma parte ou todo o dinheiro dessa pessoa que esteja depositado no banco? A resposta é “não”, pelo menos, não imediatamente. A DECO PROteste explica o que está em causa.
Os herdeiros pagam imposto?
Os cônjuges, os unidos de facto, os filhos, os netos, os pais ou os avós de uma pessoa falecida estão isentos do pagamento de imposto do selo, aplicável às heranças, quer sobre as contas quer sobre outros bens móveis ou imóveis que venham a herdar. O mesmo já não sucede com irmãos, por exemplo.
Se os herdeiros forem irmãos, sobrinhos ou tios do falecido ou outras pessoas beneficiadas, por exemplo, através de testamento, têm de pagar 10% de imposto sobre o valor dos bens recebidos.
Como movimentar a conta do falecido?
Para movimentar o dinheiro depositado nas contas, o cabeça-de-casal tem de comunicar o óbito ao banco, apresentando a certidão de óbito, a habilitação de herdeiros e os documentos de identificação civil e fiscal do falecido e dos herdeiros. Tem também de solicitar uma declaração de saldos à data do óbito para ser entregue nas Finanças. Fica, assim, registado o montante que estava depositado na data de falecimento.
Para que a conta possa ser movimentada legalmente, sem prejudicar o Fisco ou os herdeiros, o cabeça-de-casal também tem de apresentar os comprovativos do pagamento do imposto ou da isenção, se for o caso. Após a apresentação deste documento, o banco liberta os fundos que estavam bloqueados.
É obrigatório comunicar o óbito ao banco?
Sim, é sempre necessário informar os bancos onde o falecido tinha contas bancárias do seu óbito, e a conta deve ser encerrada. Se tal não acontecer, não é possível abrir o processo de habilitação de herdeiros, e o acesso à conta por outras pessoas que não o titular, mesmo que sejam herdeiros, fica vedado. Além disso, se o banco não for informado, e a conta permanecer aberta, poderão continuar a ser cobrados custos e comissões. Isto pode levar a saldo a descoberto, que será comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal como incumprimento por parte de todos os titulares que a conta tenha.
Para terem acesso à conta, é preciso que os herdeiros comprovem a sua qualidade perante a instituição de crédito, a qual deverá indicar quais os documentos que devem ser apresentados para o efeito. De uma forma geral, devem ser apresentados os seguintes documentos:
certidão de óbito;
habilitação de herdeiros;
documentos de identificação civil e fiscal do falecido e dos herdeiros.
Os bancos podem cobrar uma comissão por este processo. No entanto, desde agosto de 2023, este valor está limitado. A comissão cobrada não pode exceder 10% do indexante dos apoios sociais (IAS). De acordo com o valor em 2024, os bancos podem cobrar, no máximo, 50,92 euros.
Como obter informações sobre as contas do falecido?
Não interessa se houve partilha ou não, porque o cabeça-de-casal é o responsável pelas declarações. Caso a partilha não seja imediata, ficam registados para o futuro os valores que estavam na ou nas contas à data do óbito. É possível saber se um falecido tinha ativos financeiros em bancos. Para obter informações sobre contas de um titular falecido, deve apresentar os seguintes documentos no Banco de Portugal:
identificação de quem pede;
habilitação de herdeiros de onde conste a qualidade de herdeiro ou, se for descendente direto, a certidão do registo civil do assento de óbito e os documentos de identificação do falecido;
se a habilitação de herdeiros for omissa quanto à identificação fiscal do falecido, declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira que o indique ou, em alternativa, fotocópia do documento de identificação do falecido.
Caso não seja possível apresentar os documentos originais, deve ser feita uma cópia certificada dos mesmos.
Quando é que o Estado fica com o dinheiro?
A única possibilidade de os valores depositados reverterem a favor do Estado é no caso de a conta não ser movimentada durante 15 anos ou mais. É ainda preciso que não tenha havido qualquer manifestação inequívoca sobre o destino a dar aos valores depositados. O prazo conta-se a partir do último ato realizado pelo falecido.
Já no que diz respeito a juros e dividendos, o prazo aplicado é de cinco anos, volvidos os quais o Estado arrecada o dinheiro. As ações e obrigações só se consideram abandonadas a favor do Estado volvidos 20 anos.