Já ouviu falar da pré-reforma? E da reforma antecipada? Há quem confunda os dois conceitos, mas eles são bem distintos, de acordo com a DECO Proteste.
De uma maneira geral, a “pré-reforma só é possível a partir dos 55 anos de idade e pressupõe um acordo com a empresa”, ao passo que a “reforma antecipada não precisa do aval da entidade patronal”.
A pré-reforma surgiu com o objetivo de permitir às empresas o rejuvenescimento dos seus quadros de trabalhadores, de acordo com a organização de defesa do consumidor. Só é possível a partir dos 55 anos de idade, pressupõe um acordo com a empresa e pode assumir duas formas:
- redução do tempo de trabalho: continuando o trabalhador a exercer as suas funções;
- suspensão total do contrato de trabalho: neste caso, há sempre a possibilidade de retomar a atividade.
Neste caso, o “pagamento do salário está a cargo da entidade patronal e não da Segurança Social, e certas regalias definidas no contrato, como, por exemplo, seguro de saúde, mantêm-se. Por regra, a pré-reforma cessa quando se atinge a idade legal de reforma por velhice (66 anos e 4 meses, em 2023 e 2024) ou, quando por questões de saúde, o trabalhador se reforme por invalidez”.
Já na reforma antecipada “ocorre sempre a cessação do contrato de trabalho, e não depende de qualquer acordo entre o trabalhador e o empregador, mas do cumprimento de requisitos legais, tais como idade, anos de descontos para a Segurança Social, etc”.
“É o caso, por exemplo, das carreiras muito longas (46 ou mais anos de descontos), do desemprego de longa duração ou das profissões de desgaste rápido (pilotos, bordadeiras da Madeira, etc.). O trabalhador tem direito à pensão de velhice antes da idade legal da reforma, mas pode sofrer penalizações. Nada impede, contudo, de ficar em pré-reforma até reunir os requisitos para se poder reformar antecipadamente”, explica ainda a organização de defesa do consumidor.