Este alargamento está contemplado no decreto regulamentar aprovado na semana passada pelo Conselho de Ministros que fixa o universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos, disse à Lusa o Ministério das Finanças..
Em resposta a questões colocadas pela Lusa, fonte oficial do Ministério das Finanças, especificou que com o novo decreto regulamentar “procede-se à inclusão dos sujeitos passivos que realizem aplicações em contas individuais geridas em regime público de capitalização”.
Assim, quem tem aplicações nos certificados de reforma (também chamados de PPR do Estado) passa a estar abrangido pela declaração automática de IRS, tal como já sucede desde 2019 com quem tem Planos de Poupança-Reforma (PPR).
A declaração automática de rendimentos está prevista na lei, concretiza uma medida do SIMPLEX+ e desde 2017 que é definido o universo de contribuintes abrangidos por este automatismo.
Na campanha de IRS de 2022 (cuja entrega decorreu em 2023), foram cerca de 1,7 milhões as declarações anuais deste imposto entregues por via do regime da declaração automática, segundo indica a mesma fonte oficial.
O automatismo, assinala, permitiu facilitar o cumprimento desta obrigação para 30% do universo de contribuintes que entregaram a declaração de IRS referente ao ano de 2022.
Desde que foi criado o IRS automático que tem vindo a ser alargado o universo de contribuintes (perfis familiares e tipologias de rendimentos). No ano de estreia, visou os contribuintes sem dependentes a cargo que tiveram apenas rendimentos das categorias A (trabalho por conta de outrem) e H (pensões, com exceção de pensões de alimentos) obtidos em Portugal.
Um ano depois, foi alargado às famílias com filhos e com benefícios fiscais resultantes de donativos comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Posteriormente, a declaração automática passou a estar disponível para quem tem aplicações em PPR e mais tarde chegou aos sujeitos passivos com rendimentos da categoria B que estejam abrangidos pelo regime simplificado e emitam “exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos”, com exceção da prestação de serviços do código 1519 (“outros prestadores de serviços”).
Lusa