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Famílias de acolhimento: direitos que é preciso acautelar

8 Maio 2025
Forever Young

A propósito do Dia da Família, a advogada Marta Esteves esclarece sobre os Direitos das Famílias de Acolhimento

No Dia da Família (15 de maio), celebram-se todos os “tipos de famílias”, incluindo as famílias de acolhimento, que este ano tiveram uma alteração legislativa há muito aguardada.

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, diz agora que as famílias de acolhimento passam a ser candidatas à adoção.

Para que consiga perceber quais foram as alterações que ocorreram em março de 2025, Marta Esteves – Advogada e Consultora de Direitos Parentais esclarece:

– O acolhimento familiar passa a estar previsto “como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento”, ao invés da institucionalização;

– Foi revogada a impossibilidade de haver grau de parentesco e de candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento.

Ou seja, até então, o acolhimento familiar não estava previsto como a medida preferencial para as situações de crianças e jovens que se encontravam em perigo e por isso tinham de ser retirados às suas famílias biológicas.

Também não era possível as famílias de acolhimento adotarem, por ser visto como uma forma de contornar as listas de espera nos processos de adoção mas, a partir de agora, as famílias de acolhimento poderão candidatar-se à adoção da criança ou jovem que acolhem.

De lembrar ainda que, à semelhança de quando chega à família um filho biológico, também as famílias adotivas, bem como as famílias de acolhimento, têm direitos parentais laborais, para que possa haver uma transição o mais suave possível para a nova realidade e dinâmica familiar. São eles:

– licença por adoção (que se aplica também, com as devidas adaptações, aos processos de acolhimento familiar): no caso de menor de 15 anos, uma licença de 120 a 150 dias, com acréscimo de 30 dias, no caso de partilha, tal como na licença parental inicial;

– também nos casos de adoção de menor do que 15 anos, uma licença exclusiva do pai de 28 dias obrigatórios acrescidos de 7 dias facultativos;

– no caso de adoções múltiplas, por cada adoção para além da primeira, acrescem 30 dias ao período de licença e de 2 dias ao período de licença exclusiva do pai.

 

 

 

 

 

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